Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de analisar os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, CONSTRUTORA BRASCON LTDA, no ID 132009631, contra a decisão interlocutória de ID 126156716. A referida decisão embargada havia acolhido preliminar de intempestividade e, por consequência, não conheceu dos primeiros embargos de declaração opostos pela construtora (ID 115199873), os quais se insurgiam contra a decisão que validou a prova pericial produzida nos autos (ID 112154737). Em seus novos embargos (ID 132009631), a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão. Alega que, ao calcular o prazo para os primeiros embargos, este Juízo desconsiderou os feriados de Corpus Christi (19/06/2025) e os expedientes facultativos dos dias 20 e 23 de junho de 2025, previstos no Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024. Defende que, com a contagem correta, o recurso protocolado em 26/06/2025 (ID 115199873) seria tempestivo. Pede o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que a tempestividade dos primeiros embargos seja reconhecida e seu mérito, analisado. Intimada, a parte autora, ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA, apresentou contrarrazões no ID 135946281. Argumentou que o recurso é meramente protelatório e que a intempestividade foi corretamente declarada, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade e Mérito dos Embargos de Declaração (ID 132009631) Os presentes embargos de declaração foram opostos em 28/01/2026, em face de decisão disponibilizada em 13/01/2026, conforme certidão dos autos. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo e, por isso, admitido para análise. O ponto central do recurso é a alegação de erro material e omissão no cálculo do prazo processual que resultou no não conhecimento dos primeiros embargos (ID 115199873). A decisão embargada (ID 126156716) estabeleceu a seguinte contagem: "Iniciando-se a contagem do prazo em 16/06/2025 (primeiro dia útil subsequente), o prazo final para a interposição do recurso expirou em 20/06/2025, desconsiderando o feriado de São João (24/06) e contabilizando apenas os dias úteis." A parte embargante, por sua vez, argumenta que a contagem deveria ter observado não apenas o feriado de São João (24/06), mas também o feriado de Corpus Christi (19/06) e os pontos facultativos subsequentes (20/06 e 23/06), conforme o Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024, que regula o calendário forense para o ano de 2025. Assiste razão à embargante. De fato, a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada ao não computar todos os dias sem expediente no período. A contagem correta do prazo, que teve início em 16/06/2025 (segunda-feira), deveria ter sido suspensa nos dias 19, 20, 23 e 24 de junho de 2025. A tabela apresentada pela embargante (ID 132009631, pág. 4) ilustra corretamente o cálculo: Dia 1: 16/06/2025 (segunda-feira) Dia 2: 17/06/2025 (terça-feira) Dia 3: 18/06/2025 (quarta-feira) Suspensão: 19/06 (feriado), 20/06 (ponto facultativo), 23/06 (ponto facultativo) e 24/06 (feriado). Dia 4: 25/06/2025 (quarta-feira) Dia 5 (Termo Final): 26/06/2025 (quinta-feira) Dessa forma, os primeiros embargos, protocolados em 26/06/2025 (ID 115199873), foram, de fato, tempestivos. O erro material no julgado anterior justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes para corrigir o equívoco e afastar a intempestividade anteriormente declarada. II.II. Da Análise dos Primeiros Embargos de Declaração (ID 115199873) Uma vez reconhecida a tempestividade, passo a analisar o mérito dos primeiros embargos de declaração (ID 115199873), que se voltaram contra a decisão de ID 112154737. Naquela ocasião, a construtora ré alegou a nulidade da prova pericial por (i) ausência de intimação para acompanhar os atos periciais e (ii) suposta parcialidade do perito. A pretensão de nulidade, contudo, não merece prosperar. Embora a embargante insista na tese de cerceamento de defesa, os autos demonstram o contrário. Conforme destacado nas contrarrazões da parte autora (ID 135946281), a assistente técnica da própria construtora, Engenheira Anna Carina Q. Ramalho, esteve presente e assinou o termo de abertura dos trabalhos periciais (ID 461). Sua presença no ato inaugural da perícia afasta a alegação de desconhecimento e impossibilidade de acompanhamento. Além disso, eventual vício processual foi plenamente sanado quando este Juízo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinou que o perito respondesse aos quesitos suplementares formulados pela ré (ID 18346288). A determinação foi devidamente cumprida pelo expert no laudo complementar de ID 35101984, o que garantiu à embargante a oportunidade de influir na produção da prova técnica. A alegação de parcialidade do perito, por sua vez, se mostra genérica e desprovida de qualquer elemento concreto. A mera discordância com as conclusões técnicas desfavoráveis à parte não é suficiente para macular a integridade do laudo ou a imparcialidade do profissional nomeado pelo Juízo. Portanto, não havendo vícios na decisão que validou a prova pericial, os primeiros embargos de declaração devem ser rejeitados quanto ao mérito. II.III. Das Demais Questões Processuais Pendentes Resta, por fim, deliberar sobre as demais questões processuais para o saneamento final do feito. Após a decisão que reconheceu a presença de herdeiros idosos, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou no ID 131320703. O órgão ministerial opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a lide trata exclusivamente de direitos patrimoniais disponíveis, e que os idosos estão devidamente representados por advogados, não se vislumbrando situação de risco ou vulnerabilidade que justifique a atuação do Parquet. Acolho integralmente a manifestação ministerial. A controvérsia restringe-se à reparação de danos em imóvel, matéria de natureza puramente patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Estatuto do Idoso. Com a resolução dos embargos de declaração e a definição sobre a intervenção do Ministério Público, todas as questões processuais e incidentais foram devidamente analisadas, estando o processo, portanto, com a fase de instrução encerrada e apto para julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 132009631, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração opostos no ID 115199873, reformando nesse ponto a decisão de ID 126156716. No mérito, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 115199873, mantendo hígida e válida a decisão de ID 112154737, que reconheceu a regularidade da prova pericial produzida nos autos. REJEITO o pedido de condenação da embargante em multa por litigância de má-fé, uma vez que os embargos de ID 132009631 lograram êxito em apontar um erro fático da decisão anterior. ACOLHO a manifestação do Ministério Público (ID 131320703) para declarar a desnecessidade de sua intervenção no presente feito. Superadas todas as questões pendentes, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença de mérito. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito