Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA PIRES DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801994-30.2025.8.15.0141 [Fornecimento de medicamentos]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por VERA LUCIA PIRES DE OLIVEIRA, representada no ato por ROZINALDO PIRES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento dos suplementos alimentares “ISOSOURCE SOYA ou NOVASOURCE SENIOR ou TROPHIC 1.5”, no total de 46,5 (quarenta e seis vírgula cinco) litros mensais, bem como o equipamento “CPAP (Continuous Positive Airway Pressure)” para o tratamento de “CID: I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico”. Juntou documentos, dentre eles laudo médico, prescrições e comprovante de hipossuficiência. Redistribuídos os autos ao Núcleo de Saúde 4.0 (id. 111344171), foi determinada a emenda à inicial (id. 111785648) para comprovar a negativa administrativa, respondida pela petição de id. 111831325, onde a autora informou que houve recusa administrativa de registrar a demanda. Intimado o Estado da Paraíba para se manifestar ante as alegações (id. 113294855), o Estado se manifestou solicitando a inclusão do Município de residência da parte autora na lide em que se postula suplementos alimentares (id. 113439489). Requisitada nota técnica ao NATJUS (id. 114785022), foi concedida a medida liminar perseguida (id. 116021903), entre outros fundamentos, pelo parecer favorável do órgão técnico ao pleito (id. 116021909 e id. 116021911). Informado o descumprimento da liminar (id. 116988787), o juízo determinou a intimação pessoal do Secretário de Saúde e a intimação da parte autora para, no caso de descumprimento, requerer o que entender de direito (id. 1171171552). Petição do Estado informando que está no processo de aquisição dos insumos (id. 117298635). O Estado da Paraíba apresentou contestação (id. 121607788) onde alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse processual da autora. No mérito, alegou a necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de recurso especial para tutela atinente a fármaco e; a inexistência de direito à escolha do medicamento. Intimado o Ministério Público a apresentar parecer ante o interesse de incapaz (id. 124496415), o parquet se manifestou pela procedência total da demanda (id. 127455553). Realizado pedido de sequestro de valores pela parte autora ante a mora no cumprimento da obrigação (id. 124641641), o juízo concedeu prazo de cinco dias para o Estado da Paraíba comprovar o cumprimento (id. 126101484) sendo informado que a fórmula estaria disponível para retirada em dez dias corridos no dia 05/11/2025 (id. 126389169). Petição de bloqueio de valores apresentando laudo médico atualizado, relatório fisioterapêutico atualizado, orçamentos e parecer nutricional (id. 128040773). Petição autoral informando fornecimento insuficiente, bem como não entrega do CPAP (id. 128823241). Intimado o Estado para se manifestar sobre a petição que alegou cumprimento parcial da tutela (id. 129050603, o Estado juntou relatório declarando o regular cumprimento da liminar (id. 131092743). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos, presentes laudo atualizado (id. 128040775), exames, notas técnicas sobre os insumos requisitados (id. 116021909 e id. 116021911), bem como parecer do Ministério Público (id. 127455553), não subsistindo razão para postegar pronunciamento de mérito nos autos. DAS PRELIMINARES I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O fundamento da preliminar diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que a matéria se confunde com o próprio mérito da questão. De todo modo, nos termos do Tema 793/STF, está consolidada a responsabilidade solidária dos entes da federação na concretização do direito à saúde, obrigação de sede constitucional, pelo que entendo o Estado ser parte legítima a figurar no polo passivo do feito, REJEITANDO A PRELIMINAR. II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre mencionar que o direito à saúde tem previsão constitucional nos arts. 196 a 200, da CF, inexistindo debate legislativo, jurisprudencial ou acadêmico sobre o direito que dispõe todo cidadão de obter do Estado prestação positiva que concorra à garantia de sua saúde, integridade e dignidade, estando tal direito consagrado por todo ordenamento jurídico, com especial menção à Lei 8.080/1990, que repete ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda. No caso, o Estado da Paraíba é responsável pelo fornecimento da prestação do tratamento médico aos cidadãos, versando o caso em apreço sobre duas demandas: uma ação de saúde fornecida pelo SUS e outra não, nenhuma delas medicamento, pelo que, de imediato, reputo inaplicáveis os Temas Repetitivos 6 e 1.234, do STF. Não obstante, por analogia, entendo ser o caso de aplicar as razões de decidir presentes no julgamento do Tema 106, do STJ, traduzindo no ônus da parte autora em provar cumulativamente: i) a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Ato contínuo, o Respirador CPAP, é produto incluso no SUS na lista do RENEM (Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS) e previsto na TABELA SIGTAP sob o código “03.01.05.006-6 - INSTALAÇÃO / MANUTENÇÃO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA NÃO INVASIVA DOMICILIAR”; não havendo, portanto, que se falar em tratamento substitutivo fornecido pelo SUS. Presente laudo médico atualizado indicando a necessidade do produto para o caso clínico da autora (id. 128040775), bem como a confirmação da inserção do produto no SUS, seu registro na ANVISA e posicionamento favorável do NATJUS ante seu exame do caso (abaixo, id. 116021909 – pág. 4), entendo por acolher o parecer ministerial e reconhecer a obrigação do Estado da Paraíba de fornecer o produto à autora. Em reforço, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP A PACIENTE COM APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO. EQUIPAMENTO DISPONÍVEL NA RENEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por paciente diagnosticado com Síndrome de Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono (CID G47.3), para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do equipamento CPAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de aparelho CPAP está condicionado ao atendimento dos requisitos do Tema 106 do STJ; (ii) estabelecer se há obrigação dos entes federativos em fornecer o equipamento por se tratar de insumo integrante das políticas públicas do SUS; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 106 do STJ versa exclusivamente sobre fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, não se aplicando ao caso, pois o CPAP é um equipamento médico, e não um fármaco. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, o que inclui fornecimento de equipamentos essenciais como o CPAP. O CPAP consta na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (RENEM) e no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM), o que permite seu financiamento com recursos do SUS, ainda que não haja Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico. A documentação juntada comprova tanto a necessidade médica urgente do aparelho, com risco de arritmias, infarto e AVC, quanto a condição de hipossuficiência econômica do autor, que impede sua aquisição pelos próprios meios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 106 do STJ não se aplica ao pedido de fornecimento de equipamentos médicos, como o CPAP, por tratarem-se de insumos e não medicamentos. 2. O direito à saúde obriga solidariamente todos os entes federativos a fornecer equipamentos essenciais para tratamento de enfermidades, quando comprovada sua necessidade médica e a hipossuficiência do paciente. 3. A inclusão do CPAP na RENEM e no SIGEM autoriza seu financiamento com recursos públicos, ainda que não haja formal incorporação via PCDT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1020931-56.2021.8.26.0071, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 15.02.2022; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000103-04.2022.8.26.0136, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 29.07.2022; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1004658-73.2021.8.26.0597, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 21.07.2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00017161420248260619 Taquaritinga, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/04/2025) Por sua vez, quanto ao fornecimento de fórmula enteral, observo que não há, neste sentido, qualquer direito de preferência pela autora, mas mera sugestão do laudo nutricional (id. 128040774), indicando a possibilidade de três distintas marcas para aquisição que seriam compatíveis com o tratamento do quadro, com atualização da quantia inicial para 56 litros/mês, em acordo com o parecer de novembro de 2025. Igualmente, quanto ao pleito, o órgão auxiliar do juízo, NATJUS, posicionou-se de forma favorável, nos seguintes termos (id. 116021911 – págs. 7-8): Neste sentido, o juízo considera, em acordo com o órgão auxiliar e acolhendo o parecer do Ministério Público que deve o Estado da Paraíba fornecer continuamente os insumos necessários à autora, conforme seu próprio direito de escolha quanto à marca, verificada a imprescindibilidade do insumo e a inexistência de fórmulas alternativas incorporadas ao Sistema Único de Saúde. Finalmente, quanto ao requisito de incapacidade financeira, deve se notar o valor da aposentadoria percebida pela autora (id. 111336663), tratando-se, conforme atestado (id. 111336658) que é pessoa restrita ao leito, não sendo capaz de trabalhar, pelo que entendo presente sua hipossuficiência, preenchidos, logo, todos os requisitos do Tema 106, do STJ. Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do produto pleiteado, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Vê-se, assim, que a Corte Suprema, definiu que, perante o cidadão, todos os entes federativos são solidariamente responsáveis, de tal sorte que qualquer um deles poderá responder pela prestação, mas, conforme as regras de repartição de competência administrativa, o Juiz deverá garantir o ressarcimento ao ente que, não tendo a atribuição administrativa, suportou o ônus da prestação na ação judicial. Na situação em julgamento, exclusivamente quanto às fórmulas para dieta enteral, considerando que o produto pretendido não está contemplado no SUS, entendo que, em tese, a responsabilidade financeira deveria recair sobre a UNIÃO FEDERAL, eis que é ela, através do Ministério da Saúde, quem tem a atribuição legal de incorporar, excluir ou alterar, no âmbito do sistema de saúde, novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico e diretriz terapêutica, conforme preconiza o art. 19-Q, da Lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Todavia, considerando que a UNIÃO não integrou a lide, pelas razões anteriormente expostas, não poderá esse juízo impor a ela, através desta sentença, o referido ônus, devendo o demandado buscar tal ressarcimento na via administrativa ou em ação judicial própria, caso necessário. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o réu ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer à paciente “RESPIRADOR CPAP” e 56 litros/mês de qualquer uma das fórmulas enterais “SOSOURCE SOYA ou NOVASOURCE SENIOR ou TROPHIC 1.5” a seu critério, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação da sua saúde, devendo incluir a autora em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Confirmo, pois, a tutela concedida na id. 116021903, de modo que seu cumprimento passe a se dar na forma de cumprimento de sentença, consignando a obrigação da autora de apresentar trimestralmente parecer/prescrição/laudo ao Estado da Paraíba a fim de comprovar a contínua necessidade das prestações definidas nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito