Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDERSON SILVA PEIXOTO.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0800354-08.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte autora, ANDERSON SILVA PEIXOTO, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando ao recebimento de valores decorrentes da sentença de mérito (ID 35570390), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 45382864), a qual transitou em julgado (ID 50785600). O exequente apresentou planilha de cálculo inicial, requerendo o pagamento da quantia de R$ 3.318,69 (ID 46524405). Intimada para pagamento, a parte executada garantiu o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia (ID 52039515) e, em seguida, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 53191670). Em sua defesa, alegou excesso de execução, sob dois fundamentos principais: primeiro, que o cálculo do exequente não considerou as parcelas inadimplidas do contrato; e segundo, que a sentença determinou a compensação de valores com eventual saldo devedor, o que não foi observado. Apresentou seus próprios cálculos, concluindo pela existência de saldo devedor em desfavor do autor. O exequente respondeu à impugnação (ID 53751335), refutando a alegação de inadimplência e juntando declaração de quitação anual emitida pela própria instituição financeira (ID 53751337). A executada, por sua vez, manifestou-se (ID 59222129) afirmando que o contrato original fora objeto de renegociação, dando origem a um novo contrato (final 02), e que a quitação apresentada referia-se apenas ao contrato primitivo. Diante da complexidade e da divergência dos cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor devido (ID 71070374), com a expressa recomendação de que fossem analisados tanto o contrato original quanto os documentos relativos à suposta renegociação. O laudo pericial da Contadoria foi juntado ao ID 121741922, apurando um crédito em favor do exequente no montante de R$ 5.631,15, atualizado até 28 de agosto de 2025, já inclusos os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. O exequente anuiu expressamente com os cálculos (ID 121768392). A executada, no entanto, discordou do laudo contábil (ID 123033540), insistindo na tese de que a base de cálculo deveria ser o contrato renegociado, e não o original. Alegou, ainda, que a atualização monetária não teria observado o disposto na Súmula 43 do STJ. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, matéria alegada em sede de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. A instituição financeira executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a Contadoria Judicial teria se equivocado ao basear seus cálculos no contrato original, desconsiderando uma posterior renegociação, e ao aplicar de forma incorreta os consectários legais. Contudo, não assiste razão à impugnante. O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 35570390 e pela decisão integrativa de ID 45382864, transitou em julgado e, por força da coisa julgada material, tornou-se lei entre as partes, não sendo cabível, nesta fase processual, a rediscussão de seu mérito ou a alteração de seus limites objetivos. A referida decisão foi clara ao determinar a revisão do "contrato descrito na inicial", limitando a taxa de juros remuneratórios e ordenando a restituição simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com "eventuais parcelas em aberto". O cerne da questão, portanto, é verificar se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 121741922) observaram estritamente os parâmetros definidos no título. E, após detida análise, a resposta é afirmativa. A alegação da executada de que o contrato original não foi integralmente quitado e que uma renegociação deveria alterar a base de cálculo não se sustenta. Conforme bem observado pelo perito contador na "Obs.5" de sua planilha (ID 121741922 - Pág. 6), a análise do próprio documento juntado pela instituição financeira ("Relatório de Detalhes da Cobrança de Contrato CDC" - ID 68240608) demonstra que o autor, de fato, quitou a integralidade das 48 parcelas do financiamento original. A existência de uma renegociação para quitação das últimas parcelas não afasta o fato de que elas foram pagas e, consequentemente, que sobre elas incidiu a cobrança de juros em patamar superior ao devido, conforme reconhecido em sentença. A pretensão da executada de limitar a apuração a um suposto saldo credor de R$ 172,39 (ID 68240604) representa uma tentativa indevida de modificar o alcance do título executivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença determinou a restituição do indébito apurado sobre as parcelas pagas, e a Contadoria assim procedeu, considerando a quitação integral do contrato. Da mesma forma, não prospera a impugnação quanto à forma de atualização do débito. A executada alega que a correção monetária não observou o disposto na Súmula 43 do STJ. No entanto, a planilha de cálculo (ID 121741922, págs. 4-6) é explícita ao demonstrar que o valor da diferença a restituir de cada parcela foi atualizado individualmente, a partir de cada pagamento, o que corresponde exatamente ao "efetivo prejuízo" a que se refere o enunciado sumular e o próprio comando sentencial. Os juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados a partir da citação. Destarte, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança deste Juízo, mostram-se escorreitos, pois refletem com precisão o que foi determinado na sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação acima: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no documento de ID 121741922, para fixar o montante devido em R$ 5.631,15 (cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos), valor este atualizado até a data de 28 de agosto de 2025, sendo R$ 4.896,65 referentes ao principal e R$ 734,50 aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Em razão da sucumbência na presente fase incidental, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução ora homologado, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a seguradora JUNTO SEGUROS S.A. (CNPJ 84.948.157/0001-33), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação, acrescido dos honorários ora fixados e atualizado até a data do efetivo depósito, observado o limite da importância segurada na apólice de ID 52039515. Decorrido o prazo sem o pagamento integral, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente pago pela seguradora, para que se prossiga com os atos executivos em face da parte executada pelo saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito