Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C|C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C|C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 19 de dezembro de 2024, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal na modalidade consignado público em folha de pagamento. O valor total disponibilizado foi a quantia de R$ 10.884,03, a serem pagos em 96 parcelas no valor de R$ 510,72 cada. Assevera que constatou a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios de 4,63% ao mês e 73,47% ao ano, patamar que alega ser abusivo e desproporcional. Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine que a parte ré proceda à imediata readequação do valor das parcelas do empréstimo, utilizando como base de cálculo a taxa média de mercado de 1,80% a.m. No mérito, pugnou: confirmação da tutela de urgência concedida; declaração da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,80% a.m.); condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor, 4.000,00 mil, reais a serem apurados em liquidação de sentença; danos morais no valor de R$ 4.000,00. Juntou documentos. Decisão determinando a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada. Petição da parte autora reiterando o pleito de gratuidade, mas não colacionando os documentos requisitados. É o relatório. Decido. Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, principalmente ao considerar-se que, diante da parte ré, é hipossuficiente economicamente. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800071-72.2026.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC. Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato. Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, ainda que possa haver aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do empréstimo depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu. Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência das pretensões, prejuízo algum lhe restará, seja porque os descontos mensais do empréstimo, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude da parte ré, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo. Posto isso, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determinações: 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; No momento, dispenso a audiência de conciliação, eis que, em demandas deste jaez, o acordo revela-se infrutífero. 2 – Apresentada contestação, intime o promovente para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos. Intimação e citação eletrônicas pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO