Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Tereza Travassos de Souza ADVOGADO: Viviane Dias dos Santos Olimpio – OAB/PB 27.827
APELADO: Evoy Administradora de Consórcio Ltda ADVOGADOS: Pedro Henrique Mulato do Vale – OAB/CE 52.998; Regina Celi Singillo – OAB/SP 124.985; Silvana Simões Pessoa – OAB/SP 112.202 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sido induzida a erro ao contratar consórcio supostamente contemplado, pleiteando a anulação do contrato, restituição imediata dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou propaganda enganosa capaz de invalidar o contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de consórcio regularmente assinado contém informações claras sobre a natureza do negócio, forma de contemplação e condições de desistência, evidenciando o cumprimento do dever de informação. A alegação de vício de consentimento exige prova inequívoca de indução dolosa, a qual não se verifica, pois as gravações juntadas não comprovam que o interlocutor era representante da empresa. A parte autora não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de produzir provas adicionais, apesar de oportunizada, o que fragiliza a tese de fraude. Inexiste ilicitude contratual ou prática abusiva, sendo o negócio celebrado em conformidade com a Lei nº 11.795/2008. A restituição de valores pagos por consorciado desistente não é imediata, devendo observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. A ausência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova concreta de indução dolosa, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de evidência robusta. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos da jurisprudência do STJ. A ausência de ilicitude contratual ou falha informacional afasta o dever de indenizar por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879531-85.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA TEREZA TRAVASSOS DE SOUZA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca de João Pessoa/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em desfavor de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para condenar a promovida a pagar o valor dispendido para promovente na adesão ao contrato de consórcio, descontada a taxa de administração, que somente se efetivará após 30 (trinta) dias, contados do encerramento do grupo, devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) a partir da data do pagamento e acrescido de juros de mora também pela SELIC a partir da citação. Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.[...] Em suas razões (id. 40161901), sustenta a Apelante, em síntese: (i) cerceamento de defesa pela inadequada valoração das provas; (ii) vício de consentimento por erro substancial na contratação; (iii) ocorrência de publicidade enganosa e prática abusiva; (iv) responsabilidade objetiva da apelada; (v) nulidade do contrato com restituição imediata e integral dos valores pagos; (vi) inaplicabilidade da devolução ao final do grupo; (vii) cabimento de danos morais; (viii) inversão da sucumbência e majoração dos honorários. Alfim, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à validade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, bem como à possibilidade de rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos e à existência de dano moral indenizável, supostamente decorrente de vício de consentimento e propaganda enganosa. No entanto, não assiste razão à Apelante. A parte autora fundamenta todo o seu pedido na alegação de que foi enganada pela vendedora, acreditando que estava adquirindo uma cota de consórcio já contemplada para a aquisição imediata de um veículo. Contudo, os elementos do processo demonstram uma realidade diferente. Consta dos autos a proposta de participação em grupo de consórcio (id. 40161881), documento devidamente assinado pela autora, no qual constam todas as especificidades contratuais, além de advertências claras e objetivas sobre a natureza do negócio jurídico, a forma de contemplação por meio de sorteios ou lances e a sistemática de desistência. A simples juntada de gravações de áudio sem a devida comprovação de que o interlocutor seja de fato um representante legal ou preposto autorizado da empresa demandada não é suficiente para demonstrar a alegada promessa de contemplação imediata. É fundamental destacar que a alegação de vício de consentimento exige prova concreta e inequívoca de que o consumidor foi intencionalmente enganado ou levado a assinar um contrato sob premissas falsas. No caso em julgamento, o Juízo de primeiro grau oportunizou adequadamente a produção de provas adicionais para que a autora pudesse comprovar suas alegações. No entanto, a própria autora manifestou desinteresse em produzir outras provas (id. 40161891), limitando sua argumentação aos documentos iniciais, que se mostraram insuficientes para confirmar a tese de fraude ou propaganda enganosa. Esse comportamento processual enfraquece a narrativa de indução a erro e afasta a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Diante desse cenário probatório, verifica-se a completa inexistência de qualquer ilicitude contratual. O negócio jurídico foi celebrado em total conformidade com as regras estabelecidas para o sistema de consórcios. A alegação de prática comercial abusiva ou de violação ao dever de transparência e informação não se sustenta diante da documentação formal assinada pela consumidora, tampouco existe prova de conduta dolosa apta a justificar a anulação do contrato. Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, razão não assiste ao apelante ao requerer sua imediata devolução. A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, dispõe em seu artigo 31 que: Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. De pronto, no que se refere à restituição dos valores pagos pela parte autora, o STJ, no julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6/2/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do julgamento proferido no REsp 1.119.300, processado nos termos do art. 543-C do CPC/1973,"é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano"(Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/8/2010).2. Consoante decidido pela Segunda Seção na Rcl 16.390/BA,"Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008"(Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 13/9/2017).3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1617560/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) Ademais, esta Corte possui entendimento no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONTRATUAL PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição das parcelas pagas, observados prazos contratuais e deduções da taxa de administração, e afastando a aplicação de multa compensatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme previsto contratualmente e pela jurisprudência do STJ; e (ii) se é cabível a aplicação de multa compensatória em razão da desistência, diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.119.300, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é devida a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, mas somente em até 30 dias após o encerramento do grupo, afastando a imediatidade do pagamento.4. A aplicação de multa compensatória em contratos de consórcio depende da comprovação de efetivo prejuízo causado ao grupo consorcial pela desistência do participante, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC. Inexistindo tal prova, não há fundamento para a aplicação de penalidade ou cláusula compensatória [...] IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. [...](TJ-PB - 4ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL: 08006627020198150001, Relator: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 25/02/2025) Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade no contrato ou comprovação de lesão extrapatrimonial, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-