Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807454-72.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] Vistos etc. Compulsando-se detidamente o caderno processual, observa-se que o feito transpôs as fases postulatória e de saneamento, encontrando-se apto para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", iniciados em julho de 2023 no valor de R$ 69,90, incidentes sobre a conta bancária da parte autora (ID 102968808), a qual alega a inexistência de relação jurídica subjacente. Por outro lado, a parte requerida sustenta a regularidade da cobrança com base em um Termo de Autorização para Associação firmado com a entidade GRESP (ID 110454697), alegando existir parceria comercial para o processamento dos débitos (ID 136521118). Por meio da decisão de ID 131044794, determinou-se que a parte ré colacionasse o instrumento contratual específico que amparasse as cobranças em nome da PSERV e esclarecesse a relação com pessoa jurídica estranha à lide, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 136521118), a demandada limitou-se a afirmar que a GRESP é empresa parceira e que não possui outros documentos a serem exibidos além daquele já acostado. Instadas as partes a especificarem provas (ID 112435166), a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a causa se encontra madura (ID 155419936), enquanto a parte ré igualmente manifestou desinteresse em nova dilação probatória (ID 123216216). Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito e que os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pelo acervo documental coligido — especialmente diante da inversão do ônus da prova e da resistência da ré em apresentar documentos suplementares —, entendo desnecessária qualquer instrução complementar, seja oral ou pericial. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a razoável duração do processo, nos termos dos arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Certifique-se o decurso de prazo para eventuais recursos desta decisão. Decorrido o prazo in albis, volvam os autos conclusos para a prolação de sentença, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito