Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SMILE, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - Advogado do(a)
APELANTE: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A
APELADO: CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANCA EIRELI - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (SMILE) contra acórdão que desproveu apelação interposta nos autos de ação monitória movida por Centro de Fisioterapia Gilberto França Eireli ME, sob a alegação de existência de omissão, contradição e falta de enfrentamento de teses envolvendo cerceamento de defesa, idoneidade das notas fiscais e análise de glosas constantes nos demonstrativos de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao indeferir a produção de prova pericial, reconhecer a idoneidade da prova escrita apresentada e remeter a discussão sobre glosas para o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de cerceamento de defesa ao afirmar que o juiz pode indeferir provas desnecessárias, sendo legítima a negativa de perícia quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento. O órgão julgador analisa a alegação sobre a idoneidade das notas fiscais, afirmando que a documentação apresentada — contrato, notas e demonstrativos de pagamento emitidos pela própria embargante — constitui prova escrita apta para o procedimento monitório, o que afasta, de forma implícita e lógica, a tese de inidoneidade decorrente de suposta violação contratual. A remessa da discussão sobre glosas para a fase de cumprimento de sentença é coerente com a natureza do procedimento monitório, que exige apenas demonstração de plausibilidade do crédito, não havendo qualquer contradição em reconhecer a idoneidade geral da prova e relegar questões de acerto contábil à fase executiva. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento ou corrigir suposto error in judicando, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo inviável conferir efeitos infringentes quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O recurso, portanto, veicula mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a justificar integração ou modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. A prova documental considerada idônea no julgamento originário afasta, de forma implícita e suficiente, alegações de inidoneidade baseadas em cláusulas contratuais não reproduzidas no voto. A discussão sobre glosas em demonstrativos de pagamento é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não configurando contradição com o reconhecimento da prova escrita para fins monitórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 700 e 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.411.072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019. ACORDAM a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em rejeitar dos embargos de declaração. RELATÓRIO ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE) opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Câmara Especializada Cível (Id. 38332167) que desproveu a apelação interposta pela própria embargante nos autos da ação monitória ajuizada por CENTRO DE FISIOTERAPIA GILBERTO FRANÇA EIRELI ME, ora embargado. No acórdão, adotou este colegiado o fundamento de que o juiz pode indeferir a produção de prova desnecessária, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo legítima a negativa de realização de perícia quando os autos já contêm elementos suficientes para o convencimento. Ademais, entendeu este órgão fracionário que o procedimento monitório tem por finalidade a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, exigindo apenas a demonstração da plausibilidade do crédito. Por fim, a decisão embargada destacou que a jurisprudência do STJ entende que notas fiscais, ainda que documentos unilaterais, configuram prova escrita idônea quando corroboradas por outros elementos, como demonstrativos de pagamento emitidos pelo próprio devedor. Nas razões destes embargos (Id. 38616657), alegou o embargante que o omissão no enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido devidamente justificado o indeferimento da perícia; omissão da tese central da Apelação, qual seja, a violação da Cláusula Sexta, Parágrafo Quinto, do Contrato, que condicionava a emissão da nota fiscal à prévia auditoria e disponibilização dos valores pela Embargante, o que afetaria a idoneidade da prova e contradição ao se utilizar os demonstrativos de Pagamento como prova da dívida, mas, concomitantemente, ignorar os valores de glosa (R$ 12.997,92) neles contidos, remetendo a discussão para a fase de execução, o que configuraria cisão na valoração da prova. Contrarrazões apresentadas, id 38640237. É o relatório. VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento desta corte, visto que pretende, em verdade, rediscutir o mérito já apreciado no acórdão embargado, prática vedada via embargos de declaração, sendo este um recurso de fundamentação vinculada, previsto no art. 1022 do CPC O referido artigo assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante aduz haver omissão no tocante à preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Contudo, a simples leitura do acórdão, id 38332167, revela que o tema foi abordado de forma precisa e fundamentada, demonstrando-se que a decisão proferida não padece de qualquer vício. O Acórdão consignou textualmente que "O juiz pode indeferir a produção de prova desnecessária, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo legítima a negativa de realização de perícia quando os autos já contêm elementos suficientes para o convencimento", complementando o raciocínio de que "eventuais glosas ou correções de valores a serem pagos, deverão ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, pelo que rejeito a preliminar ventilada", complementando o raciocínio de que Ademais, o embargante sustenta que o Acórdão estaria omisso por não ter enfrentado a alegação de que a emissão das notas fiscais em momento anterior à conclusão da auditoria da contratante, em violação à Cláusula Sexta, Parágrafo Quinto, do Contrato, tiraria a idoneidade da prova escrita (Art. 700 do CPC). Conforme exaustivamente detalhado no Acórdão, a idoneidade da prova documental foi assentada na conjugação de fatores: a existência do contrato de prestação de serviços e, mais importante, a apresentação das notas fiscais confrontadas com os demonstrativos de pagamento emitidos pela própria ESMALE. Em que pese o voto não tenha transcrito o teor literal da Cláusula Sexta, Parágrafo Quinto, o fato de ter afirmado que a documentação carreada era plenamente apta para demonstrar a obrigação ("Todavia, a tese supra não merece ser acolhida, pois, em verdade, tenho que a documentação carreada é apta a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida, esta certa e exigível"), id 38332167, implica logicamente no afastamento da tese de que haveria inidoneidade da prova por descumprimento formal. Se a prova foi julgada idônea, a premissa de sua inidoneidade, decorrente da violação contratual, foi inevitavelmente rechaçada. Outrossim, o embargante sustentou haver contradição, defendendo que a decisão recorrida utilizou os demonstrativos de pagamento como prova da dívida (corroborando as notas fiscais), mas ignorou as glosas (R$ 12.997,92) contidas nesses mesmos documentos, remetendo a discussão de valores para a fase de cumprimento de sentença. Contudo, a remessa da discussão das glosas para o cumprimento de sentença não implica "cisão da prova", mas sim a correta delimitação da esfera de cognição de cada fase processual. A monitória não se presta à liquidação minuciosa de todos os itens glosados ou detalhamento contábil complexo, o que seria inviável para o julgamento antecipado da lide na fase de conhecimento. Ora, a decisão foi tecnicamente precisa: a prova é idônea para constituir o título executivo (Art. 700, CPC) no valor reconhecido. Caso o devedor (Embargante) entenda que o valor final da execução é excessivo, mesmo após a constituição do título, deverá, na fase de execução, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, delimitando os excessos e a memória de cálculo correta, conforme o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, o recurso integrativo revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de omissão– vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0859808-80.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.