Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIE BARBOSA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808788-16.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. ELIE BARBOSA DOS SANTOS, qualificada na exordial, ajuizou AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados. O autor alega que é aposentado do INSS e que, ao contratar empréstimo consignado, foi vinculado, sem a devida informação, a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) junto à ré, recebendo o valor de R$ 1.350,00. Afirma que, desde 19/10/2021, sofre descontos mensais em seu benefício referentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do saldo devedor. Sustenta que a forma de funcionamento da operação não lhe foi esclarecida, havendo cobrança de encargos abusivos e violação aos direitos do consumidor, motivo pelo qual requer a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com parcelas fixas. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Contudo, o pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos descontos, foi indeferido (ID 108152255). O réu, devidamente citado, apresentou Contestação, defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que o Autor assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, no qual constava a expressa menção ao produto "Cartão de Crédito Consignado". Sustentou que houve a efetiva utilização do cartão, e que o dever de informação foi cumprido. A parte Autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e acrescentando a alegação de nulidade por vício formal. Intimadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na alegação de vício de consentimento do Autor na contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC). O Autor afirma ter sido levado a crer que contratava um empréstimo consignado comum, em face do Cartão RMC. Em sede de defesa, o Banco réu comprovou a formalização do negócio jurídico, mencionando que a parte autora anuiu com um instrumento que detalhava o produto. Os documentos anexados à contestação, notadamente o Termo de Consentimento Esclarecido e as faturas (ID 109779755), demonstram que a modalidade contratada era o Cartão de Crédito Consignado e que o consumidor teve a devida ciência das características do produto. Ademais, a prova da utilização do cartão é suficiente nos autos. As faturas anexadas (ID 109779755) revelam o histórico de movimentações, incluindo saques, compras em diversos estabelecimentos e encargos, em diversas competências, o que indica a aceitação manifesta e utilização do crédito colocado à disposição do autor, conforme a modalidade contratada. O ônus de comprovar o vício de consentimento, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se confunde com a dispensa de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em especial diante da prova da contratação e da utilização do serviço pelo réu. Tendo o banco demonstrado a existência do instrumento contratual e, sobretudo, o uso reiterado do crédito por parte do autor, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação. A efetiva e prolongada utilização do cartão, com a realização de saques e compras detalhadas nas faturas, indica que o autor tinha ciência da natureza do negócio celebrado, ou, no mínimo, convalidou os termos do ajuste ao fazer uso da quantia disponibilizada pelo Banco. A conduta do autor, ao utilizar o crédito, é incompatível com a alegada indução a erro. No que tange à tese de nulidade baseada na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos, observa-se sua completa inaplicabilidade no caso concreto. Primeiro, porque há, no contrato, assinatura física do autor (ID n.º 109779749); segundo porque o negócio jurídico é datado de outubro de 2021, quando mencionada lei sequer estava vigente; por fim, porque o autor tinha 59 anos na data da assinatura, não se enquadrando no conceito legal de idoso previsto na Lei Federal nº 10.741/2003. Assim, não comprovado o alegado vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade do Autor e estando demonstradas a formalização da contratação e a utilização do crédito por ele, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe, não havendo como obrigar o banco a alterar o objeto do contrato quando todas as informações foram devidamente repassadas ao demandante. Isso posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz de Direito