Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PORTO DA FOLHA
EXECUTADO: MARCOS VINICIUS SANTOS DE CASTRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861846-31.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PORTO DA FOLHA em face de MARCOS VINICIUS SANTOS DE CASTRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 301, totalizando o valor de R$ 1.319,85 (mil trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), conforme exposto na exordial de ID 124923041. Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. O cerne da presente controvérsia processual reside na inviabilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial no rito dos Juizados Especiais Cíveis diante da não localização do devedor, após o esgotamento das diligências razoáveis e a concessão de sucessivas oportunidades de manifestação à parte credora. De início, impõe-se destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme dicção do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Tais vetores axiológicos impõem que o processo caminhe de forma célere para a satisfação do direito ou, verificando-se óbice intransponível, que se proceda à sua pronta extinção, evitando-se o prolongamento desnecessário de demandas infrutíferas que assoberbam a máquina judiciária. No caso específico das execuções de títulos extrajudiciais perante o Juizado Especial, a norma de regência é clara e cogente. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, entregando-se ao exequente o título executivo." Compulsando detidamente os autos, observa-se que o Juízo envidou esforços exaurientes para viabilizar a citação de MARCOS VINICIUS SANTOS DE CASTRO. Foram realizadas tentativas por carta (ID 125130345), por Oficial de Justiça em múltiplos endereços (IDs 127194163, 128566844, 132159794), consulta aos sistemas conveniados de busca de dados (ID 131194479) e até mesmo tentativa de citação por meios eletrônicos (ID 136704418). Todas as diligências foram negativas. Em que pese a exequente ter sido intimada para impulsionar o feito, limitou-se a requerer dilações de prazo fundadas em justificativas genéricas de "dificuldades operacionais" (ID 154453805). Tal postura denota a ausência de elementos concretos para a localização do paradeiro do executado neste momento processual. Ademais, é imperativo consignar que a extinção sem resolução de mérito no sistema dos Juizados Especiais não gera prejuízo material definitivo ao credor, uma vez que este, de posse do título e de novas informações sobre o endereço ou patrimônio do devedor, poderá ajuizar nova demanda ou prosseguir pela via do processo comum, se assim entender cabível. Portanto, diante da impossibilidade de citação do executado, esgotados os meios de busca eletrônica e física, e não tendo a parte exequente fornecido endereço válido após dilação de prazo expressamente concedida para este fim (ID 154481969), a medida que se impõe é o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em razão da não localização do devedor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. Juiz(a) de Direito