Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DE ARAÚJO COSTA
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 487, III, “b”, DO CPC. - No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei, devendo ser referendado judicialmente.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800435-90.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oposta pelo DOMINGOS DE ARAÚO COSTA, por intermédio de advogado constituído, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. O promovente e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 103788462), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas as partes, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo, deve ser referendado judicialmente. A instituição bancária, em cumprimento à determinação judicial, juntou o substabelecimento necessário para regularizar a representação processual (ver IDs nº 126762156 e 126762158). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº. 103788462, as partes entabularam um acordo extrajudicial e pugnaram pela sua respectiva homologação. O valor está à disposição do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente. Estando o valor depositado em juízo (ID nº 110411419), DETERMINO desde já que se expeça(m) o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), como requerido (ver Id. nº 105370662), devida ao autor e ao advogado (honorários sucumbenciais), ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690). In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. A parte promovida deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, já que a parte autora é isenta das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Certifique a escrivania se a taxa judiciária foi devidamente quitada. Em caso positivo, determino desde já o arquivamento dos autos. Ao contrário, intime-se a quem de direito para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento da taxa, tendo em vista que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos), DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) inadimplente(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito