Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIANE GALDINO DA SILVA
REQUERIDOS: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CLICKBANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S/A AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA. DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, "H". CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO DEVEM SER ABARCADOS PELA LEGISLAÇÃO REGENTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO SIMPLIFICADA DO LUXO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808164-92.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ROSIANE GALDINO DA SILVA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A. (ANTIGO BANCO MÁXIMA), CLICKBANK LTDA, CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em suma, a inicial que a parte autora contraiu diversas dívidas oriundas de empréstimos, financiamentos e cartões consignados junto às instituições requeridas, que totalizam um desconto mensal total de R$ 5.785,29 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), feito diretamente do seu contracheque, o qual compromete 100% da sua renda. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora, apurados mês a mês. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela. Gratuidade judiciária deferida. Tutela de urgência indeferida (ID: 106296623). Contestação do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade. No mérito, alega que a requerente não apresentou plano de pagamento nos moldes legais. Reitera, ainda, que a Lei de Superendividamento não integra as dívidas objeto desta demanda e alega a legalidade das cobranças. Ao final requereu a improcedência da demanda (ID: 107454822). Contestação do BANCO BMG apresentada alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, o não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Além disso, impugnou a gratuidade e alegou a prescrição e a decadência como prejudiciais. No mérito, sustenta a legitimidade das contratações, defende o endividamento consciente e ativo da parte autora e o caráter torpe da demanda. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (ID: 107822312). Contestação do CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentada suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pelo não cumprimento da lei do superendividamento. No mérito, salienta a regularidade das cobranças e a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (ID: 110449617). Contestação do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentada alegando a inépcia da inicial pelo não cumprimento da Lei do Superendividamento. No mérito, alega a legalidade das cobranças e a legitimidade das contratações feitas pela parte autora. Por fim, requereu a improcedência da demanda (ID: 110449631). Contestação do BANCO MASTER S/A apresentada suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos e impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Além disso, requereu o indeferimento da inicial e alegou a não aceitação do plano de pagamento apresentado.No mérito, ressalta a origem dos débitos da parte promovente, a inexistência de superendividamento, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência da demanda (ID: 111039564). Contestação do BANCO BRADESCO S/A alegando a total ciência e responsabilidade da parte autora pelas dívidas contraídas, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a não caracterização do superendividamento. Por último, requereu a improcedência dos pedidos autorais. (ID: 111343101) Termo de audiência realizada no CEJUSC e que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. Constatada a ausência do BANCO BMG S/A e do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A (ID: 111383242). Contestação da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial por ausência de documentação e a falta de interesse de agir, ainda, impugna o valor da causa. No mérito, alega a legitimidade do débito, a não configuração do superendividamento e que as cobranças não devem superar o patamar de 70% dos rendimentos e não 30%, conforme as alegações da autora. Defende a legitimidade da cobrança e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (ID: 112391084). Contestação da FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA alegando a falta de requisitos para concessão da tutela, a ilegitimidade da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na presente ação, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, ainda, impugna o valor da causa. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, a não configuração do superendividamento e a impossibilidade de repactuação dos débitos, pleiteando, ao final, pela improcedência da demanda (ID: 112391095). Intimadas para especificarem a produção de novas provas, o BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A manifestaram desinteresse em novas provas (ID's: 112414806, 112482770); o BANCO BMG S/A requereu prova documental complementar e prova oral (ID: 112649406) Impugnação às contestações nos autos, na qual a autora requereu a procedência da demanda e que os contratos sejam submetidos à perícia para análise e revisão (ID's: 113113813, 113113814, 113113815, 113113816, 113113817, 113113818 e 113113819). Acerca da produção de novas provas, as promovidas CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, BRB - BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S.A, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA manifestaram desinteresse em novas provas (ID's: 113361661, 113483639, 113958983, 113958987). A parte autora, por sua vez, requereu a análise dos contratos por contador judicial para fins de análise contábil (ID: 113516734). Manifestação da parte autora apresentando discordância com as planilhas apresentadas reiterando seu pedido de análise contábil (ID: 124166561). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA FORMULADO PELO PROMOVENTE Conforme se verá adiante, o pedido de designação de perícia requerido pela parte autora não merece guarida, posto que a Lei do Superendividamento não se aplica ao presente caso, tanto em virtude da existência de empréstimos consignados, regidos por legislação específica e, dessa maneira, excluídos do processo de repactuação de dívidas, quanto pela não violação do mínimo existencial da parte autora. DAS PRELIMINARES Com fundamento no art. 488 do C.P.C, DEIXO de apreciar as preliminares arguidas nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitaram eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões. DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés. A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora firmou diversas operações de crédito juntamente às instituições promovidas que, por sua vez, são objetos da presente lide. Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”). Veja-se: Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor. Note-se: Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Assim, a renda líquida de R$ 3.008,90, apresentada no contracheque de dezembro de 2024 da parte autora (ID: 106070298), enseja que a requerente não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar o processamento da demanda. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$ 600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do C.D.C que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DE INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2. A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3. Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). No caso concreto, tem-se que a autora realizou diversas operações de crédito junto às partes promovidas, incluindo contratos de refinanciamento firmados com o BRB Banco De Brasília (ID: 107454830), contrato de cartão de crédito junto ao BMG (ID: 107822316), assim como ao KDB (ID: 112391084) e junto ao FALCON CONSIGNADO (ID: 112391098). Além disso, firmou contratos de crédito consignado junto ao CLICKBANK e ao CAPITAL CONSIG (ID: 110449635) e de empréstimo consignado junto ao BANCO MASTER S/A (ID: 111039566) e ao BRADESCO (ID: 111343106). Neste teor, é digno de menção que os contratos provenientes de empréstimos consignados possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento. Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador. Ainda, com relação aos cartões de crédito, entendo que, da mesma forma, não deve ser aplicado a legislação referente ao superendividamento, posto que se tratam de cartões de crédito e, evidentemente, devem se categorizados como gastos relativos a “produtos e serviços de luxo de alto valor”, sobretudo quando considerada a realidade da vasta maioria dos consumidores, incidindo na proibição do art. 54-A, §3º, do C.D.C. Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, ao analisarem o princípio do crédito responsável, asseveram que se trata de norma direcionada a todos os participantes da relação de consumo, inclusive ao devedor, ao qual também se aplica o princípio da proteção simplificada do luxo, de modo que esse sofrerá os influxos da proteção inaugurada pela Lei n. 14.181/2021 de maneira inversamente proporcional à frivolidade da dívida contraída: “O princípio do crédito responsável é norma que impõe condutas tendentes a que se alcance um estado de coisas caracterizado pelo atendimento de três principais diretrizes. A primeira mira o Poder Público. Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável. A segunda dirige-se aos credores. Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são factivelmente pagáveis pelo devedor. Esse dever jurídico tem conexão com o dever de boa-fé objetiva, que exige comportamento ético de todos os particulares. Um dos desdobramentos da boa-fé objetiva é o duty to mitigate the loss, segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida. Em síntese, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor. A terceira endereça-se aos próprios devedores. O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster-se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento. (…) Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da proteção simplificada do luxo, segundo o qual o Direito protege situações de luxo sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis. Esse conceito está atrelado ao conceito de paradigma da essencialidade, revelado pela Professora Teresa Negreiros. Segundo a jurista carioca, os direitos devem ser classificados quanto à essencialidade em direitos essenciais, direitos úteis e direitos supérfluos. Quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deve ser a intervenção do Direito. Esse princípio guia também a proteção dada aos casos de superendividamento. O intervencionismo estatal em favor de quem está em situação de superendividamento não deve alcançar casos oriundos de aquisição de produtos de luxo de alto valor, mesmo no caso de consumo. Quem, por exemplo, endivida-se por adquirir um veículo luxuoso de altíssimo valor não pode, posteriormente, invocar as ferramentas interventivas da Lei do Superendividamento. Sobram-lhe, apenas, as proteções gerais do Direito, sem prestígios interventivos. A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, C.D.C)”. Dessa maneira, encarar a situação perpassada pela parte autora ocasionada por alguma ilegalidade das instituições financeiras promovidas seria anuir com a utilização do Poder Judiciário como anteparo para o pagamento de dívidas exigíveis, vilipendiando a boa-fé dos credores com possíveis repercussões macroeconômicas, como o aumento do custo do crédito, em decorrência do aumento do risco de tais operações. Ademais, a parte não pode se eximir das obrigações livremente contraídas, devendo cumpri-las integralmente, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Desta feita, em virtude de não estarem configurados os pressupostos atinentes ao superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelos promovidos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. CUMPRA. João Pessoa, 07 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito