Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0878897-55.2025.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC. Vistos,etc. DROGATIM DROGARIAS LTDA, qualificado nos autos, ingressaram com AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor de RAMOS CAVALCANTI PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTROS. A parte autora pretende, em sede de liminar a manutenção da locatária na posse do imóvel, eis que o despejo lhe causará enormes prejuízos. Antes de ser apreciada a liminar, a parte autora peticionou no ID nº 136401274, requerendo a extinção do feito, por perda do objeto, tendo em vista que firmou composição, ocasião em junta o termo de aditivo do contrato de locação firmado entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. Na hipótese, a parte promovente firmou composição e junta termo de aditivo contratual, conforme mencionado no ID 136401274. Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação. Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito