Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803774-14.2024.8.15.0311 [Bancários]
Vistos. O promovente SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua peça exordial (ID 104618495), a parte autora sustenta que é pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade junto à instituição financeira requerida. Aduz que utiliza a conta bancária n.º 143076-9, agência 3457, de forma exclusiva para o recebimento de seus proventos. Alega que, ao analisar seus extratos, constatou a realização de descontos mensais indevidos sob as rubricas de "Cesta B. Expresso 4", "Encargos Limite de Crédito" e "Cartão Crédito Anuidade", afirmando categoricamente que jamais contratou tais serviços ou autorizou as referidas cobranças. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam R$ 7.455,60, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 114686255), sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que as afirmações eram unilaterais e desacompanhadas de prova mínima do ilícito naquele estágio processual. Na mesma oportunidade, foi deferida a prioridade na tramitação por ser a parte autora pessoa idosa e determinada a citação da instituição financeira. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva (ID 117730250). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência válido, a ocorrência de "lide agressora" em virtude da distribuição em massa de ações idênticas pelo mesmo patrono e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a total regularidade das cobranças, sustentando que a tarifa de "Cesta B. Expresso 4" encontra-se devidamente contratada mediante termo de adesão assinado. Quanto aos "Encargos Limite de Crédito", justificou que decorrem da utilização efetiva do cheque especial pelo correntista, conforme demonstram os saldos negativos nos extratos. Sobre a anuidade do cartão de crédito, afirmou ser a contraprestação pela disponibilização do serviço de crédito. Refutou a ocorrência de danos morais e pleiteou a improcedência total da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121573071), na qual rebateu as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou que o contrato de cesta de serviços apresentado pelo banco possui indícios de irregularidade e reiterou que o cartão de crédito e o limite de cheque especial não foram solicitados, apontando que as opções específicas para tais produtos não estavam assinaladas no instrumento contratual. Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 121611289 e 123080720). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa exclusivamente sobre questões de direito e sobre fatos cuja demonstração é essencialmente documental. As partes, quando intimadas, manifestaram desinteresse na dilação probatória, reconhecendo que o acervo constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional. Portanto, passo ao exame direto das questões processuais e do mérito da causa. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir. A instituição financeira sustenta que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa prévia. Tal tese não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Ademais, verifico que o autor instruiu a inicial com comprovante de requerimento administrativo e protocolo de atendimento (ID 104619803), bem como juntou resposta negativa do banco (ID 110093852), o que caracteriza a pretensão resistida. De qualquer sorte, a apresentação de contestação de mérito pelo banco supre qualquer dúvida sobre a existência de lide, evidenciando o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, observo que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar o seu domicílio na comarca, tais como a Certidão Eleitoral (ID 104619805) e o extrato do CNIS (ID 110093853), que indicam residência na Rua José Rosas, em Manaíra/PB. Tais documentos gozam de fé pública e são aptos a fixar a competência territorial deste Juízo. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade judiciária, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do autor. Os autos revelam que o requerente é aposentado e percebe rendimentos na base de um salário-mínimo mensal (ID 104619801), o que enquadra perfeitamente o conceito de necessitado para fins legais. A manutenção do benefício é medida que se impõe, razão pela qual rejeito a impugnação. Acerca da tese de "lide agressora" ou litigância predatória, este Juízo observa que o exercício do direito de ação é garantia fundamental. Embora o banco alegue a existência de inúmeras demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, no caso concreto, os documentos apresentados pelo autor guardam pertinência com a sua situação fática individual e não se vislumbra, de plano, abuso de direito que justifique a extinção do feito ou a punição por litigância de má-fé. A conduta do patrono será analisada sob o prisma da ética profissional se houver indícios de irregularidade, mas tal circunstância não obsta o julgamento do mérito da demanda individual do consumidor. Rejeito a preliminar. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, aplico o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica é nitidamente consumerista (Súmula 297 do STJ). Considerando que a ação foi ajuizada em 29/11/2024, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento de parcelas descontadas anteriormente a 29/11/2019. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange ao dever de informação e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC). O ponto central da lide reside na verificação da legitimidade das cobranças efetuadas pelo banco réu na conta do autor. A respeito da inversão do ônus da prova, deferida anteriormente, cabe à instituição financeira demonstrar a legalidade das contratações e das cobranças impugnadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Passo ao exame individualizado de cada rubrica. DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO 4) O autor nega ter contratado o pacote de serviços bancários. Todavia, a instituição financeira colacionou ao processo o "Termo de Adesão" devidamente assinado pelo Sr. Sebastião Alves de Sousa (ID 117730251). Ao confrontar a assinatura constante no referido contrato com a assinatura aposta nos documentos pessoais e na procuração, verifico plena similitude gráfica, o que confere autenticidade ao documento. O ordenamento jurídico brasileiro permite a cobrança de tarifas bancárias desde que haja previsão contratual e autorização expressa do correntista, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. No caso em tela, o banco desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar o contrato específico. A existência de assinatura física em documento claro e legível afasta a tese de ausência de consentimento. O fato de o autor ser pessoa de pouca instrução não anula, por si só, a validade do negócio jurídico quando não demonstrado vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Assim, a cobrança da "Cesta B. Expresso 4" configura exercício regular de direito do banco. Sobre o tema, a legislação é clara: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." (Resolução CMN n.º 3.919/2010). Dessa forma, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito referente à rubrica "Cesta B. Expresso 4" ou variações de pacotes de serviços semelhantes devidamente assinados. DOS ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO O promovente impugna os lançamentos identificados como "Encargos Limite de Crédito". Contudo, a análise detida dos extratos bancários acostados pelo próprio autor (IDs 104618497 e seguintes) demonstra que a conta corrente frequentemente operava com saldo devedor. Verifico que o autor realizava saques e transações em valores superiores ao saldo disponível, utilizando-se do limite de crédito rotativo (cheque especial) disponibilizado pela instituição. Os encargos debitados referem-se aos juros e IOF incidentes sobre o capital de terceiros (do banco) utilizado pelo consumidor para cobrir as suas despesas mensais. O uso efetivo do serviço de crédito gera a obrigação de pagar os encargos remuneratórios pactuados. Não há que se falar em cobrança indevida quando o consumidor efetivamente usufruiu do numerário colocado à sua disposição para além de suas reservas próprias. O Código Civil estabelece: "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Dessa maneira, restando provado o uso do serviço por meio dos próprios extratos do autor, não vislumbro qualquer ilegalidade nessas cobranças. Portanto, julgo improcedente o pleito de repetição de indébito e de cessação quanto aos "Encargos Limite de Crédito". DA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO Quanto à rubrica "Cartão Crédito Anuidade", o cenário probatório favorece a pretensão autoral. Embora o banco tenha apresentado o contrato de abertura de conta, observo, conforme bem salientado pela parte autora em sua impugnação, que o campo destinado à adesão ao serviço de cartão de crédito não foi assinalado (ID 117730251, página 5). O banco réu não trouxe aos autos qualquer outro documento, fatura ou registro de utilização da função crédito que comprovasse a solicitação específica desse produto por parte do Sr. Sebastião. A disponibilização de cartão de crédito não solicitada, bem como a cobrança de anuidade sem a prova da contratação, constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço. O dever de informação exige que o fornecedor prove que o consumidor anuiu com aquele encargo específico. A mera existência de uma conta corrente não autoriza o banco a lançar débitos de anuidade de cartão de crédito se o cliente não optou por tal serviço. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente tal conduta: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;" Sobre a necessidade de pactuação específica para cobrança de encargos bancários, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constante nos autos: "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças." (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Neste ponto, o banco falhou em provar a contratação. Contudo, quanto à forma de devolução, entendo que o ressarcimento deve ocorrer na forma simples. A repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva que transborde o mero erro administrativo. No caso dos autos, a cobrança parece decorrer de uma ativação automática de sistema vinculada à conta, o que, embora irregular, configura erro escusável no contexto de contratações bancárias complexas, não restando demonstrado o dolo de lesar o consumidor idoso. Portanto, julgo procedente o pedido de restituição de valores apenas quanto à rubrica "Cartão Crédito Anuidade", devendo o banco promover a devolução simples dos valores descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, é necessária a prova do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, tal fato, por si só, não gera dano moral in re ipsa. O desconto de valores módicos a título de anuidade, em que pese indevido, configura mero dissabor cotidiano e transtorno administrativo que não atinge os direitos da personalidade do autor. Não houve demonstração de que o autor tenha sido privado de necessidades básicas ou que tenha sofrido humilhação, angústia profunda ou abalo ao seu crédito em razão de tais descontos específicos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme ementa constante no processo, orienta: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] Repetição de indébito simples. Ausência de má-fé. [...] O quantum indenizatório. Redimensionamento com base na proporcionalidade e razoabilidade. [...]" (TJPB - Processo Nº 00000514320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 10-09-2019). Ainda que o autor seja pessoa idosa, a ausência de repercussão gravosa dos fatos impede o reconhecimento do dever de indenizar extrapatrimonialmente. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para a banalização do instituto do dano moral frente a falhas contratuais que podem ser resolvidas com a mera recomposição do patrimônio material. Julgo, pois, improcedente o pedido de danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: I. Declarar a inexistência de relação jurídica específica quanto ao serviço de cartão de crédito vinculado à conta n.º 143076-9, agência 3457, determinando que a instituição financeira promova a imediata cessação das cobranças sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade" ou denominações similares correlatas ao mesmo fato gerador. II. Condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, na forma simples, todos os valores comprovadamente descontados sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade" (e variações diretas de anuidade de cartão), observada a prescrição quinquenal (valores descontados a partir de 29/11/2019). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). III. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e cancelamento quanto às rubricas "Cesta B. Expresso 4" (e denominações de pacotes de serviços assinados) e "Encargos Limite de Crédito" (inclusive IOF sobre limite), ante a comprovação da contratação e do uso efetivo dos serviços, respectivamente. IV. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata (50% para cada). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito