Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: GILVANETE DA SILVA LUIZ SENTENÇA Recebido no dia 22.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808204-11.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos]
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de GILVANETE DA SILVA LUIZ. Narra a autora que, no exercício de sua atividade como operadora de plano de saúde, prestou serviços de assistência médica à requerida. Sustenta que a ré deixou de adimplir as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, as quais representam prova escrita do crédito constituído. Afirma que o montante principal inadimplido, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 3.126,15 (três mil, cento e vinte e seis reais e quinze centavos), conforme planilha apresentada (Id. 83049288). Pelo exposto, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito ou apresentação de embargos. Frustradas as tentativas de citação pessoal, e após a realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados ao Juízo, foi determinada a citação por edital (Id. 108821377). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou Embargos à Ação Monitória (Id.118555923), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento de diligências. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Houve impugnação aos embargos (Id. 126572024). A preliminar de nulidade da citação foi rejeitada por meio da decisão de Id. 129003691, ante o esgotamento das diligências de localização da ré nos sistemas conveniados. É o breve relatório. Decido. O presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria a ser apreciada atende ao art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de validade da citação já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de Id. 129003691, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Como é cediço, a ação monitória encontra respaldo no art. 700 do Código de Processo Civil, que autoriza sua propositura sempre que o credor dispuser de prova escrita, desprovida de eficácia executiva, apta a demonstrar a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro. No caso, a inicial veio acompanhada de documentação idônea apta a demonstrar a relação jurídica havida entre as partes e a existência do crédito reclamado, especialmente pelas faturas de plano de saúde inadimplidas e pela planilha demonstrativa do débito, na qual se evidencia a composição e atualização dos valores. O Curador Especial apresentou embargos por negativa geral, prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal modalidade de defesa torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia e incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, a negativa geral não tem o condão de, por si só, desconstituir a robusta prova documental apresentada. A jurisprudência orienta que faturas e contratos são suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido no procedimento monitório. Vejamos, com nossos destaques: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802260-14.2020.8.15.0231 Origem 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator.: Dr. Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP Advogado Eduardo Gomes de Carvalho Apelada Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado Marcio Meira de Castro Gomes Junior DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. CONTRATOS E FATURAS COMO PROVA ESCRITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional – IPCEP contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Unimed João Pessoa, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde, constituindo título executivo judicial no valor original de R$ 19.344,64, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita idônea; e (iii) analisar a suficiência da prova e o cumprimento do ônus probatório nos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo à defesa. 4. A inicial foi instruída com contratos de prestação de serviços de plano de saúde e faturas detalhadas das mensalidades vencidas, documentos suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. 5. Faturas emitidas pelo credor, acompanhadas de elementos que demonstrem a relação contratual, são aceitas pela jurisprudência como prova escrita idônea em ação monitória. 6. O réu, nos embargos monitórios, não apresentou prova de pagamento ou impugnação específica aos valores cobrados, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação. 2. Contratos e faturas emitidas pelo credor, quando corroboradas por outros elementos, constituem prova escrita idônea para ação monitória. 3. Na ação monitória, cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de improcedência dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, II; 700; 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925584/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07.11.2012; TJPB, Apel. Cível nº 98.003124-1, Rel. Des. Plínio Leite Fontes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso apelatório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022601420208150231, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) No caso em tela, a autora logrou êxito em demonstrar a origem da dívida. Por outro lado, a defesa não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato que pudesse infirmar a validade das cobranças, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Diante disso, ausente qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito afirmado, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo judicial em favor da autora. Pelo exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em seu favor, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a ré GILVANETE DA SILVA LUIZ ao pagamento da quantia de R$ 3.126,15 (três mil, cento e vinte e seis reais e quinze centavos). Sobre o débito incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da apuração do saldo, bem como juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, observada a devida dedução de eventual cumulação indevida entre correção e juros, por já estarem englobados na referida taxa, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85. §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Publique-se. Intime-se o autor pelo DJEN. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito