ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES
OAB/PB 16264·CPF·Representa: Autor
ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA
OAB/PB 29697·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES
OAB/PB 16264·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/02/2026, 10:42
Trânsito em julgado
13/02/2026, 10:42
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:48
Publicação
27/01/2026, 14:48
Publicação
25/01/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pela parte exequente, GERALDO PAULINO DE MOURA, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Após regular tramitação, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de danos morais (ID 113410923). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113546347), que teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o acórdão de ID 127342356. A decisão colegiada transitou em julgado em 05/11/2025, conforme certidão de ID 127342361, dando início à fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar andamento ao feito, todavia, a parte exequente apresentou petição (ID 129319424), na qual manifesta, por motivos de foro íntimo, sua "inequívoca vontade de desistir da presente ação", requerendo a extinção do processo com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A petição apresentada pela parte exequente (ID 129319424) expressa a "inequívoca vontade de desistir da presente ação", com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É fundamental pontuar que, embora a referência ao artigo 485, inciso VIII, do CPC seja pertinente à fase de conhecimento para a desistência da ação, em se tratando de cumprimento de sentença, a manifestação da parte credora se amolda à figura jurídica da desistência da execução, disciplinada pelo artigo 775 do Código de Processo Civil. A desistência da execução, ao contrário da renúncia ao crédito ou ao direito material subjacente, não implica na extinção definitiva da pretensão do credor. Por meio dela, o exequente opta por não prosseguir com o atual procedimento executório, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial, reservando-se, eventualmente, o direito de iniciar nova execução, desde que observadas as condições legais e o prazo prescricional. O artigo 775 do Código de Processo Civil é claro ao conferir ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, e, conforme entendimento consolidado, a homologação dessa desistência prescinde da anuência da parte executada, exceto na hipótese de haver embargos à execução que impugnem a pretensão executória, o que não ocorre no presente caso. Portanto, acolho a manifestação da parte exequente como desistência da presente execução, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução requerida pela parte exequente (ID 129319424) e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da extinção e a ausência de prejuízo à parte executada. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pela parte exequente, GERALDO PAULINO DE MOURA, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Após regular tramitação, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de danos morais (ID 113410923). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113546347), que teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o acórdão de ID 127342356. A decisão colegiada transitou em julgado em 05/11/2025, conforme certidão de ID 127342361, dando início à fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar andamento ao feito, todavia, a parte exequente apresentou petição (ID 129319424), na qual manifesta, por motivos de foro íntimo, sua "inequívoca vontade de desistir da presente ação", requerendo a extinção do processo com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A petição apresentada pela parte exequente (ID 129319424) expressa a "inequívoca vontade de desistir da presente ação", com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É fundamental pontuar que, embora a referência ao artigo 485, inciso VIII, do CPC seja pertinente à fase de conhecimento para a desistência da ação, em se tratando de cumprimento de sentença, a manifestação da parte credora se amolda à figura jurídica da desistência da execução, disciplinada pelo artigo 775 do Código de Processo Civil. A desistência da execução, ao contrário da renúncia ao crédito ou ao direito material subjacente, não implica na extinção definitiva da pretensão do credor. Por meio dela, o exequente opta por não prosseguir com o atual procedimento executório, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial, reservando-se, eventualmente, o direito de iniciar nova execução, desde que observadas as condições legais e o prazo prescricional. O artigo 775 do Código de Processo Civil é claro ao conferir ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, e, conforme entendimento consolidado, a homologação dessa desistência prescinde da anuência da parte executada, exceto na hipótese de haver embargos à execução que impugnem a pretensão executória, o que não ocorre no presente caso. Portanto, acolho a manifestação da parte exequente como desistência da presente execução, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução requerida pela parte exequente (ID 129319424) e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da extinção e a ausência de prejuízo à parte executada. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:56
Desistência
09/01/2026, 11:52
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800746-79.2024.8.15.0071.
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Areia, 19 de dezembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pela parte exequente, GERALDO PAULINO DE MOURA, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Após regular tramitação, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de danos morais (ID 113410923). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113546347), que teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o acórdão de ID 127342356. A decisão colegiada transitou em julgado em 05/11/2025, conforme certidão de ID 127342361, dando início à fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar andamento ao feito, todavia, a parte exequente apresentou petição (ID 129319424), na qual manifesta, por motivos de foro íntimo, sua "inequívoca vontade de desistir da presente ação", requerendo a extinção do processo com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A petição apresentada pela parte exequente (ID 129319424) expressa a "inequívoca vontade de desistir da presente ação", com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É fundamental pontuar que, embora a referência ao artigo 485, inciso VIII, do CPC seja pertinente à fase de conhecimento para a desistência da ação, em se tratando de cumprimento de sentença, a manifestação da parte credora se amolda à figura jurídica da desistência da execução, disciplinada pelo artigo 775 do Código de Processo Civil. A desistência da execução, ao contrário da renúncia ao crédito ou ao direito material subjacente, não implica na extinção definitiva da pretensão do credor. Por meio dela, o exequente opta por não prosseguir com o atual procedimento executório, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial, reservando-se, eventualmente, o direito de iniciar nova execução, desde que observadas as condições legais e o prazo prescricional. O artigo 775 do Código de Processo Civil é claro ao conferir ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, e, conforme entendimento consolidado, a homologação dessa desistência prescinde da anuência da parte executada, exceto na hipótese de haver embargos à execução que impugnem a pretensão executória, o que não ocorre no presente caso. Portanto, acolho a manifestação da parte exequente como desistência da presente execução, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução requerida pela parte exequente (ID 129319424) e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da extinção e a ausência de prejuízo à parte executada. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em fase de Cumprimento de Sentença, movida pela parte exequente, GERALDO PAULINO DE MOURA, em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Após regular tramitação, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de danos morais (ID 113410923). A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 113546347), que teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o acórdão de ID 127342356. A decisão colegiada transitou em julgado em 05/11/2025, conforme certidão de ID 127342361, dando início à fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar andamento ao feito, todavia, a parte exequente apresentou petição (ID 129319424), na qual manifesta, por motivos de foro íntimo, sua "inequívoca vontade de desistir da presente ação", requerendo a extinção do processo com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A petição apresentada pela parte exequente (ID 129319424) expressa a "inequívoca vontade de desistir da presente ação", com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. É fundamental pontuar que, embora a referência ao artigo 485, inciso VIII, do CPC seja pertinente à fase de conhecimento para a desistência da ação, em se tratando de cumprimento de sentença, a manifestação da parte credora se amolda à figura jurídica da desistência da execução, disciplinada pelo artigo 775 do Código de Processo Civil. A desistência da execução, ao contrário da renúncia ao crédito ou ao direito material subjacente, não implica na extinção definitiva da pretensão do credor. Por meio dela, o exequente opta por não prosseguir com o atual procedimento executório, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial, reservando-se, eventualmente, o direito de iniciar nova execução, desde que observadas as condições legais e o prazo prescricional. O artigo 775 do Código de Processo Civil é claro ao conferir ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, e, conforme entendimento consolidado, a homologação dessa desistência prescinde da anuência da parte executada, exceto na hipótese de haver embargos à execução que impugnem a pretensão executória, o que não ocorre no presente caso. Portanto, acolho a manifestação da parte exequente como desistência da presente execução, ressaltando que tal ato não configura renúncia ao crédito ou ao direito material reconhecido pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução requerida pela parte exequente (ID 129319424) e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, dada a natureza da extinção e a ausência de prejuízo à parte executada. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:56
Desistência
09/01/2026, 11:52
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800746-79.2024.8.15.0071.
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. Areia, 19 de dezembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:41
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:31
Publicação
18/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800746-79.2024.8.15.0071.
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia, 14 de novembro de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:59
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:58
Evolução da Classe Processual
14/11/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 10:39
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:40
Publicação
07/07/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800746-79.2024.8.15.0071.
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 3 de julho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800746-79.2024.8.15.0071.
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 3 de julho de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:19
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:08
Publicação
29/05/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
autor: 1) a condenação da parte requerida, a indenizar a parte requerente pelos danos morais injustamente provocados, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) a condenação da requerida, nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, na devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora, no importe total de R$ 500,96 (quinhentos reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária. Indeferida a Tutela de Urgência, nos termos da decisão de ID 98577065, foi a parte promovida devidamente citada, tendo deixado escoar o prazo para contestar o pedido, pelo que teve decretada a sua revelia (ID 110754719). É o breve relatório. Passo a decidir. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A questão tratada nos autos não é de natureza consumerista. Isto porque a questão sub judice diz respeito a suposta fraude de contrato regido pelas regras do código civil. Deste modo, não há como ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO: Inicialmente destaco que o débito e o desconto lançado no benefício previdenciário da parte autora é incontroverso, em face do silêncio da parte ré, além de estar provado por documentos. Nada nos autos demonstra que o(a) autor(a) tenha realizado filiação junto ao(à) promovido(a) ou autorizado a averbação e descontos no seu benefício previdenciário ou conta-corrente, encargo probatório que cabia ao(à) promovido(a) e que não veio aos autos. Nesse contexto, afiguram-se ilegais a averbação e descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) e, com isso, a condenação do(a) demandado(a) a proceder a devolução da quantia indevidamente retida com correção monetária desde a data da retenção, acrescidas de juros de mora, a contar da citação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Com efeito, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução da quantia indevidamente cobrada do autor é a consequência lógica pra retornar as partes ao status quo ante. Contudo, por se tratar de relação de consumo aplicável a regra disposta no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Logo, em sendo indevidas as cobranças/descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, nos termos do supracitado art. 42, do CDC. DOS DANOS MORAIS - Quanto ao dano moral, em que pese os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, terem capacidade, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, entendo no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, embora o promovente perceba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, verifica-se que os descontos tiveram início em dezembro de 2023, no valor de R$ 45,00, podendo-se dizer, diante do seu baixo valor, da quantidade de descontos efetuados, bem como da ausência de elementos que comprobatórios, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, em casos da mesma natureza, inclusive, oriundas do Egrégio TJPB: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0801750-56.2023.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Francisca Eugenio Pereira ADVOGADOS: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB n.º 31.379) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB n.º 28.400-A).
APELADO: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil. ADVOGADO: Sem representante constituído nos autos. CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. Cancelamento da cobrança. Repetição de indébito em dobro. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido. (0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024)” “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806015-78.2023.8.15.0251 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Vilani da Silva Araújo Advogado: Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8.901) Apelada: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Advogado: sem patrono constituído nos autos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por GERALDO PAULINO DE MOURA, qualificado(a) nos autos, em face da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a), onde alega, em suma, que não reconhece descontos mensais que vêm sendo efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que somados já totalizam R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), que não foram por ele autorizados. Diante disso, requer o(a) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré/ AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL à restituição, em dobro, do que já foi descontado da parte autora, observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
autor: 1) a condenação da parte requerida, a indenizar a parte requerente pelos danos morais injustamente provocados, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 2) a condenação da requerida, nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, na devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora, no importe total de R$ 500,96 (quinhentos reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária. Indeferida a Tutela de Urgência, nos termos da decisão de ID 98577065, foi a parte promovida devidamente citada, tendo deixado escoar o prazo para contestar o pedido, pelo que teve decretada a sua revelia (ID 110754719). É o breve relatório. Passo a decidir. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A questão tratada nos autos não é de natureza consumerista. Isto porque a questão sub judice diz respeito a suposta fraude de contrato regido pelas regras do código civil. Deste modo, não há como ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO: Inicialmente destaco que o débito e o desconto lançado no benefício previdenciário da parte autora é incontroverso, em face do silêncio da parte ré, além de estar provado por documentos. Nada nos autos demonstra que o(a) autor(a) tenha realizado filiação junto ao(à) promovido(a) ou autorizado a averbação e descontos no seu benefício previdenciário ou conta-corrente, encargo probatório que cabia ao(à) promovido(a) e que não veio aos autos. Nesse contexto, afiguram-se ilegais a averbação e descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) e, com isso, a condenação do(a) demandado(a) a proceder a devolução da quantia indevidamente retida com correção monetária desde a data da retenção, acrescidas de juros de mora, a contar da citação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Com efeito, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução da quantia indevidamente cobrada do autor é a consequência lógica pra retornar as partes ao status quo ante. Contudo, por se tratar de relação de consumo aplicável a regra disposta no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Logo, em sendo indevidas as cobranças/descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar em dobro, nos termos do supracitado art. 42, do CDC. DOS DANOS MORAIS - Quanto ao dano moral, em que pese os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, terem capacidade, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, entendo no sentido de que os descontos indevidos, por si somente, podem não ser suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte. No caso dos autos, embora o promovente perceba benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, verifica-se que os descontos tiveram início em dezembro de 2023, no valor de R$ 45,00, podendo-se dizer, diante do seu baixo valor, da quantidade de descontos efetuados, bem como da ausência de elementos que comprobatórios, atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação. Nesse sentido colaciono as seguintes recentes decisões, em casos da mesma natureza, inclusive, oriundas do Egrégio TJPB: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N. 0801750-56.2023.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itaporanga. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Francisca Eugenio Pereira ADVOGADOS: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB n.º 31.379) e Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB n.º 28.400-A).
APELADO: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil. ADVOGADO: Sem representante constituído nos autos. CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário relativos à tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. Cancelamento da cobrança. Repetição de indébito em dobro. Sentença de parcial procedência. Irresignação da autora. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não restando comprovada a existência de solicitação da autora quanto ao serviço e de autorização para os descontos impugnados, é ilícita a cobrança da tarifa denominada de “Contribuição Conafer”. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não houve comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da parte autora. 3. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 4. Apelo desprovido. (0801750-56.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024)” “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806015-78.2023.8.15.0251 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Vilani da Silva Araújo Advogado: Tatiana Barreto Barros (OAB/PB 8.901) Apelada: CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Advogado: sem patrono constituído nos autos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÕES PARA A CONAFER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS DEDUÇÕES QUESTIONADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela recorrente, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de seis meses), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. Descontos indevidos de contribuição sindical (conafer) em benefício previdenciário da autora. Relação jurídica não comprovada pela parte demandada. Reconhecimento da ilegalidade das cobranças questionadas. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto ao não acolhimento do pleito relativo aos danos morais e à determinação da restituição simples do indébito. Indenização devida. Danos morais in re ipsa. Configuração. Devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Conhecimento e provimento do apelo.”. (TJRN; AC 0801357-47.2022.8.20.5120; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa; Julg. 06/03/2024)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por GERALDO PAULINO DE MOURA, qualificado(a) nos autos, em face da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a), onde alega, em suma, que não reconhece descontos mensais que vêm sendo efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), que somados já totalizam R$ 250,48 (duzentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), que não foram por ele autorizados. Diante disso, requer o(a) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0806015-78.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024)” Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato da demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré/ AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL à restituição, em dobro, do que já foi descontado da parte autora, observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) ré(s), via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:53
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:26
Decurso de Prazo
16/04/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800746-79.2024.8.15.0071
Vistos, etc. Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestar o feito, conforme se verifica da movimentação processual eletrônica. Sendo assim, DECRETO A REVELIA do(a) ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, nos termos do art. 344, do CPC. Intime-se a parte autora, via advogado, desta decisão. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretende produzir, ou dizer se opta pelo julgamento antecipado da lide. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:33
Publicação
28/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800746-79.2024.8.15.0071.
AUTOR: GERALDO PAULINO DE MOURA
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), c/c artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Areia, 26 de março de 2025 ICARO FRANCISCO SOUZA XAVIER Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”