Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LYVYA FIGUEIREDO DOS SANTOS
RÉU: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800703-07.2026.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Revisional, envolvendo as partes acima nominadas. A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento com a parte ré, no entanto, ao realizar os cálculos das parcelas identificou discrepâncias nos valores e juros aplicados. Aduz, a autora, que a discrepância dos juros aplicados com a média de mercado ensejaram um pagamento de parcela indevida de R$ 54,93, quando na verdade deveria ser R$ 34,45. Em sede de tutela antecipada, pugna que o Juízo determine o desconto dos empréstimos seja realizado no importe de valores incontroversos para cada um dos empréstimos. Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor incontroverso e os contratos de empréstimo. É o relatório. Decido. Gratuidade Judiciária. Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência e da sua família. Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do C.P.C. Tutela de Urgência. Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a revisão do contrato, além de compelir a ré para que não efetue qualquer tipo de cobrança de penalidades. Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder a revisão contratual de forma sumária e sem qualquer contraditório importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação. Ademais, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula ou aplicação equivocada de juros, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do empréstimo depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelo réu. Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, como contratado, pois, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude do banco suplicado, em eventual ressarcimento de valores, possuir solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial. Realizada a emenda da inicial supra, procedam com os seguintes atos: 1 - CITE O PROMOVIDO, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias; 3 – Após, façam os autos conclusos. O gabinete intimou o promovente pelo D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito