Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Wilson Sale Belchior (OAB/PB n. 17.314-A). Apelada: Josicléa Barbosa da Silva. Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n. 16.237-A). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.268 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença de primeiro grau que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão: 2. Discute-se se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir: 3. No julgamento do tema 1.268, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Assim, se a causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. 4. Aplicação da tese de julgamento fixada para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. IV. Dispositivo e tese 5. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao apelo e extinguir o processo, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; e art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Jurisdição Limitada) ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0857555-95.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/15), para dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Josiclea Barbosa da Silva ajuizou ação declaratória em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A objetivando a devolução dos valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas de contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor firmado junto ao réu (Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Serviços de Terceiros), já declaradas abusivas em procedimento próprio perante o 4º Juizado Especial Cível (processo nº 200.2010.931.194-0). O juízo da 6ª Vara Cível da Capital proferiu sentença de procedência parcial, para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito e serviços de terceiros e condenou o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais tarifas. (Id 7908557). Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs apelação, pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada e, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 7908561). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 7908566). Acerca da matéria, após a rejeição, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Representativo de Controvérsia - REsp 1899115/PB, esta relatoria, monocraticamente, negou provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios a serem pagos pelo patrono da parte autora para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (Id 14318648) Agravo interno desprovido. (Id 17145653) Embargos de declaração rejeitados. (Id’s 18423588 e 23305129) Tendo em vista a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal identificou possível desalinho com o julgamento do Tema 1.268 (REsp n.º 2.145.391/PB), pelo Superior Tribunal de Justiça, e determinou o encaminhamento dos autos a esta relatoria, para fins do art. 1.030, II, do CPC/15. (Id 26417180). É o relatório. VOTO – (Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – relator com jurisdição limitada): 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. 2. Ou seja, discute-se se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 3. Ao julgar a controvérsia, sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema n. 1.268), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Confira-se, a seguir, na ementa do precedente obrigatório: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) 4. Logo, a hipótese em disceptação reclama o provimento do apelo, para, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a configuração da coisa julgada e extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, porquanto, de acordo com o precedente estabelecido “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. 5. Isto posto, considerando a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.268 do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15 e dou provimento ao apelo interposto para, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal, extinguir o processo sem julgamento do mérito. Em consequência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator