Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ADIEL JOSE PASSOS DA CUNHA, MARILUCIA LIMA DA CUNHA, ADYELLE LIMA DA CUNHA, ALESSANDRA LIMA DA CUNHA SANTOS, ADIEL JOSE PASSOS DA CUNHA JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801803-02.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO MONITÓRIA contra os sucessores do Sr. Adiel José Passos da Cunha, sendo a meeira MARILUCIA LIMA DA CUNHA e os herdeiros ADYELLE LIMA DA CUNHA, ALESSANDRA LIMA DA CUNHA SANTOS e ADIEL JOSE PASSOS DA CUNHA JUNIOR, devidamente qualificados na inicial. Diz o banco autor que o Sr. Adiel firmou consigo contrato de crédito direito ao consumidor para renovação de consignação (nº 951391659) em 20/10/2020, com vencimento final para 20/12/2030, através do qual veio a disponibilizá-lo R$ 166.819,26, incluindo um troco de R$ 5.000,00, tudo a ser pago mediante 120 prestações no valor de R$ 2.516,70. O mutuário faleceu, tendo sido lavrada escritura pública dividindo seu único bem - um imóvel situado em Mangabeira e avaliado em R$ 150 mil - entre seus sucessores, sendo 50% para a viúva e inventariante e 16,66% para cada um dos filhos e herdeiros. Dada a inadimplência desde 20/11/2021, houve o vencimento antecipado da dívida, então atualizada em R$ 195.090,70, a qual veio ser cobrada pelo banco autor em face dos sucessores. Eis o pedido. Deferida a expedição de mandado de pagamento (id. 69276640). Ofertados embargos monitórios por todos os sucessores, em nome próprio (ids. 87512498, 87586208, 89383371 e 92824481). Réplicas pelo banco (ids. 89373561 e 103805015). Intimadas as partes à especificação de provas (id. 101994139), somente a parte ré respondeu, manifestando desinteresse (id. 103147195), enquanto o banco quedou silente, segundo certificou a Secretaria (id. 110445317). Manifestação avulsa da meeira ré, alegando ilegitimidade passiva (id. 114482096). Intimado para responder (id. 115083822), o banco apresentou manifestação (id. 116283119). Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. Eis o suficiente relatório. Passo a DECIDIR. Em primeiro lugar, faz-se necessário versar sobre a legitimidade ad causam. É que sabia-se desde a inicial que já ocorrera a partilha dos bens deixados pelo de cujus e mutuário Adiel José Passos da Cunha, ou melhor, segundo o narrado pelo banco autor, do único bem, que se tratou de um imóvel situado em Mangabeira e avaliado em R$ 150 mil, dividido à razão de 50% para a viúva meeira e 16,66% para cada um dos três filhos herdeiros. Isso significa que houve a extinção do espólio com a ultimação da partilha entre os sucessores do de cujus, encerrando, pois, a legitimidade passiva desse ente despersonalizado. Com efeito, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, inclusive mencionado pelo banco no id. 116283119, uma vez feita a partilha, responderão os herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido, todavia, à proporção da parte que lhes coube. Assim, a legitimidade passiva nesta demanda recai sobre a viúva e os três herdeiros, no limite do quinhão recebido em partilha, conforme termos da escritura pública de inventário do de cujus. Por esta razão, retifique-se o polo passivo para excluir o nome do Sr. Adiel José Passos da Cunha, apenas. E com base nos mesmos fundamentos, é que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela viúva no id. 114482096, conquanto foi beneficiada com a sucessão patrimonial do finado mutuário na condição de viúva meeira. Sequenciando, defiro a justiça gratuita aos réus e embargantes, por se tratarem de pessoas naturais que alegaram hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora demonstrado cabalmente sua plena capacidade de arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo do ônus de prova lhe imposto pelo § 2º do mesmo dispositivo legal. Ainda, verifica-se que todos os réus apresentarem embargos idênticos, arguindo as mesmas preliminares e defendendo os mesmos termos no mérito. Outrossim, não há que falar em inépcia da inicial, por falta de prova escrita da dívida, nem por falta de divisão da cada responsabilidade na forma do citado art. 1.997 do Código Civil, posto que nada disso corresponde às hipóteses de inépcia versadas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que a petição inicial revela-se plenamente inteligível e compreensível, tanto é que foi possível à parte ré ofertar defesa a contento. Em tempo, vale salientar que a falta de assinatura de testemunhas não é requisito para caracterização do mandado monitório, sendo questão relevante apenas para configuração de título executivo extrajudicial, em caso de promoção de execução judicial do mesmo, o que não é a hipótese dos autos. E também é impertinente a discussão quanto a liquidez do título a lastrear esta ação monitória, posto que o objetivo deste tipo de demanda é averiguar a existência de obrigação de pagar com base numa prova escrita, sendo a questão referente à liquidez plenamente sanável por meio do procedimento de liquidação de sentença, na hipótese de procedência do pleito. Importante registrar que foi apresentado pelo banco prova da contratação do mútuo (id. 68007731) e um extrato demonstrativo da evolução da dívida (id. 68007733). Rejeito, portanto, as questões preliminares. Enfim, sanadas as questões preliminares e não havendo requerimentos de prova pendentes de resolução e considerando que o feito se encontra devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Há indicativo que o de cujus contratou o mútuo e que se ultimou a partilha do seu espólio, por meio de inventário extrajudicial do seu único bem, definindo-se os quinhões hereditários dos seus sucessores, a viúva meeira (50%) e os três filhos herdeiros (16,66%). A contratação do mútuo (renovação de empréstimo consignado) revela-se devidamente comprovada por meio do comprovante anexo sob o id. 68007731, que serve para todos os fins legais como o legítimo contrato da operação de crédito ora discutida e onde consta rubrica atribuída ao de cujus e cuja autenticidade não foi objeto de impugnação pela parte embargante, que, ressalte-se, não manifestou interesse na produção de qualquer prova neste ou em outro sentido. A parte ré, a bem da verdade, sustentou sua defesa substancialmente na arguição de que, com a morte do mutuário Adiel José Passos da Cunha, houve a extinção da dívida ora cobrada em decorrência do art. 16 da Lei nº 1.046/1950, conquanto renovação de empréstimo consignado. Porém, a jurisprudência nacional, capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, tem asseverado que houve a revogação desse dispositivo legal pela Lei nº 8.112/1990, vejamos: DIREITO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória movida pelo Apelado, Banco do Brasil S/A, em face do espólio de Luzia Ramos Torre. A sentença considerou válida a citação e a procuração utilizada para a celebração do contrato, pela inexistência de prova de incapacidade de discernimento da falecida ao tempo da outorga dos poderes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: se a dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado se extingue com o falecimento da consignante, à luz do artigo 16 da Lei nº 1.046/50, e se a procuração utilizada para a contratação do empréstimo era válida. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 1.046/50 foi revogada tacitamente pela Lei nº 8.112/90, conforme entendimento do STJ, de modo que não há previsão legal para a extinção da dívida em virtude do falecimento. 4. A procuração outorgada por instrumento público é válida para o negócio. Contém poderes para o ato, eis que o mandatário poderia representar a finada perante as Financeiras. Situação em conformidade com os artigos 660 e 661 do CC. Não contém prazo de validade e não foi revogada, mesmo com a alegada enfermidade psiquiátrica da finada, não interdita, e cuja prova se restringe a relatório médico posterior ao ajuizamento da demanda. Quadro que se amolda ao artigo 689 do Código Civil. Falecida e, agora, espólio que se beneficiaram do contrato, porque o crédito nunca foi devolvido. Sentença mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114332420188260011 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 10/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA DEVEDORA. ESPÓLIO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 1.046/1950. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, bastando que o documento seja suficiente para formar a convicção do julgador quanto à existência do crédito.O contrato de empréstimo consignado, ainda que garanta o adimplemento por meio de desconto em folha de pagamento, não se extingue automaticamente com o falecimento do devedor, subsistindo a obrigação em face do espólio, nos termos do art. 796 do CPC e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.A ausência de previsão semelhante nas Leis nº 8.112/1990 e nº 10.820/2003 demonstra a intenção do legislador de afastar a regra de extinção da dívida em caso de morte do consignante, prevalecendo, assim, a regra geral de transmissibilidade da obrigação aos herdeiros, limitada às forças da herança.A alegação de necessidade de prova pericial contábil não prospera quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes à apreciação da matéria, eminentemente de direito, inexistindo cerceamento de defesa.Apelação do espólio desprovida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF-6 - AC: 10000293920184013815 MG, Relator.: GENEVIEVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 17/10/2025, Data de Publicação: 21/10/2025) Dessa forma, o ordenamento jurídico pátrio se alinha à regra geral para quitação de dívidas de falecido, na forma do art. 1.997 do Código Civil, que dispõe acerca da possibilidade de sua quitação através dos bens que o de cujus tenha deixado. Logo, descabido falar em extinção da dívida ora cobrado simplesmente em função da morte do de cujus. A dívida permaneceu hígida e é exigível contra o seu espólio. Não obstante, em tendo sido ultimada a partilha dos bens do falecido, caberá aos sucessores responderem por essa dívida cobrada, até o limite do seu quinhão. Neste ponto, saliento que os sucessores (meeira e herdeiros, ora réus) não apresentaram nenhuma prova de quitação da dívida, vez que a mesma não foi resolvida por meio do inventário extrajudicial, onde declararam o desconhecimento da existência de credores do falecido. Daí, resta incontroverso pender o pagamento da dívida ora cobrada, jamais quitada ou liquidada no todo ou em parte, não havendo prova mínima de fato desconstitutivo do direito da parte autora, pelo que não há como acolher a tese suscitada pelos embargantes, consoante inteligência do art. 373 do CPC. Ademais, não houve demonstração de nenhuma abusividade dos termos desse mútuo, especialmente com relação aos juros remuneratórios praticados, ressalvando-se a plena possibilidade de sua capitalização, conforme pacífico entendimento da doutrina e jurisprudência. Ora, a parte ré/embargante nem sequer apontou qual seria a taxa de juros que entendia correta, segundo a média de mercado, por exemplo, nem comprovou a quitação de parte dos valores cobrados neste caso para daí afastar-se os encargos moratórios, plenamente exigíveis, então. Enfim, não demonstrou haver efetivo excesso na cobrança. O fato incontroverso dos autos é que a tese defensiva carece de suporte, não tendo a parte embargante satisfeito o ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Assim, o título monitório se revela exigível, líquido e certo, devendo servir de base à parte autora para execução do quantum devido pela parte ré. Neste contexto, deve o mandado monitório ser convertido em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, de modo a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, para CONDENAR a parte ré/embargante ao pagamento, no limite do quinhão hereditário de cada qual, do valor histórico de R$ 195.090,70 (cento e noventa e cinco mil e noventa reais e setenta centavos), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de encargos moratórios mensais, estes consoante o contratado, nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, a partir da data de vencimento de cada prestação mensal. À Secretaria, RETIFICAR o polo passivo para excluir o nome do de cujus, tal como determinado retro. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade deste ônus em função da justiça gratuita concedida neste ato. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito