Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0807464-87.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por CLAUDIANO CUNHA FERREIRA DA SILVA em face de DENIZE HERMINIO DA SILVA, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua Julieta Cordeiro de Medeiros, S/N, Casa 5, Paratibe, João Pessoa/PB. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de questão prejudicial relativa à competência para o processamento e julgamento do feito, em razão da conexão e prevenção. Consta do Ofício nº 757/2023 (ID.79289153), oriundo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, a informação de que tramita perante aquele juízo a Ação Reivindicatória n. 0800927-12.2021.8.15.2003, ajuizada anteriormente por Denize Herminio da Silva e Salustiano Batista de Medeiros Neto em face do ora autor, Claudiano Cunha Ferreira da Silva, envolvendo o exato mesmo imóvel objeto da presente lide. Na sequência, houve a decisão no ID.79311045 reconhecendo a prevenção da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira — Acervo A, em razão da anterioridade da distribuição do processo reivindicatório (art. 59 do CPC). Ocorre que, em virtude da reorganização judiciária promovida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, este processo foi objeto de redistribuição eletrônica, conforme certificado no ID.138199499, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do TJPB. Entretanto, em consulta ao sistema PJe, constata-se que a ação conexa e continente da prevenção, qual seja, o processo nº 0800927-12.2021.8.15.2003, encontra-se atualmente em trâmite perante a 11ª Vara Cível da Capital. Dessa forma, considerando o reconhecimento da conexão pelo juízo de origem (ID.78973378), a decisão de prevenção já exarada nos autos (ID.79311045) e a necessidade de julgamento conjunto para garantir a segurança jurídica, a remessa destes autos ao juízo prevento é medida imperativa. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 55, § 3º, 58 e 59, todos do CPC, bem como em observância à Resolução nº 03/2026 do TJPB, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa destes autos à 11ª Vara Cível da Capital, juízo prevento onde tramita o processo n. 0800927-12.2021.8.15.2003, para processamento e julgamento conjunto. Proceda-se com as baixas e anotações de estilo no sistema PJe, promovendo a redistribuição por dependência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição legal