FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FERREIRA SILVA
OAB/PB 23385·CPF·Representa: Autor
JUSSARA DA SILVA FERREIRA
OAB/PB 28043·CPF·Representa: Autor
GEOVA DA SILVA MOURA
OAB/PB 19599·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:42
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:19
Documento (Alvará)
23/03/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802302-27.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802302-27.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:37
Trânsito em julgado
17/03/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 7.102,53. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 1.075,81, cujo depósito foi realizado no montante requerido pelo exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 132104522. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 129280718. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, esta deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.075,81. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 7.102,53. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 1.075,81, cujo depósito foi realizado no montante requerido pelo exequente. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 132104522. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 129280718. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, esta deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.075,81. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:01
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:03
Publicação
27/01/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802302-27.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
12/01/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802302-27.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802302-27.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802302-27.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802302-27.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 07:59
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:56
Evolução da Classe Processual
06/10/2025, 07:53
Recebimento
03/10/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 08:27
Documento (Certidão)
14/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:16
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:43
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:43
Publicação
12/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802302-27.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Interposto recurso de APELAÇÃO.
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 10 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias ". Advogado do(a)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:25
Publicação
02/06/2025, 15:47
Publicação
02/06/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva RCC (contrato nº 0052965025). Alega que não celebrou tal contrato, e que há cláusulas abusivas pois geram parcelas infindáveis. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários assinada pela parte, cópia de RG, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado do INSS, captura de tela de formulário de requerimento administrativo na internet. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102645627. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que sustenta, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação, e alega que houve litigância de má fé por parte da autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente, comprovante de pagamento, comprovante de formalização digital (ID 103715504 e seguintes). No ID 103718848, a autora rebateu genericamente os termos a contestação apresentada. Informou que não tem interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Intimadas para produzir provas, a parte demandada reiterou os termos da contestação e não requereu outras provas - ID 108066573. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de litigância de má fé Quanto à preliminar de litigância de má-fé, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária utilizada para percepção de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade). Alega a autora que houve vício de consentimento na celebração do contrato n. 0052965025, de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com reserva (RCC), o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. Primeiramente, observo que a parte autora não comprovou os descontos que alega ter sofrido. Demonstrou a existência da averbação de contrato n. 0052965025 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 19/09/2022, no entanto não há comprovação de nenhum desconto em seu benefício. O promovido, por sua vez, apresentou termo de adesão de à Proposta nº: 52965025 para obtenção de CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício, dossiê de contratação, indicando aceite dos termos e condições em 02/09/2022, com assinatura eletrônica. No dossiê, consta a selfie da contratante, geolocalização e data, e código HASH de assinatura, e, em anexo, cópia do RG da autora. Há também comprovante de formalização digital e comprovante de transferência do valor de R$ 1.166,55, em 20/09/2022, para conta de titularidade da autora. Ou seja, a parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada da proposta de adesão, assinada eletronicamente pela parte autora (com foto e geolocalização), em 02/09/2022, bem como comprovante de pagamento do valor avençado. O contrato dispõe expressamente acerca da reserva de margem consignável (pág. 2): "O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.". Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação, passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifei) O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formalmente quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso concreto posto nestes autos, hei de tecer algumas considerações. Primeiramente, observo que em momento algum a lei estadual prevê que o contrato de concessão de crédito celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia nos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando a competência da União para legislar sobre Direito Civil. Assim, a própria lei estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Segundo, que em momento algum a autora alega a invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), mas, sim, por vício de consentimento (vontade), afirmando que foi “ludibriado e induzido a erro”, pois não pretendia celebrar o contrato de cartão de crédito consignado. Ou seja, em momento algum ela nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia. Por tais fundamentos, afasto a aplicabilidade da lei estadual ao caso posto no tocante a eventual nulidade do contrato com base unicamente na ausência de assinatura física do idoso, e passo a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais. A parte autora afirma que não foi adequadamente informada acerca das cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito consignado, tais como número de parcelas, data de início e término, juros e encargos. Alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à autora. Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O promovido trouxe aos autos como prova da contratação uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data a hora, e código HASH. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora, e o RG juntado ao contrato é o mesmo juntado pela parte autora. Ao contrário do que alega a parte autora. O contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 103715507 - Pág. 1. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade, tratando-se de partes capazes. Tratando-se de contrato particular, sejam assinados física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado à parte autora - também provada pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Também não há cláusulas dúbias ou aparente intuito de induzir o consumidor a erro, havendo inclusive estampado no contrato a imagem de um cartão de crédito, o que fragiliza a argumentação da parte autora de que foi induzida a erro porque pretendia contratar produto diverso. Frise-se que quando da manifestação à contestação a autora não controverteu a transferência bancária recebida. Ademais, a autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pelo banco, nos termos do art. 350 CPC. Ademais, não juntou aos autos nenhum extrato bancário que comprove os descontos que alega ter sofrido em seu benefício. Por último, importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, coma autoraizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 94095208), depreende-se que recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a restando evidenciada a regular prestação dos serviços contratação impugnada, pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Frise-se, por oportuno, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direita autoraal, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao proceder com os descontos impugnados. Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança e em ocorrência de dano moral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de conexão, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802302-27.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA LUCIA CARLOS MIGUEL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva RCC (contrato nº 0052965025). Alega que não celebrou tal contrato, e que há cláusulas abusivas pois geram parcelas infindáveis. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários assinada pela parte, cópia de RG, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado do INSS, captura de tela de formulário de requerimento administrativo na internet. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102645627. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que sustenta, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação, e alega que houve litigância de má fé por parte da autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado eletronicamente, comprovante de pagamento, comprovante de formalização digital (ID 103715504 e seguintes). No ID 103718848, a autora rebateu genericamente os termos a contestação apresentada. Informou que não tem interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Intimadas para produzir provas, a parte demandada reiterou os termos da contestação e não requereu outras provas - ID 108066573. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de litigância de má fé Quanto à preliminar de litigância de má-fé, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. Desse modo, REJEITO a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária utilizada para percepção de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade). Alega a autora que houve vício de consentimento na celebração do contrato n. 0052965025, de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com reserva (RCC), o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. Primeiramente, observo que a parte autora não comprovou os descontos que alega ter sofrido. Demonstrou a existência da averbação de contrato n. 0052965025 com o promovido, através do extrato do INSS, com data de inclusão em 19/09/2022, no entanto não há comprovação de nenhum desconto em seu benefício. O promovido, por sua vez, apresentou termo de adesão de à Proposta nº: 52965025 para obtenção de CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício, dossiê de contratação, indicando aceite dos termos e condições em 02/09/2022, com assinatura eletrônica. No dossiê, consta a selfie da contratante, geolocalização e data, e código HASH de assinatura, e, em anexo, cópia do RG da autora. Há também comprovante de formalização digital e comprovante de transferência do valor de R$ 1.166,55, em 20/09/2022, para conta de titularidade da autora. Ou seja, a parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida comprovou a regular contratação e fez juntada da proposta de adesão, assinada eletronicamente pela parte autora (com foto e geolocalização), em 02/09/2022, bem como comprovante de pagamento do valor avençado. O contrato dispõe expressamente acerca da reserva de margem consignável (pág. 2): "O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.". Considerando a existência de contrato juntado aos autos, celebrado com pessoa idosa, e assinado eletronicamente, cumpre tecer algumas considerações a respeito da Lei Estadual n. 12.027/2021. A Lei Estadual n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, com entrada em vigor 90 dias após sua publicação, passou a exigir a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, bem como o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor idoso, nos seguintes termos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifei) O art. 3º da referida Lei dispõe que o descumprimento ensejará a aplicação das penalidades de advertência e multa; e o art. 4º determina que a fiscalização será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções, mediante procedimento administrativo. A Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027, tanto formalmente quanto materialmente, com base no entendimento de que versa sobre direito consumerista, e, portanto, o Estado pode legislar no exercício da competência suplementar à norma geral da União; e que a lei busca garantir uma maior proteção ao idoso hipervulnerável, especialmente no tocante ao direito à informação, previsto no CDC. O acórdão foi publicado no DJe em 25/01/2023. Com relação à sua aplicação ao caso concreto posto nestes autos, hei de tecer algumas considerações. Primeiramente, observo que em momento algum a lei estadual prevê que o contrato de concessão de crédito celebrado com idoso que não contiver a assinatura física será nulo. Inclusive porque tal previsão inserir-se-ia nos requisitos de validade do negócio jurídico, adentrando a competência da União para legislar sobre Direito Civil. Assim, a própria lei estadual traz as consequências para o seu descumprimento, que são duas, ambas de natureza administrativa: advertência e multa, esta última nas gradações especificadas no art. 3º. A natureza administrativa da violação à lei é reforçada no art. 4º, que impõe aos órgãos públicos o dever de fiscalização mediante procedimento administrativo. Segundo, que em momento algum a autora alega a invalidade do contrato por vício de forma (que seria a ausência de assinatura física), mas, sim, por vício de consentimento (vontade), afirmando que foi “ludibriado e induzido a erro”, pois não pretendia celebrar o contrato de cartão de crédito consignado. Ou seja, em momento algum ela nega que tenha procurado a instituição financeira para obtenção de crédito, sustentando, em outro sentido, que a natureza da operação de crédito contratada foi diversa da que pretendia. Por tais fundamentos, afasto a aplicabilidade da lei estadual ao caso posto no tocante a eventual nulidade do contrato com base unicamente na ausência de assinatura física do idoso, e passo a analisar a regularidade da contratação a partir dos requisitos legais. A parte autora afirma que não foi adequadamente informada acerca das cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito consignado, tais como número de parcelas, data de início e término, juros e encargos. Alega que foi induzida ao erro pela instituição financeira e que o contrato firmado seria nulo porque geraria a cobrança de parcelas infindáveis, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, e juntou aos autos cópia do contrato e prova da transferência do crédito disponibilizado à autora. Verifico a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O promovido trouxe aos autos como prova da contratação uma proposta de adesão ao produto/serviço CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. O contrato contém assinatura eletrônica, com captação de selfie da parte contratante, cópia do RG, geolocalização, data a hora, e código HASH. É possível, ainda, identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os dados da parte autora, e o RG juntado ao contrato é o mesmo juntado pela parte autora. Ao contrário do que alega a parte autora. O contrato contém todas as informações detalhadas acerca do crédito disponibilizado, valor do saque solicitado, valor da parcela, número de parcelas, juros da operação, custo efetivo total e valor total devido (com os juros) - conforme se verifica no ID 103715507 - Pág. 1. No caso, o substrato probatório dos autos permite a conclusão pela higidez do contrato, acima de quaisquer suspeitas de fraude ou de vício de consentimento. Os elementos são suficientes para o reconhecimento da autenticidade dos documentos contratuais. Os esclarecimentos trazidos pela instituição bancária são extremamente convincentes, não deixando dúvida razoável quanto à celebração do contrato, ressaltando-se que, para a celebração de negócios jurídicos, como a contratação de cartão de crédito e empréstimos, não é da essencialidade do ato a existência de qualquer formalidade, tratando-se de partes capazes. Tratando-se de contrato particular, sejam assinados física ou eletronicamente, impõe-se a presunção de validade e veracidade que somente cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade", e/ou "assinado em branco for impugnado o seu conteúdo, por preenchimento abusivo", conforme dispõe o art. 428 do Código Civil. Muito embora a parte autora sustente que não firmou o contrato, ou que não pretendia firmar contrato de cartão de crédito consignado, o instrumento contratual, conforme já exposto, possui todos os elementos de validade necessários, além de não ter sequer sido impugnada a assinatura digital, tampouco o depósito efetuado à parte autora - também provada pela instituição financeira. O contrato eletrônico é válido diante dos dados de segurança apresentados nos documentos da contestação. Também não há cláusulas dúbias ou aparente intuito de induzir o consumidor a erro, havendo inclusive estampado no contrato a imagem de um cartão de crédito, o que fragiliza a argumentação da parte autora de que foi induzida a erro porque pretendia contratar produto diverso. Frise-se que quando da manifestação à contestação a autora não controverteu a transferência bancária recebida. Ademais, a autora poderia, sem qualquer dificuldade, anexar seu extrato bancário para eventual demonstração da alegada ausência do crédito. Contudo, não controverteu ou produziu prova contrária à documento anexada pelo banco, nos termos do art. 350 CPC. Ademais, não juntou aos autos nenhum extrato bancário que comprove os descontos que alega ter sofrido em seu benefício. Por último, importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, coma autoraizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID 94095208), depreende-se que recebeu o valor em sua conta bancária, ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Dentro desse contexto probatório, concluo que a parte requerida comprovou a restando evidenciada a regular prestação dos serviços contratação impugnada, pelo banco. Isso porque, mesmo diante da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos probatórios angariados não são favoráveis à autora, uma vez que houve a demonstração de que o serviço foi solicitado e fornecido. Frise-se, por oportuno, não caber à parte autora a comprovação de que não pactuou com a parte requerida pois, em se tratando de fato negativo, incumbe à ré, que invoca a existência de contratação válida e eficaz, provar o fato impeditivo do direita autoraal, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando cabalmente a existência do contrato efetuado pela própria requerente. Nesse passo, havendo a prova do negócio firmado entre as partes, entendo que a parte requerida agiu no exercício de regular direito ao proceder com os descontos impugnados. Assim, não há que se falar em inexistência do débito, em repetição de indébito, em ilegalidade na cobrança e em ocorrência de dano moral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse processual e de conexão, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito