Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria de Fatima Nascimento dos Santos Advogado: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB nº 27977-A, Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB nº 31379 e Matheus Elpidio Sales Da Silva - OAB/PB nº 28400-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Nascimento dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), diante da inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa de descontos bancários alegadamente indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário. A autora requereu a anulação da sentença para viabilizar o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira ré afasta o interesse processual da autora em ação judicial que busca a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de descontos bancários realizados diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que o exercício do direito de ação fique condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo nos casos expressamente previstos em lei. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação, sendo suficiente a existência de alegação de lesão ou ameaça a direito que demande a atuação jurisdicional, sem que seja exigida, como condição de procedibilidade, a prévia reclamação administrativa. O caso concreto versa sobre descontos bancários em conta onde a autora recebe benefício previdenciário, matéria que, segundo jurisprudência consolidada do TJ/PB, prescinde de comprovação de tentativa de resolução na via administrativa para configuração do interesse de agir. A ausência de norma legal específica que exija requerimento administrativo prévio em hipóteses como a dos autos torna inadequada a extinção do feito com base na ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de requerimento administrativo prévio não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial que visa à declaração de inexistência de relação jurídica e à restituição de valores descontados indevidamente em conta de benefício previdenciário. O interesse de agir se presume presente quando há alegação de lesão ou ameaça a direito cuja cessação depende de pronunciamento judicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801238-07.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista de Sapé Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria de Fátima Nascimento dos Santos, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que, nos presentes autos de "Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", proposta em face de Banco Bradesco S/A, assim dispôs: [...] acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.. Em suas razões recursais, sustenta a promovente, em síntese, que: (i) a exigência de requerimento administrativo prévio viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois restringe o acesso ao Poder Judiciário sem respaldo legal; (ii) o Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em demandas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, não se exige a comprovação de tentativa administrativa prévia; (iii) a presente demanda visa declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, sendo descabida a exigência de esgotamento da via extrajudicial para reconhecimento de direito relacionado a verba alimentar; (iv) o IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002, julgado pelo TJMG, não se aplica fora da sua jurisdição (nos termos do art. 985, I, do CPC), não vinculando juízos do Estado da Paraíba; (v) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força vinculativa, não podendo limitar a atuação jurisdicional nem ensejar prejuízo ao exercício do direito de ação; (vi) inexiste litigância predatória ou massiva, atuando os advogados dentro dos padrões legais e éticos, com base em documentos legítimos e atendimento pessoal à autora. Requer, com efeito, a anulação da sentença, para assegurar-se o regular prosseguimento do feito. Apesar de intimado, o demandado não apresentou contrarrazões recursais. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1012, § 1º, III, e 1013, caput, ambos do CPC. A sentença deve ser anulada! Da leitura da peça inaugural (id. 36208430), vê-se que a demanda em exame relaciona-se à legalidade de diversas cobranças realizadas pelo promovido/apelado, mediante descontos na conta da promovente/apelante efetivados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, ocorridos a partir de junho de 2023. Observo, ainda, que o Juízo singular, ao prolatar a sentença extintiva, assentou o seguinte: No caso concreto, a autora alega descontos indevidos relacionados a tarifas bancárias na conta em que recebe benefício previdenciário. Contudo, verifica-se que não há prova nos autos de que tenha sido formulada qualquer reclamação junto ao promovido, administrativamente, com o intuito de solucionar a questão antes do ajuizamento da demanda. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse de agir, uma vez que a tentativa de resolução extrajudicial poderia afastar a necessidade de intervenção do Judiciário, em conformidade com o princípio da primazia da solução consensual dos litígios previsto no art. 3º, §3º, do CPC. Convém registrar, de partida, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tratando-se de norma de envergadura constitucional, cuja diretriz mandamental não apenas orienta, como vincula o julgador, as operações hermenêuticas que pretendam definir o alcance e o sentido de institutos processuais devem, como ponto de partida inevitável e inafastável, serem balizadas de modo a garantir a máxima efetividade ao regramento da Lei Maior, devendo ser evitadas, consequentemente, interpretações que esvaziem ou vulnerem direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Editora Jus Podivm. Ano: 2018.p. 132). Nesse contexto, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz. Ocorre que, quanto à definição do núcleo conceitual de “necessidade”, a fim de emprestar-se máxima concretude à normatividade inserta no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, deve se ter em vista que a entrega do bem da vida perseguido através do processo depende, dada a alegada lesão ou ameaça de lesão do demandado, da atuação do Poder Judiciário, sem a qual, tendo em vista a violação sustentada, o vilipêndio jurídico permaneceria no mundos dos fatos, não se podendo, dessa forma, extrair dessa premissa que tal interesse só restaria bem demonstrado se, antes do ingresso da ação, o demandante precisasse ter prévio contato com o agente violador de seu direito. A exigência de solução ou, quando menos, de tentativa de resolução administrativa de eventual conflito, dessa forma, deve ser afastada porque revela-se desapartada do guarda-chuva conceitual de interesse de agir, cuja correta compreensão deve restar sempre alinhada ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No caso destes autos, não sendo a situação deduzida inserida no rol de demandas cuja prévia tentativa de solução administrativa é normativamente exigida da parte, em tendo havido alegação de violação a direito e considerando que a ação impetrada é o meio processual para que o autor veja cessar a violação alegada, reputo presente o interesse de agir, consubstanciado na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024) [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025) Não evidenciada, pois, a sustentada ausência manifesta de interesse de agir, impõe-se o acolhimento da tese recursal. Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular trâmite processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -