Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PETRÚCIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉE FRANCISCO DA SILVA, ROMILDO FERNANDES DA SILVA, EDUARDO CLEMENTE A SILVA, EDCARLOS RIBEIRO CUNHA, CLAUDIANOR FREIRE DA SILVA, UBIRATAN BATISTA DE SALES, CLAUDIANOR VIEIRA DA COSTA E PEREIRA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0854770-29.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de demanda na qual se discute indenização decorrente da não fruição de férias por servidor público que não mais possui vínculo com a Administração. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1395, firmou entendimento de que será definido, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 para ações indenizatórias dessa natureza. Conforme divulgado pelo STJ, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a controvérsia dos autos coincide integralmente com o tema submetido ao rito repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1395 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, SUSPENDO a tramitação do processo, devendo aguardar-se a decisão final do STJ sobre o Tema Repetitivo 1395. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR