Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sebastiana Enedina da Conceição ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo Cesar Pereira Lima - OAB/PB 19.102-A e Kevin Matheus Lacerda Lopes OAB/PB 26250-A
APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033- A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA DE SERVIÇOS”) SOBRE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos, a título de tarifas de “cesta de serviços” não contratadas, em conta destinada ao recebimento de benefício do INSS, pleiteando restituição em dobro e indenização moral. O juízo de origem reconheceu a legalidade das cobranças e o exercício regular de direito pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifas bancárias (“cesta de serviços”) sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tal cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006, alterada pela Resolução nº 3.424/2006, veda a cobrança de tarifas apenas nas contas-salário, mas excepciona expressamente os beneficiários do INSS, permitindo a cobrança em contas-correntes comuns por eles abertas. 4. O beneficiário que opta por movimentar conta-corrente, em vez de utilizar o cartão magnético gratuito do INSS, sujeita-se às tarifas decorrentes da prestação de serviços bancários facultativos. 5. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços típicos de conta-corrente — como cheque especial e transferências —, descaracterizando a natureza de conta-benefício e evidenciando a adesão, ainda que tácita, ao pacote de serviços. 6. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que previamente divulgadas e vinculadas à efetiva utilização de produtos bancários. 7. Inexistindo ilegalidade na cobrança, não se caracteriza defeito na prestação do serviço nem se estabelece nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil. 8. A simples cobrança de tarifas bancárias devidas não configura dano moral, pois não há ofensa a direito de personalidade nem violação à dignidade da pessoa humana, tratando-se de exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias (“cesta de serviços”) quando o beneficiário previdenciário opta por conta-corrente comum e utiliza serviços além dos essenciais. 2. A adesão tácita ao pacote de serviços configura-se pela utilização reiterada das funcionalidades bancárias. 3. A cobrança regular de tarifas bancárias não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.424/2006; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800857-25.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Enedina da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A, reconhecendo a licitude das cobranças e o exercício regular de direito pela instituição financeira A autora afirmou sofrer descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por tarifas de “Cesta de Serviços” não contratadas, requerendo restituição em dobro e indenização moral. O banco defendeu a legalidade das cobranças, por se tratar de conta corrente com movimentações diversas, sujeita às Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e 3.424/2006. Em suas razões recursais (Id. 38261613), a apelante sustenta ausência de prova da contratação, violação às normas do Banco Central e ocorrência de dano moral. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 38261718), requerendo a manutenção da sentença sob os fundamentos de boa-fé contratual e legitimidade das tarifas bancárias. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias (“Cesta de Serviços”) incidentes sobre conta bancária utilizada pela autora para o recebimento de benefício previdenciário, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. Da natureza da conta e da legalidade da cobrança Inicialmente, impende destacar que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central, alterada pela Resolução nº 3.424/2006, estabelece que é vedada a cobrança de tarifas nas contas-salário, destinadas ao pagamento de salários e proventos. Todavia, o art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 excepciona expressamente os beneficiários do INSS, afastando-lhes a isenção tarifária prevista para as contas-salário. Assim, o beneficiário previdenciário que, em vez de optar pelo cartão magnético gratuito do INSS, escolhe abrir uma conta corrente comum, sujeita-se à cobrança das tarifas decorrentes da prestação de serviços bancários. No caso concreto, os extratos bancários juntados aos autos pelo apelado (Id. 38261578) evidenciam a utilização de serviços adicionais pela autora, tais como uso de cheque especial e movimentações diversas, o que descaracteriza a alegada natureza de conta-benefício e confirma tratar-se de conta corrente comum. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.(TJ/PB – Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). Cumpre registrar que o Banco Central, por meio da Resolução nº 3.919/2010, consolidou as regras relativas à cobrança de tarifas, distinguindo os serviços essenciais (gratuitos) dos serviços diferenciados, cuja cobrança é legítima, desde que previamente divulgada e contratada. Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pela apelante, extrapolaram os serviços isentos de tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Desse modo, constatado que a autora utilizava serviços não essenciais e típicos de conta corrente, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança da cesta de serviços, tampouco em inexistência de contratação, pois o próprio uso reiterado das funcionalidades caracteriza a adesão tácita ao pacote. Logo, a sentença que reconheceu a licitude da cobrança deve ser mantida. Da responsabilidade civil e dos danos morais O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas exige a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
No caso vertente, inexistindo irregularidade na cobrança, tampouco conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar. O simples desconto de tarifas bancárias decorrentes de serviços efetivamente utilizados não configura dano moral, porquanto não há violação a direito de personalidade nem ofensa à dignidade da pessoa humana, mas mero exercício regular de direito amparado pela legislação e normatização administrativa. Nesse sentido: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). Portanto, ausentes os elementos configuradores do dano moral e comprovada a regularidade da conduta da instituição financeira, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator