Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
EXECUTADO: JOSELIA TRAVASSOS DE LIRA URTIGA 23644672415
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807948-44.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo UNIMED JOÁO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificado nos autos, como exequente, em desfavor de JOSELIA TRAVASSOS DE LIRA URTIGA, igualmente já singularizada. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID: 78130790), vê-se que o pleito autoral foi julgado procedente, reconhecendo, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, bem como condenando a promovida ao pagamento de custas e honorários, com a ressalva do §3º, do art. 98, do C.P.C. Após, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente (AR no ID: 117219920), bem como por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, a exequente permaneceu inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga.
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com base na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas já recolhidas no ID: 16917406. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito