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Intimação
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: PATRICIA MACENA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 43353026). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0806928-42.2023.8.15.2003
22/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2026, às 09h00.
06/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2026, às 09h00.
06/07/2026, 00:00
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06/07/2026, 00:00
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06/07/2026, 00:00
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06/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2026, às 09h00.
06/07/2026, 00:00
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06/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Julho de 2026, às 09h00.
06/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806928-42.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que passo a REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em cumprimento ao despacho retro. Dou fé. João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 07:15
Ato ordinatório
20/05/2026, 07:15
Mero expediente
19/05/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 18:08
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 23:31
Publicação
22/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806928-42.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:09
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MACENA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806928-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICIA MACENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80783844), que é servidora pública, percebendo uma remuneração bruta mensal de R$ 4.869,88. Alega que, após as deduções obrigatórias de imposto de renda, previdência e contribuição sindical, sua renda líquida é de R$ 3.988,35. Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 1.592,51, o que compromete aproximadamente 39,93% de seus rendimentos líquidos. Afirma que tal percentual de endividamento tornou-se insustentável, comprometendo o seu mínimo existencial e o de sua família, uma vez que, somadas as dívidas às suas despesas básicas como aluguel, energia, alimentação e transporte, seus gastos ultrapassam sua capacidade de pagamento. Diante dessa situação, e com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), busca a intervenção judicial para repactuar seus débitos. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com autorização para depositar judicialmente o valor correspondente, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a aprovação do plano de pagamento apresentado, a revisão dos contratos para adequação dos juros e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo contracheque (ID 80784353) e extrato de consignações (ID 80784352). Através da decisão de ID 81166959, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como etapa precedente para uma análise mais aprofundada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A., em sua defesa (ID 86526093), arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de negociação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a concessão de crédito responsável. Sustentou que a situação de superendividamento, para justificar a intervenção judicial, exige a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, o que não teria sido demonstrado. Alegou, ainda, que a autora não comprovou adequadamente suas despesas e o comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S/A (ID 85001040) também apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos legais, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado, e a celebração dos contratos de forma dolosa pela autora, com a reserva mental de não pagar. No mérito, reiterou a validade dos pactos, o respeito à autonomia da vontade, a concessão responsável do crédito e a ausência dos pressupostos para a revisão contratual. O Banco Pan S/A, em sua peça de defesa (ID 83988510), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por pedido genérico, a falta de interesse de agir por não demonstração de alteração na situação econômica da autora, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos, a ausência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. Por fim, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou sua contestação (ID 86807221), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de observância dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 89283368), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a presença do interesse de agir, a adequação da petição inicial, que contém plano de pagamento, e a sua boa-fé. Reafirmou que o conjunto das dívidas compromete sua subsistência e que a Lei do Superendividamento é o mecanismo adequado para restaurar seu mínimo existencial, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93045383), a parte autora e as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente demonstrados por meio dos documentos apresentados, como o contracheque da autora (ID 80784353), o extrato de consignações (ID 80784352), os contratos e extratos de dívida juntados pelos réus. A matéria, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, garantindo à parte a razoável duração do processo, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A fase instrutória seria inútil e apenas procrastinatória, uma vez que a análise se concentrará na aplicação da legislação sobre os fatos já documentalmente comprovados. Desta forma, passo ao exame das preliminares e, subsequentemente, do mérito da causa. II.2. Das Questões Preliminares As instituições financeiras rés suscitaram diversas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo Prévio) Os réus Banco Santander (ID 86526093), Banco Pan (ID 83988510) e Banco Itaú Consignado (ID 86807221) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou ter buscado uma renegociação amigável antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, não estabelece como condição para o ajuizamento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial. O artigo 104-A do CDC é claro ao dispor que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". A própria natureza do procedimento de superendividamento, que envolve múltiplos credores, torna a negociação individualizada e prévia extremamente difícil, senão impossível. A finalidade da lei é justamente criar um ambiente processual único, sob a condução do Poder Judiciário, para viabilizar uma renegociação global e organizada. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria criar um obstáculo não previsto em lei, violando o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, na modalidade necessidade, revela-se presente a partir do momento em que a autora se afirma em situação de superendividamento e busca a tutela jurisdicional para repactuar suas dívidas de forma conjunta, o que não conseguiria obter por meios próprios. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por Falta de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco (ID 85001040) argumenta que a lei não poderia ser aplicada, pois o conceito de "mínimo existencial" depende de regulamentação, que ainda estaria pendente. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023) regulamentou o tema, estabelecendo um valor fixo para o mínimo existencial. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que tal valor funciona como um "piso normativo", e não como um teto absoluto, não impedindo que o magistrado, no caso concreto, fixe um valor superior com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A análise do mínimo existencial deve ser casuística, considerando as despesas essenciais do consumidor e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação. Ademais, a ausência de uma regulamentação exaustiva não tem o poder de tornar ineficaz uma lei que visa proteger um direito fundamental. O Poder Judiciário pode e deve aplicar a norma, integrando-a com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, para garantir a efetividade da proteção ao consumidor superendividado. A lei do superendividamento tem aplicação imediata aos contratos em curso, e a análise da situação financeira da autora é perfeitamente possível com base nos documentos juntados. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial Os réus Banco Bradesco (ID 85001040) e Banco Pan (ID 83988510) alegam que a petição inicial seria inepta por ser genérica e por não apresentar um plano de pagamento detalhado. A análise da petição inicial (ID 80783844) revela o contrário. A autora expôs detalhadamente sua situação fática, indicando sua renda bruta (R$ 4.869,88), seus descontos obrigatórios (R$ 881,53), sua renda líquida (R$ 3.988,35), e o valor total das parcelas devidas aos réus (R$ 1.592,51), conforme se constata dos documentos de IDs 80784353 e 80784352. Além disso, apresentou uma lista de suas despesas essenciais (ID 80783844, p. 2) e, de forma clara, apresentou uma proposta de plano de pagamento na página 9 da inicial (ID 80783844, p. 360), com um quadro discriminativo que detalha os valores devidos a cada credor e propõe o pagamento em 60 parcelas mensais, totalizando R$ 1.196,51, o que corresponde a 30% de sua renda líquida. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos do artigo 319 do CPC e, especificamente, ao disposto no artigo 104-A do CDC, que exige a apresentação de uma proposta de plano de pagamento. A peça não é genérica, permitindo a ampla defesa e o contraditório, que foram devidamente exercidos pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Pan (ID 83988510) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A decisão de ID 81166959 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, como o contracheque (ID 80784353), que demonstram que, apesar de possuir renda, a maior parte está comprometida com dívidas. O próprio ajuizamento da ação de superendividamento é um forte indício da dificuldade financeira da parte. O valor das custas iniciais (R$ 7.238,76) é expressivo e seu pagamento certamente comprometeria o sustento da autora e de sua família. Não havendo nos autos prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Pan (ID 83988510) também impugnou o valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.167,59 (ID 80783844, p. 366), que corresponde à soma total dos débitos que pretende repactuar, conforme detalhado na tabela da inicial (ID 80783844, p. 360). O artigo 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a autora busca a repactuação da totalidade das dívidas listadas, de modo que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que é a reestruturação do montante total devido. O valor atribuído está correto. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Alegação de Contratação Dolosa (Má-Fé) O Banco Bradesco (ID 85001040) alega que a autora teria celebrado os contratos dolosamente, sem a intenção de pagar, o que excluiria as dívidas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Esta alegação é grave e demandaria prova robusta por parte de quem a alega, o que não ocorreu. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. O superendividamento, muitas vezes, é um processo gradual e não intencional, no qual o consumidor, diante de dificuldades financeiras, recorre a novos créditos na tentativa de sanar os anteriores, criando um ciclo de endividamento. A contratação de múltiplos empréstimos, por si só, não configura dolo ou má-fé, mas sim um sintoma da própria condição de superendividamento que a lei visa remediar. A autora, ao ajuizar a presente ação e propor um plano de pagamento, demonstra a intenção de quitar suas dívidas, ainda que de forma reestruturada e compatível com sua realidade financeira. Ausente qualquer prova de que a autora agiu com o propósito deliberado de não cumprir suas obrigações, a preliminar deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a existência da situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, definir um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre a autora (pessoa física) e as instituições financeiras rés é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final dos serviços de crédito, é consumidora, e os bancos, como fornecedores, enquadram-se na definição legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo, incluindo os direitos básicos elencados no artigo 6º do mesmo diploma. Dentre esses direitos, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do referido artigo, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente às complexas estruturas contratuais e financeiras das instituições bancárias é manifesta. Os bancos detêm todos os registros, contratos e planilhas de evolução das dívidas. A autora, em sua petição inicial, requereu expressamente que os réus apresentassem os instrumentos contratuais e os extratos detalhados dos débitos (ID 80783844, p. 366), o que é fundamental para a correta instrução do processo e para a elaboração de um plano de pagamento justo. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, não é apenas uma faculdade, mas uma medida necessária para reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus o dever de apresentar toda a documentação pertinente aos contratos objeto da lide. Da Configuração do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O conceito de superendividamento está previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Para configurar a situação de superendividamento, é necessária a presença de três requisitos: (i) dívidas de consumo; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; e (iii) boa-fé do consumidor. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes. As dívidas são oriundas de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com instituições financeiras, caracterizando-se como dívidas de consumo. A impossibilidade de pagamento também está demonstrada. Conforme o contracheque de setembro de 2023 (ID 80784353), a remuneração bruta da autora é de R$ 4.869,88. Após os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, etc.), no total de R$ 881,53 (ID 80783844, p. 354), sua renda líquida é de R$ 3.988,35. O extrato de consignações (ID 80784352) e a própria inicial (ID 80783844, p. 355) indicam que o somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos é de R$ 1.592,51. Isso significa que 39,93% da renda líquida da autora está comprometida apenas com o pagamento de empréstimos, antes mesmo de arcar com suas despesas essenciais de subsistência, como aluguel (R$ 1.000,00), energia (R$ 289,00), alimentação (R$ 1.300,00) e transporte (R$ 494,00), conforme planilha apresentada na inicial (ID 80783844, p. 353). A soma das dívidas e das despesas essenciais declaradas supera em muito sua renda, tornando manifesta a impossibilidade de honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade e seu sustento básico. Por fim, a boa-fé da autora é presumida. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou fraudulenta. Ao contrário, ao buscar o Judiciário para organizar seus débitos e propor um plano de pagamento (ID 80783844, p. 361), a autora demonstra seu inequívoco interesse em quitar suas dívidas de maneira viável, o que é o objetivo central da legislação. Do Plano de Repactuação e da Limitação dos Descontos Reconhecida a situação de superendividamento, o passo seguinte é a instauração do plano de pagamento, conforme determinam os artigos 104-A e 104-B do CDC. A audiência de conciliação restou infrutífera, cabendo agora ao juízo estabelecer um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial da devedora e assegure aos credores o recebimento de seus créditos de forma razoável. A legislação sobre crédito consignado, notadamente a Lei nº 10.820/2003, embora não se aplique diretamente a todos os contratos aqui discutidos (alguns podem ser de débito em conta), serve como um parâmetro de razoabilidade para o comprometimento da renda. A jurisprudência, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha consolidando o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um percentual que não comprometa a subsistência do devedor, geralmente fixado em 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 veio reforçar essa proteção, ao instituir a preservação do "mínimo existencial" como princípio norteador da repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC). A autora propõe a limitação em 30%, o que se mostra razoável e alinhado com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, o valor total a ser destinado mensalmente para o pagamento das dívidas discutidas neste processo deve ser fixado no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Considerando a renda líquida informada de R$ 3.988,35, o montante mensal a ser pago será de R$ 1.196,51. Este valor deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, considerando o valor original da parcela de cada contrato. Com base nas informações dos autos, os descontos mensais são os seguintes (ID 80784352, p. 369; ID 80783844, p. 360): Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 199,00 + R$ 175,30 = R$ 374,30 Banco Pan S/A: R$ 36,09 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 O total dos descontos é de R$ 1.592,51. A nova parcela mensal global, fixada em R$ 1.196,51, representa 75,13% do valor original. Este percentual deve ser aplicado sobre cada parcela individual para se obter o novo valor a ser pago a cada instituição, garantindo a proporcionalidade entre os credores: Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 * 75,13% = R$ 855,80 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 374,30 * 75,13% = R$ 281,20 Banco Pan S/A: R$ 36,09 * 75,13% = R$ 27,11 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 * 75,13% = R$ 32,31 A soma das novas parcelas (855,80 + 281,20 + 27,11 + 32,31) totaliza R$ 1.196,42, valor que se aproxima do teto de 30% estabelecido e que deve ser observado. Este plano de pagamento deverá ser cumprido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), conforme art. 104-A do CDC, ou até a quitação integral das dívidas, devendo os saldos devedores serem corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros remuneratórios e moratórios durante o período de cumprimento do plano, como forma de viabilizar a quitação e dar efetividade à lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência da situação de superendividamento da autora, PATRICIA MACENA DA SILVA, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. INSTAURAR o plano de pagamento judicial compulsório, determinando que os réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitem, de forma conjunta, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, relativos aos contratos objeto desta lide, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). DETERMINAR que o valor total do desconto mensal, fixado em R$ 1.196,51 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), seja distribuído entre os credores da seguinte forma: Banco Bradesco S/A: R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 281,20 (duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos); Banco Pan S/A: R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos); Banco Itaú Consignado S/A: R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos). O plano de pagamento ora fixado terá a duração de 60 (sessenta) meses, ou até a quitação integral dos débitos, o que ocorrer primeiro. Os saldos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC durante este período, ficando suspensa a incidência de juros remuneratórios e moratórios, sob condição do adimplemento pontual das parcelas aqui estabelecidas. DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MACENA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806928-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICIA MACENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80783844), que é servidora pública, percebendo uma remuneração bruta mensal de R$ 4.869,88. Alega que, após as deduções obrigatórias de imposto de renda, previdência e contribuição sindical, sua renda líquida é de R$ 3.988,35. Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 1.592,51, o que compromete aproximadamente 39,93% de seus rendimentos líquidos. Afirma que tal percentual de endividamento tornou-se insustentável, comprometendo o seu mínimo existencial e o de sua família, uma vez que, somadas as dívidas às suas despesas básicas como aluguel, energia, alimentação e transporte, seus gastos ultrapassam sua capacidade de pagamento. Diante dessa situação, e com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), busca a intervenção judicial para repactuar seus débitos. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com autorização para depositar judicialmente o valor correspondente, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a aprovação do plano de pagamento apresentado, a revisão dos contratos para adequação dos juros e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo contracheque (ID 80784353) e extrato de consignações (ID 80784352). Através da decisão de ID 81166959, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como etapa precedente para uma análise mais aprofundada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A., em sua defesa (ID 86526093), arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de negociação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a concessão de crédito responsável. Sustentou que a situação de superendividamento, para justificar a intervenção judicial, exige a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, o que não teria sido demonstrado. Alegou, ainda, que a autora não comprovou adequadamente suas despesas e o comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S/A (ID 85001040) também apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos legais, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado, e a celebração dos contratos de forma dolosa pela autora, com a reserva mental de não pagar. No mérito, reiterou a validade dos pactos, o respeito à autonomia da vontade, a concessão responsável do crédito e a ausência dos pressupostos para a revisão contratual. O Banco Pan S/A, em sua peça de defesa (ID 83988510), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por pedido genérico, a falta de interesse de agir por não demonstração de alteração na situação econômica da autora, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos, a ausência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. Por fim, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou sua contestação (ID 86807221), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de observância dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 89283368), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a presença do interesse de agir, a adequação da petição inicial, que contém plano de pagamento, e a sua boa-fé. Reafirmou que o conjunto das dívidas compromete sua subsistência e que a Lei do Superendividamento é o mecanismo adequado para restaurar seu mínimo existencial, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93045383), a parte autora e as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente demonstrados por meio dos documentos apresentados, como o contracheque da autora (ID 80784353), o extrato de consignações (ID 80784352), os contratos e extratos de dívida juntados pelos réus. A matéria, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, garantindo à parte a razoável duração do processo, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A fase instrutória seria inútil e apenas procrastinatória, uma vez que a análise se concentrará na aplicação da legislação sobre os fatos já documentalmente comprovados. Desta forma, passo ao exame das preliminares e, subsequentemente, do mérito da causa. II.2. Das Questões Preliminares As instituições financeiras rés suscitaram diversas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo Prévio) Os réus Banco Santander (ID 86526093), Banco Pan (ID 83988510) e Banco Itaú Consignado (ID 86807221) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou ter buscado uma renegociação amigável antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, não estabelece como condição para o ajuizamento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial. O artigo 104-A do CDC é claro ao dispor que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". A própria natureza do procedimento de superendividamento, que envolve múltiplos credores, torna a negociação individualizada e prévia extremamente difícil, senão impossível. A finalidade da lei é justamente criar um ambiente processual único, sob a condução do Poder Judiciário, para viabilizar uma renegociação global e organizada. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria criar um obstáculo não previsto em lei, violando o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, na modalidade necessidade, revela-se presente a partir do momento em que a autora se afirma em situação de superendividamento e busca a tutela jurisdicional para repactuar suas dívidas de forma conjunta, o que não conseguiria obter por meios próprios. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por Falta de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco (ID 85001040) argumenta que a lei não poderia ser aplicada, pois o conceito de "mínimo existencial" depende de regulamentação, que ainda estaria pendente. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023) regulamentou o tema, estabelecendo um valor fixo para o mínimo existencial. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que tal valor funciona como um "piso normativo", e não como um teto absoluto, não impedindo que o magistrado, no caso concreto, fixe um valor superior com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A análise do mínimo existencial deve ser casuística, considerando as despesas essenciais do consumidor e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação. Ademais, a ausência de uma regulamentação exaustiva não tem o poder de tornar ineficaz uma lei que visa proteger um direito fundamental. O Poder Judiciário pode e deve aplicar a norma, integrando-a com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, para garantir a efetividade da proteção ao consumidor superendividado. A lei do superendividamento tem aplicação imediata aos contratos em curso, e a análise da situação financeira da autora é perfeitamente possível com base nos documentos juntados. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial Os réus Banco Bradesco (ID 85001040) e Banco Pan (ID 83988510) alegam que a petição inicial seria inepta por ser genérica e por não apresentar um plano de pagamento detalhado. A análise da petição inicial (ID 80783844) revela o contrário. A autora expôs detalhadamente sua situação fática, indicando sua renda bruta (R$ 4.869,88), seus descontos obrigatórios (R$ 881,53), sua renda líquida (R$ 3.988,35), e o valor total das parcelas devidas aos réus (R$ 1.592,51), conforme se constata dos documentos de IDs 80784353 e 80784352. Além disso, apresentou uma lista de suas despesas essenciais (ID 80783844, p. 2) e, de forma clara, apresentou uma proposta de plano de pagamento na página 9 da inicial (ID 80783844, p. 360), com um quadro discriminativo que detalha os valores devidos a cada credor e propõe o pagamento em 60 parcelas mensais, totalizando R$ 1.196,51, o que corresponde a 30% de sua renda líquida. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos do artigo 319 do CPC e, especificamente, ao disposto no artigo 104-A do CDC, que exige a apresentação de uma proposta de plano de pagamento. A peça não é genérica, permitindo a ampla defesa e o contraditório, que foram devidamente exercidos pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Pan (ID 83988510) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A decisão de ID 81166959 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, como o contracheque (ID 80784353), que demonstram que, apesar de possuir renda, a maior parte está comprometida com dívidas. O próprio ajuizamento da ação de superendividamento é um forte indício da dificuldade financeira da parte. O valor das custas iniciais (R$ 7.238,76) é expressivo e seu pagamento certamente comprometeria o sustento da autora e de sua família. Não havendo nos autos prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Pan (ID 83988510) também impugnou o valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.167,59 (ID 80783844, p. 366), que corresponde à soma total dos débitos que pretende repactuar, conforme detalhado na tabela da inicial (ID 80783844, p. 360). O artigo 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a autora busca a repactuação da totalidade das dívidas listadas, de modo que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que é a reestruturação do montante total devido. O valor atribuído está correto. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Alegação de Contratação Dolosa (Má-Fé) O Banco Bradesco (ID 85001040) alega que a autora teria celebrado os contratos dolosamente, sem a intenção de pagar, o que excluiria as dívidas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Esta alegação é grave e demandaria prova robusta por parte de quem a alega, o que não ocorreu. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. O superendividamento, muitas vezes, é um processo gradual e não intencional, no qual o consumidor, diante de dificuldades financeiras, recorre a novos créditos na tentativa de sanar os anteriores, criando um ciclo de endividamento. A contratação de múltiplos empréstimos, por si só, não configura dolo ou má-fé, mas sim um sintoma da própria condição de superendividamento que a lei visa remediar. A autora, ao ajuizar a presente ação e propor um plano de pagamento, demonstra a intenção de quitar suas dívidas, ainda que de forma reestruturada e compatível com sua realidade financeira. Ausente qualquer prova de que a autora agiu com o propósito deliberado de não cumprir suas obrigações, a preliminar deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a existência da situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, definir um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre a autora (pessoa física) e as instituições financeiras rés é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final dos serviços de crédito, é consumidora, e os bancos, como fornecedores, enquadram-se na definição legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo, incluindo os direitos básicos elencados no artigo 6º do mesmo diploma. Dentre esses direitos, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do referido artigo, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente às complexas estruturas contratuais e financeiras das instituições bancárias é manifesta. Os bancos detêm todos os registros, contratos e planilhas de evolução das dívidas. A autora, em sua petição inicial, requereu expressamente que os réus apresentassem os instrumentos contratuais e os extratos detalhados dos débitos (ID 80783844, p. 366), o que é fundamental para a correta instrução do processo e para a elaboração de um plano de pagamento justo. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, não é apenas uma faculdade, mas uma medida necessária para reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus o dever de apresentar toda a documentação pertinente aos contratos objeto da lide. Da Configuração do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O conceito de superendividamento está previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Para configurar a situação de superendividamento, é necessária a presença de três requisitos: (i) dívidas de consumo; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; e (iii) boa-fé do consumidor. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes. As dívidas são oriundas de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com instituições financeiras, caracterizando-se como dívidas de consumo. A impossibilidade de pagamento também está demonstrada. Conforme o contracheque de setembro de 2023 (ID 80784353), a remuneração bruta da autora é de R$ 4.869,88. Após os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, etc.), no total de R$ 881,53 (ID 80783844, p. 354), sua renda líquida é de R$ 3.988,35. O extrato de consignações (ID 80784352) e a própria inicial (ID 80783844, p. 355) indicam que o somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos é de R$ 1.592,51. Isso significa que 39,93% da renda líquida da autora está comprometida apenas com o pagamento de empréstimos, antes mesmo de arcar com suas despesas essenciais de subsistência, como aluguel (R$ 1.000,00), energia (R$ 289,00), alimentação (R$ 1.300,00) e transporte (R$ 494,00), conforme planilha apresentada na inicial (ID 80783844, p. 353). A soma das dívidas e das despesas essenciais declaradas supera em muito sua renda, tornando manifesta a impossibilidade de honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade e seu sustento básico. Por fim, a boa-fé da autora é presumida. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou fraudulenta. Ao contrário, ao buscar o Judiciário para organizar seus débitos e propor um plano de pagamento (ID 80783844, p. 361), a autora demonstra seu inequívoco interesse em quitar suas dívidas de maneira viável, o que é o objetivo central da legislação. Do Plano de Repactuação e da Limitação dos Descontos Reconhecida a situação de superendividamento, o passo seguinte é a instauração do plano de pagamento, conforme determinam os artigos 104-A e 104-B do CDC. A audiência de conciliação restou infrutífera, cabendo agora ao juízo estabelecer um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial da devedora e assegure aos credores o recebimento de seus créditos de forma razoável. A legislação sobre crédito consignado, notadamente a Lei nº 10.820/2003, embora não se aplique diretamente a todos os contratos aqui discutidos (alguns podem ser de débito em conta), serve como um parâmetro de razoabilidade para o comprometimento da renda. A jurisprudência, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha consolidando o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um percentual que não comprometa a subsistência do devedor, geralmente fixado em 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 veio reforçar essa proteção, ao instituir a preservação do "mínimo existencial" como princípio norteador da repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC). A autora propõe a limitação em 30%, o que se mostra razoável e alinhado com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, o valor total a ser destinado mensalmente para o pagamento das dívidas discutidas neste processo deve ser fixado no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Considerando a renda líquida informada de R$ 3.988,35, o montante mensal a ser pago será de R$ 1.196,51. Este valor deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, considerando o valor original da parcela de cada contrato. Com base nas informações dos autos, os descontos mensais são os seguintes (ID 80784352, p. 369; ID 80783844, p. 360): Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 199,00 + R$ 175,30 = R$ 374,30 Banco Pan S/A: R$ 36,09 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 O total dos descontos é de R$ 1.592,51. A nova parcela mensal global, fixada em R$ 1.196,51, representa 75,13% do valor original. Este percentual deve ser aplicado sobre cada parcela individual para se obter o novo valor a ser pago a cada instituição, garantindo a proporcionalidade entre os credores: Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 * 75,13% = R$ 855,80 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 374,30 * 75,13% = R$ 281,20 Banco Pan S/A: R$ 36,09 * 75,13% = R$ 27,11 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 * 75,13% = R$ 32,31 A soma das novas parcelas (855,80 + 281,20 + 27,11 + 32,31) totaliza R$ 1.196,42, valor que se aproxima do teto de 30% estabelecido e que deve ser observado. Este plano de pagamento deverá ser cumprido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), conforme art. 104-A do CDC, ou até a quitação integral das dívidas, devendo os saldos devedores serem corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros remuneratórios e moratórios durante o período de cumprimento do plano, como forma de viabilizar a quitação e dar efetividade à lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência da situação de superendividamento da autora, PATRICIA MACENA DA SILVA, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. INSTAURAR o plano de pagamento judicial compulsório, determinando que os réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitem, de forma conjunta, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, relativos aos contratos objeto desta lide, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). DETERMINAR que o valor total do desconto mensal, fixado em R$ 1.196,51 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), seja distribuído entre os credores da seguinte forma: Banco Bradesco S/A: R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 281,20 (duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos); Banco Pan S/A: R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos); Banco Itaú Consignado S/A: R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos). O plano de pagamento ora fixado terá a duração de 60 (sessenta) meses, ou até a quitação integral dos débitos, o que ocorrer primeiro. Os saldos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC durante este período, ficando suspensa a incidência de juros remuneratórios e moratórios, sob condição do adimplemento pontual das parcelas aqui estabelecidas. DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MACENA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806928-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICIA MACENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80783844), que é servidora pública, percebendo uma remuneração bruta mensal de R$ 4.869,88. Alega que, após as deduções obrigatórias de imposto de renda, previdência e contribuição sindical, sua renda líquida é de R$ 3.988,35. Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 1.592,51, o que compromete aproximadamente 39,93% de seus rendimentos líquidos. Afirma que tal percentual de endividamento tornou-se insustentável, comprometendo o seu mínimo existencial e o de sua família, uma vez que, somadas as dívidas às suas despesas básicas como aluguel, energia, alimentação e transporte, seus gastos ultrapassam sua capacidade de pagamento. Diante dessa situação, e com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), busca a intervenção judicial para repactuar seus débitos. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com autorização para depositar judicialmente o valor correspondente, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a aprovação do plano de pagamento apresentado, a revisão dos contratos para adequação dos juros e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo contracheque (ID 80784353) e extrato de consignações (ID 80784352). Através da decisão de ID 81166959, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como etapa precedente para uma análise mais aprofundada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A., em sua defesa (ID 86526093), arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de negociação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a concessão de crédito responsável. Sustentou que a situação de superendividamento, para justificar a intervenção judicial, exige a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, o que não teria sido demonstrado. Alegou, ainda, que a autora não comprovou adequadamente suas despesas e o comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S/A (ID 85001040) também apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos legais, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado, e a celebração dos contratos de forma dolosa pela autora, com a reserva mental de não pagar. No mérito, reiterou a validade dos pactos, o respeito à autonomia da vontade, a concessão responsável do crédito e a ausência dos pressupostos para a revisão contratual. O Banco Pan S/A, em sua peça de defesa (ID 83988510), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por pedido genérico, a falta de interesse de agir por não demonstração de alteração na situação econômica da autora, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos, a ausência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. Por fim, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou sua contestação (ID 86807221), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de observância dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 89283368), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a presença do interesse de agir, a adequação da petição inicial, que contém plano de pagamento, e a sua boa-fé. Reafirmou que o conjunto das dívidas compromete sua subsistência e que a Lei do Superendividamento é o mecanismo adequado para restaurar seu mínimo existencial, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93045383), a parte autora e as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente demonstrados por meio dos documentos apresentados, como o contracheque da autora (ID 80784353), o extrato de consignações (ID 80784352), os contratos e extratos de dívida juntados pelos réus. A matéria, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, garantindo à parte a razoável duração do processo, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A fase instrutória seria inútil e apenas procrastinatória, uma vez que a análise se concentrará na aplicação da legislação sobre os fatos já documentalmente comprovados. Desta forma, passo ao exame das preliminares e, subsequentemente, do mérito da causa. II.2. Das Questões Preliminares As instituições financeiras rés suscitaram diversas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo Prévio) Os réus Banco Santander (ID 86526093), Banco Pan (ID 83988510) e Banco Itaú Consignado (ID 86807221) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou ter buscado uma renegociação amigável antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, não estabelece como condição para o ajuizamento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial. O artigo 104-A do CDC é claro ao dispor que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". A própria natureza do procedimento de superendividamento, que envolve múltiplos credores, torna a negociação individualizada e prévia extremamente difícil, senão impossível. A finalidade da lei é justamente criar um ambiente processual único, sob a condução do Poder Judiciário, para viabilizar uma renegociação global e organizada. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria criar um obstáculo não previsto em lei, violando o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, na modalidade necessidade, revela-se presente a partir do momento em que a autora se afirma em situação de superendividamento e busca a tutela jurisdicional para repactuar suas dívidas de forma conjunta, o que não conseguiria obter por meios próprios. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por Falta de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco (ID 85001040) argumenta que a lei não poderia ser aplicada, pois o conceito de "mínimo existencial" depende de regulamentação, que ainda estaria pendente. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023) regulamentou o tema, estabelecendo um valor fixo para o mínimo existencial. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que tal valor funciona como um "piso normativo", e não como um teto absoluto, não impedindo que o magistrado, no caso concreto, fixe um valor superior com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A análise do mínimo existencial deve ser casuística, considerando as despesas essenciais do consumidor e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação. Ademais, a ausência de uma regulamentação exaustiva não tem o poder de tornar ineficaz uma lei que visa proteger um direito fundamental. O Poder Judiciário pode e deve aplicar a norma, integrando-a com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, para garantir a efetividade da proteção ao consumidor superendividado. A lei do superendividamento tem aplicação imediata aos contratos em curso, e a análise da situação financeira da autora é perfeitamente possível com base nos documentos juntados. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial Os réus Banco Bradesco (ID 85001040) e Banco Pan (ID 83988510) alegam que a petição inicial seria inepta por ser genérica e por não apresentar um plano de pagamento detalhado. A análise da petição inicial (ID 80783844) revela o contrário. A autora expôs detalhadamente sua situação fática, indicando sua renda bruta (R$ 4.869,88), seus descontos obrigatórios (R$ 881,53), sua renda líquida (R$ 3.988,35), e o valor total das parcelas devidas aos réus (R$ 1.592,51), conforme se constata dos documentos de IDs 80784353 e 80784352. Além disso, apresentou uma lista de suas despesas essenciais (ID 80783844, p. 2) e, de forma clara, apresentou uma proposta de plano de pagamento na página 9 da inicial (ID 80783844, p. 360), com um quadro discriminativo que detalha os valores devidos a cada credor e propõe o pagamento em 60 parcelas mensais, totalizando R$ 1.196,51, o que corresponde a 30% de sua renda líquida. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos do artigo 319 do CPC e, especificamente, ao disposto no artigo 104-A do CDC, que exige a apresentação de uma proposta de plano de pagamento. A peça não é genérica, permitindo a ampla defesa e o contraditório, que foram devidamente exercidos pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Pan (ID 83988510) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A decisão de ID 81166959 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, como o contracheque (ID 80784353), que demonstram que, apesar de possuir renda, a maior parte está comprometida com dívidas. O próprio ajuizamento da ação de superendividamento é um forte indício da dificuldade financeira da parte. O valor das custas iniciais (R$ 7.238,76) é expressivo e seu pagamento certamente comprometeria o sustento da autora e de sua família. Não havendo nos autos prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Pan (ID 83988510) também impugnou o valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.167,59 (ID 80783844, p. 366), que corresponde à soma total dos débitos que pretende repactuar, conforme detalhado na tabela da inicial (ID 80783844, p. 360). O artigo 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a autora busca a repactuação da totalidade das dívidas listadas, de modo que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que é a reestruturação do montante total devido. O valor atribuído está correto. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Alegação de Contratação Dolosa (Má-Fé) O Banco Bradesco (ID 85001040) alega que a autora teria celebrado os contratos dolosamente, sem a intenção de pagar, o que excluiria as dívidas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Esta alegação é grave e demandaria prova robusta por parte de quem a alega, o que não ocorreu. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. O superendividamento, muitas vezes, é um processo gradual e não intencional, no qual o consumidor, diante de dificuldades financeiras, recorre a novos créditos na tentativa de sanar os anteriores, criando um ciclo de endividamento. A contratação de múltiplos empréstimos, por si só, não configura dolo ou má-fé, mas sim um sintoma da própria condição de superendividamento que a lei visa remediar. A autora, ao ajuizar a presente ação e propor um plano de pagamento, demonstra a intenção de quitar suas dívidas, ainda que de forma reestruturada e compatível com sua realidade financeira. Ausente qualquer prova de que a autora agiu com o propósito deliberado de não cumprir suas obrigações, a preliminar deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a existência da situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, definir um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre a autora (pessoa física) e as instituições financeiras rés é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final dos serviços de crédito, é consumidora, e os bancos, como fornecedores, enquadram-se na definição legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo, incluindo os direitos básicos elencados no artigo 6º do mesmo diploma. Dentre esses direitos, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do referido artigo, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente às complexas estruturas contratuais e financeiras das instituições bancárias é manifesta. Os bancos detêm todos os registros, contratos e planilhas de evolução das dívidas. A autora, em sua petição inicial, requereu expressamente que os réus apresentassem os instrumentos contratuais e os extratos detalhados dos débitos (ID 80783844, p. 366), o que é fundamental para a correta instrução do processo e para a elaboração de um plano de pagamento justo. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, não é apenas uma faculdade, mas uma medida necessária para reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus o dever de apresentar toda a documentação pertinente aos contratos objeto da lide. Da Configuração do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O conceito de superendividamento está previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Para configurar a situação de superendividamento, é necessária a presença de três requisitos: (i) dívidas de consumo; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; e (iii) boa-fé do consumidor. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes. As dívidas são oriundas de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com instituições financeiras, caracterizando-se como dívidas de consumo. A impossibilidade de pagamento também está demonstrada. Conforme o contracheque de setembro de 2023 (ID 80784353), a remuneração bruta da autora é de R$ 4.869,88. Após os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, etc.), no total de R$ 881,53 (ID 80783844, p. 354), sua renda líquida é de R$ 3.988,35. O extrato de consignações (ID 80784352) e a própria inicial (ID 80783844, p. 355) indicam que o somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos é de R$ 1.592,51. Isso significa que 39,93% da renda líquida da autora está comprometida apenas com o pagamento de empréstimos, antes mesmo de arcar com suas despesas essenciais de subsistência, como aluguel (R$ 1.000,00), energia (R$ 289,00), alimentação (R$ 1.300,00) e transporte (R$ 494,00), conforme planilha apresentada na inicial (ID 80783844, p. 353). A soma das dívidas e das despesas essenciais declaradas supera em muito sua renda, tornando manifesta a impossibilidade de honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade e seu sustento básico. Por fim, a boa-fé da autora é presumida. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou fraudulenta. Ao contrário, ao buscar o Judiciário para organizar seus débitos e propor um plano de pagamento (ID 80783844, p. 361), a autora demonstra seu inequívoco interesse em quitar suas dívidas de maneira viável, o que é o objetivo central da legislação. Do Plano de Repactuação e da Limitação dos Descontos Reconhecida a situação de superendividamento, o passo seguinte é a instauração do plano de pagamento, conforme determinam os artigos 104-A e 104-B do CDC. A audiência de conciliação restou infrutífera, cabendo agora ao juízo estabelecer um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial da devedora e assegure aos credores o recebimento de seus créditos de forma razoável. A legislação sobre crédito consignado, notadamente a Lei nº 10.820/2003, embora não se aplique diretamente a todos os contratos aqui discutidos (alguns podem ser de débito em conta), serve como um parâmetro de razoabilidade para o comprometimento da renda. A jurisprudência, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha consolidando o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um percentual que não comprometa a subsistência do devedor, geralmente fixado em 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 veio reforçar essa proteção, ao instituir a preservação do "mínimo existencial" como princípio norteador da repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC). A autora propõe a limitação em 30%, o que se mostra razoável e alinhado com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, o valor total a ser destinado mensalmente para o pagamento das dívidas discutidas neste processo deve ser fixado no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Considerando a renda líquida informada de R$ 3.988,35, o montante mensal a ser pago será de R$ 1.196,51. Este valor deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, considerando o valor original da parcela de cada contrato. Com base nas informações dos autos, os descontos mensais são os seguintes (ID 80784352, p. 369; ID 80783844, p. 360): Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 199,00 + R$ 175,30 = R$ 374,30 Banco Pan S/A: R$ 36,09 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 O total dos descontos é de R$ 1.592,51. A nova parcela mensal global, fixada em R$ 1.196,51, representa 75,13% do valor original. Este percentual deve ser aplicado sobre cada parcela individual para se obter o novo valor a ser pago a cada instituição, garantindo a proporcionalidade entre os credores: Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 * 75,13% = R$ 855,80 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 374,30 * 75,13% = R$ 281,20 Banco Pan S/A: R$ 36,09 * 75,13% = R$ 27,11 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 * 75,13% = R$ 32,31 A soma das novas parcelas (855,80 + 281,20 + 27,11 + 32,31) totaliza R$ 1.196,42, valor que se aproxima do teto de 30% estabelecido e que deve ser observado. Este plano de pagamento deverá ser cumprido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), conforme art. 104-A do CDC, ou até a quitação integral das dívidas, devendo os saldos devedores serem corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros remuneratórios e moratórios durante o período de cumprimento do plano, como forma de viabilizar a quitação e dar efetividade à lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência da situação de superendividamento da autora, PATRICIA MACENA DA SILVA, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. INSTAURAR o plano de pagamento judicial compulsório, determinando que os réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitem, de forma conjunta, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, relativos aos contratos objeto desta lide, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). DETERMINAR que o valor total do desconto mensal, fixado em R$ 1.196,51 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), seja distribuído entre os credores da seguinte forma: Banco Bradesco S/A: R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 281,20 (duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos); Banco Pan S/A: R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos); Banco Itaú Consignado S/A: R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos). O plano de pagamento ora fixado terá a duração de 60 (sessenta) meses, ou até a quitação integral dos débitos, o que ocorrer primeiro. Os saldos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC durante este período, ficando suspensa a incidência de juros remuneratórios e moratórios, sob condição do adimplemento pontual das parcelas aqui estabelecidas. DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MACENA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806928-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICIA MACENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80783844), que é servidora pública, percebendo uma remuneração bruta mensal de R$ 4.869,88. Alega que, após as deduções obrigatórias de imposto de renda, previdência e contribuição sindical, sua renda líquida é de R$ 3.988,35. Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 1.592,51, o que compromete aproximadamente 39,93% de seus rendimentos líquidos. Afirma que tal percentual de endividamento tornou-se insustentável, comprometendo o seu mínimo existencial e o de sua família, uma vez que, somadas as dívidas às suas despesas básicas como aluguel, energia, alimentação e transporte, seus gastos ultrapassam sua capacidade de pagamento. Diante dessa situação, e com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), busca a intervenção judicial para repactuar seus débitos. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com autorização para depositar judicialmente o valor correspondente, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a aprovação do plano de pagamento apresentado, a revisão dos contratos para adequação dos juros e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo contracheque (ID 80784353) e extrato de consignações (ID 80784352). Através da decisão de ID 81166959, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como etapa precedente para uma análise mais aprofundada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A., em sua defesa (ID 86526093), arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de negociação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a concessão de crédito responsável. Sustentou que a situação de superendividamento, para justificar a intervenção judicial, exige a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, o que não teria sido demonstrado. Alegou, ainda, que a autora não comprovou adequadamente suas despesas e o comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S/A (ID 85001040) também apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos legais, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado, e a celebração dos contratos de forma dolosa pela autora, com a reserva mental de não pagar. No mérito, reiterou a validade dos pactos, o respeito à autonomia da vontade, a concessão responsável do crédito e a ausência dos pressupostos para a revisão contratual. O Banco Pan S/A, em sua peça de defesa (ID 83988510), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por pedido genérico, a falta de interesse de agir por não demonstração de alteração na situação econômica da autora, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos, a ausência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. Por fim, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou sua contestação (ID 86807221), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de observância dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 89283368), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a presença do interesse de agir, a adequação da petição inicial, que contém plano de pagamento, e a sua boa-fé. Reafirmou que o conjunto das dívidas compromete sua subsistência e que a Lei do Superendividamento é o mecanismo adequado para restaurar seu mínimo existencial, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93045383), a parte autora e as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente demonstrados por meio dos documentos apresentados, como o contracheque da autora (ID 80784353), o extrato de consignações (ID 80784352), os contratos e extratos de dívida juntados pelos réus. A matéria, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, garantindo à parte a razoável duração do processo, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A fase instrutória seria inútil e apenas procrastinatória, uma vez que a análise se concentrará na aplicação da legislação sobre os fatos já documentalmente comprovados. Desta forma, passo ao exame das preliminares e, subsequentemente, do mérito da causa. II.2. Das Questões Preliminares As instituições financeiras rés suscitaram diversas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo Prévio) Os réus Banco Santander (ID 86526093), Banco Pan (ID 83988510) e Banco Itaú Consignado (ID 86807221) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou ter buscado uma renegociação amigável antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, não estabelece como condição para o ajuizamento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial. O artigo 104-A do CDC é claro ao dispor que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". A própria natureza do procedimento de superendividamento, que envolve múltiplos credores, torna a negociação individualizada e prévia extremamente difícil, senão impossível. A finalidade da lei é justamente criar um ambiente processual único, sob a condução do Poder Judiciário, para viabilizar uma renegociação global e organizada. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria criar um obstáculo não previsto em lei, violando o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, na modalidade necessidade, revela-se presente a partir do momento em que a autora se afirma em situação de superendividamento e busca a tutela jurisdicional para repactuar suas dívidas de forma conjunta, o que não conseguiria obter por meios próprios. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por Falta de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco (ID 85001040) argumenta que a lei não poderia ser aplicada, pois o conceito de "mínimo existencial" depende de regulamentação, que ainda estaria pendente. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023) regulamentou o tema, estabelecendo um valor fixo para o mínimo existencial. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que tal valor funciona como um "piso normativo", e não como um teto absoluto, não impedindo que o magistrado, no caso concreto, fixe um valor superior com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A análise do mínimo existencial deve ser casuística, considerando as despesas essenciais do consumidor e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação. Ademais, a ausência de uma regulamentação exaustiva não tem o poder de tornar ineficaz uma lei que visa proteger um direito fundamental. O Poder Judiciário pode e deve aplicar a norma, integrando-a com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, para garantir a efetividade da proteção ao consumidor superendividado. A lei do superendividamento tem aplicação imediata aos contratos em curso, e a análise da situação financeira da autora é perfeitamente possível com base nos documentos juntados. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial Os réus Banco Bradesco (ID 85001040) e Banco Pan (ID 83988510) alegam que a petição inicial seria inepta por ser genérica e por não apresentar um plano de pagamento detalhado. A análise da petição inicial (ID 80783844) revela o contrário. A autora expôs detalhadamente sua situação fática, indicando sua renda bruta (R$ 4.869,88), seus descontos obrigatórios (R$ 881,53), sua renda líquida (R$ 3.988,35), e o valor total das parcelas devidas aos réus (R$ 1.592,51), conforme se constata dos documentos de IDs 80784353 e 80784352. Além disso, apresentou uma lista de suas despesas essenciais (ID 80783844, p. 2) e, de forma clara, apresentou uma proposta de plano de pagamento na página 9 da inicial (ID 80783844, p. 360), com um quadro discriminativo que detalha os valores devidos a cada credor e propõe o pagamento em 60 parcelas mensais, totalizando R$ 1.196,51, o que corresponde a 30% de sua renda líquida. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos do artigo 319 do CPC e, especificamente, ao disposto no artigo 104-A do CDC, que exige a apresentação de uma proposta de plano de pagamento. A peça não é genérica, permitindo a ampla defesa e o contraditório, que foram devidamente exercidos pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Pan (ID 83988510) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A decisão de ID 81166959 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, como o contracheque (ID 80784353), que demonstram que, apesar de possuir renda, a maior parte está comprometida com dívidas. O próprio ajuizamento da ação de superendividamento é um forte indício da dificuldade financeira da parte. O valor das custas iniciais (R$ 7.238,76) é expressivo e seu pagamento certamente comprometeria o sustento da autora e de sua família. Não havendo nos autos prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Pan (ID 83988510) também impugnou o valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.167,59 (ID 80783844, p. 366), que corresponde à soma total dos débitos que pretende repactuar, conforme detalhado na tabela da inicial (ID 80783844, p. 360). O artigo 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a autora busca a repactuação da totalidade das dívidas listadas, de modo que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que é a reestruturação do montante total devido. O valor atribuído está correto. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Alegação de Contratação Dolosa (Má-Fé) O Banco Bradesco (ID 85001040) alega que a autora teria celebrado os contratos dolosamente, sem a intenção de pagar, o que excluiria as dívidas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Esta alegação é grave e demandaria prova robusta por parte de quem a alega, o que não ocorreu. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. O superendividamento, muitas vezes, é um processo gradual e não intencional, no qual o consumidor, diante de dificuldades financeiras, recorre a novos créditos na tentativa de sanar os anteriores, criando um ciclo de endividamento. A contratação de múltiplos empréstimos, por si só, não configura dolo ou má-fé, mas sim um sintoma da própria condição de superendividamento que a lei visa remediar. A autora, ao ajuizar a presente ação e propor um plano de pagamento, demonstra a intenção de quitar suas dívidas, ainda que de forma reestruturada e compatível com sua realidade financeira. Ausente qualquer prova de que a autora agiu com o propósito deliberado de não cumprir suas obrigações, a preliminar deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a existência da situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, definir um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre a autora (pessoa física) e as instituições financeiras rés é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final dos serviços de crédito, é consumidora, e os bancos, como fornecedores, enquadram-se na definição legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo, incluindo os direitos básicos elencados no artigo 6º do mesmo diploma. Dentre esses direitos, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do referido artigo, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente às complexas estruturas contratuais e financeiras das instituições bancárias é manifesta. Os bancos detêm todos os registros, contratos e planilhas de evolução das dívidas. A autora, em sua petição inicial, requereu expressamente que os réus apresentassem os instrumentos contratuais e os extratos detalhados dos débitos (ID 80783844, p. 366), o que é fundamental para a correta instrução do processo e para a elaboração de um plano de pagamento justo. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, não é apenas uma faculdade, mas uma medida necessária para reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus o dever de apresentar toda a documentação pertinente aos contratos objeto da lide. Da Configuração do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O conceito de superendividamento está previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Para configurar a situação de superendividamento, é necessária a presença de três requisitos: (i) dívidas de consumo; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; e (iii) boa-fé do consumidor. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes. As dívidas são oriundas de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com instituições financeiras, caracterizando-se como dívidas de consumo. A impossibilidade de pagamento também está demonstrada. Conforme o contracheque de setembro de 2023 (ID 80784353), a remuneração bruta da autora é de R$ 4.869,88. Após os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, etc.), no total de R$ 881,53 (ID 80783844, p. 354), sua renda líquida é de R$ 3.988,35. O extrato de consignações (ID 80784352) e a própria inicial (ID 80783844, p. 355) indicam que o somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos é de R$ 1.592,51. Isso significa que 39,93% da renda líquida da autora está comprometida apenas com o pagamento de empréstimos, antes mesmo de arcar com suas despesas essenciais de subsistência, como aluguel (R$ 1.000,00), energia (R$ 289,00), alimentação (R$ 1.300,00) e transporte (R$ 494,00), conforme planilha apresentada na inicial (ID 80783844, p. 353). A soma das dívidas e das despesas essenciais declaradas supera em muito sua renda, tornando manifesta a impossibilidade de honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade e seu sustento básico. Por fim, a boa-fé da autora é presumida. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou fraudulenta. Ao contrário, ao buscar o Judiciário para organizar seus débitos e propor um plano de pagamento (ID 80783844, p. 361), a autora demonstra seu inequívoco interesse em quitar suas dívidas de maneira viável, o que é o objetivo central da legislação. Do Plano de Repactuação e da Limitação dos Descontos Reconhecida a situação de superendividamento, o passo seguinte é a instauração do plano de pagamento, conforme determinam os artigos 104-A e 104-B do CDC. A audiência de conciliação restou infrutífera, cabendo agora ao juízo estabelecer um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial da devedora e assegure aos credores o recebimento de seus créditos de forma razoável. A legislação sobre crédito consignado, notadamente a Lei nº 10.820/2003, embora não se aplique diretamente a todos os contratos aqui discutidos (alguns podem ser de débito em conta), serve como um parâmetro de razoabilidade para o comprometimento da renda. A jurisprudência, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha consolidando o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um percentual que não comprometa a subsistência do devedor, geralmente fixado em 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 veio reforçar essa proteção, ao instituir a preservação do "mínimo existencial" como princípio norteador da repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC). A autora propõe a limitação em 30%, o que se mostra razoável e alinhado com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, o valor total a ser destinado mensalmente para o pagamento das dívidas discutidas neste processo deve ser fixado no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Considerando a renda líquida informada de R$ 3.988,35, o montante mensal a ser pago será de R$ 1.196,51. Este valor deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, considerando o valor original da parcela de cada contrato. Com base nas informações dos autos, os descontos mensais são os seguintes (ID 80784352, p. 369; ID 80783844, p. 360): Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 199,00 + R$ 175,30 = R$ 374,30 Banco Pan S/A: R$ 36,09 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 O total dos descontos é de R$ 1.592,51. A nova parcela mensal global, fixada em R$ 1.196,51, representa 75,13% do valor original. Este percentual deve ser aplicado sobre cada parcela individual para se obter o novo valor a ser pago a cada instituição, garantindo a proporcionalidade entre os credores: Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 * 75,13% = R$ 855,80 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 374,30 * 75,13% = R$ 281,20 Banco Pan S/A: R$ 36,09 * 75,13% = R$ 27,11 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 * 75,13% = R$ 32,31 A soma das novas parcelas (855,80 + 281,20 + 27,11 + 32,31) totaliza R$ 1.196,42, valor que se aproxima do teto de 30% estabelecido e que deve ser observado. Este plano de pagamento deverá ser cumprido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), conforme art. 104-A do CDC, ou até a quitação integral das dívidas, devendo os saldos devedores serem corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros remuneratórios e moratórios durante o período de cumprimento do plano, como forma de viabilizar a quitação e dar efetividade à lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência da situação de superendividamento da autora, PATRICIA MACENA DA SILVA, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. INSTAURAR o plano de pagamento judicial compulsório, determinando que os réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitem, de forma conjunta, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, relativos aos contratos objeto desta lide, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). DETERMINAR que o valor total do desconto mensal, fixado em R$ 1.196,51 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), seja distribuído entre os credores da seguinte forma: Banco Bradesco S/A: R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 281,20 (duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos); Banco Pan S/A: R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos); Banco Itaú Consignado S/A: R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos). O plano de pagamento ora fixado terá a duração de 60 (sessenta) meses, ou até a quitação integral dos débitos, o que ocorrer primeiro. Os saldos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC durante este período, ficando suspensa a incidência de juros remuneratórios e moratórios, sob condição do adimplemento pontual das parcelas aqui estabelecidas. DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA MACENA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0806928-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PATRICIA MACENA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 80783844), que é servidora pública, percebendo uma remuneração bruta mensal de R$ 4.869,88. Alega que, após as deduções obrigatórias de imposto de renda, previdência e contribuição sindical, sua renda líquida é de R$ 3.988,35. Sustenta que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés, cujas parcelas mensais somam o montante de R$ 1.592,51, o que compromete aproximadamente 39,93% de seus rendimentos líquidos. Afirma que tal percentual de endividamento tornou-se insustentável, comprometendo o seu mínimo existencial e o de sua família, uma vez que, somadas as dívidas às suas despesas básicas como aluguel, energia, alimentação e transporte, seus gastos ultrapassam sua capacidade de pagamento. Diante dessa situação, e com amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), busca a intervenção judicial para repactuar seus débitos. Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com autorização para depositar judicialmente o valor correspondente, e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela instauração do processo de repactuação de dívidas, com a aprovação do plano de pagamento apresentado, a revisão dos contratos para adequação dos juros e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo contracheque (ID 80784353) e extrato de consignações (ID 80784352). Através da decisão de ID 81166959, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, ressaltando a necessidade da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como etapa precedente para uma análise mais aprofundada. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A., em sua defesa (ID 86526093), arguiu, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou tentativa prévia de negociação administrativa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a observância do princípio do pacta sunt servanda e a concessão de crédito responsável. Sustentou que a situação de superendividamento, para justificar a intervenção judicial, exige a ocorrência de fato imprevisível e extraordinário, o que não teria sido demonstrado. Alegou, ainda, que a autora não comprovou adequadamente suas despesas e o comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Banco Bradesco S/A (ID 85001040) também apresentou contestação, suscitando preliminares de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por ausência de regulamentação do "mínimo existencial", inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos legais, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado, e a celebração dos contratos de forma dolosa pela autora, com a reserva mental de não pagar. No mérito, reiterou a validade dos pactos, o respeito à autonomia da vontade, a concessão responsável do crédito e a ausência dos pressupostos para a revisão contratual. O Banco Pan S/A, em sua peça de defesa (ID 83988510), arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e por pedido genérico, a falta de interesse de agir por não demonstração de alteração na situação econômica da autora, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos e dos descontos, a ausência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total da demanda. Por fim, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou sua contestação (ID 86807221), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de observância dos pressupostos da Recomendação 125 do CNJ. A audiência de conciliação, realizada no CEJUSC, restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 89283368), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Defendeu a presença do interesse de agir, a adequação da petição inicial, que contém plano de pagamento, e a sua boa-fé. Reafirmou que o conjunto das dívidas compromete sua subsistência e que a Lei do Superendividamento é o mecanismo adequado para restaurar seu mínimo existencial, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93045383), a parte autora e as instituições financeiras rés pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução estão suficientemente demonstrados por meio dos documentos apresentados, como o contracheque da autora (ID 80784353), o extrato de consignações (ID 80784352), os contratos e extratos de dívida juntados pelos réus. A matéria, portanto, se amolda à hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, garantindo à parte a razoável duração do processo, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A fase instrutória seria inútil e apenas procrastinatória, uma vez que a análise se concentrará na aplicação da legislação sobre os fatos já documentalmente comprovados. Desta forma, passo ao exame das preliminares e, subsequentemente, do mérito da causa. II.2. Das Questões Preliminares As instituições financeiras rés suscitaram diversas questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Requerimento Administrativo Prévio) Os réus Banco Santander (ID 86526093), Banco Pan (ID 83988510) e Banco Itaú Consignado (ID 86807221) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não demonstrou ter buscado uma renegociação amigável antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, não estabelece como condição para o ajuizamento da ação a prévia tentativa de solução extrajudicial. O artigo 104-A do CDC é claro ao dispor que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". A própria natureza do procedimento de superendividamento, que envolve múltiplos credores, torna a negociação individualizada e prévia extremamente difícil, senão impossível. A finalidade da lei é justamente criar um ambiente processual único, sob a condução do Poder Judiciário, para viabilizar uma renegociação global e organizada. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria criar um obstáculo não previsto em lei, violando o princípio do livre acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse de agir, na modalidade necessidade, revela-se presente a partir do momento em que a autora se afirma em situação de superendividamento e busca a tutela jurisdicional para repactuar suas dívidas de forma conjunta, o que não conseguiria obter por meios próprios. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por Falta de Regulamentação do "Mínimo Existencial" O Banco Bradesco (ID 85001040) argumenta que a lei não poderia ser aplicada, pois o conceito de "mínimo existencial" depende de regulamentação, que ainda estaria pendente. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 (posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023) regulamentou o tema, estabelecendo um valor fixo para o mínimo existencial. No entanto, a jurisprudência tem compreendido que tal valor funciona como um "piso normativo", e não como um teto absoluto, não impedindo que o magistrado, no caso concreto, fixe um valor superior com base no princípio da dignidade da pessoa humana. A análise do mínimo existencial deve ser casuística, considerando as despesas essenciais do consumidor e de sua família, como moradia, alimentação, saúde e educação. Ademais, a ausência de uma regulamentação exaustiva não tem o poder de tornar ineficaz uma lei que visa proteger um direito fundamental. O Poder Judiciário pode e deve aplicar a norma, integrando-a com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, para garantir a efetividade da proteção ao consumidor superendividado. A lei do superendividamento tem aplicação imediata aos contratos em curso, e a análise da situação financeira da autora é perfeitamente possível com base nos documentos juntados. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial Os réus Banco Bradesco (ID 85001040) e Banco Pan (ID 83988510) alegam que a petição inicial seria inepta por ser genérica e por não apresentar um plano de pagamento detalhado. A análise da petição inicial (ID 80783844) revela o contrário. A autora expôs detalhadamente sua situação fática, indicando sua renda bruta (R$ 4.869,88), seus descontos obrigatórios (R$ 881,53), sua renda líquida (R$ 3.988,35), e o valor total das parcelas devidas aos réus (R$ 1.592,51), conforme se constata dos documentos de IDs 80784353 e 80784352. Além disso, apresentou uma lista de suas despesas essenciais (ID 80783844, p. 2) e, de forma clara, apresentou uma proposta de plano de pagamento na página 9 da inicial (ID 80783844, p. 360), com um quadro discriminativo que detalha os valores devidos a cada credor e propõe o pagamento em 60 parcelas mensais, totalizando R$ 1.196,51, o que corresponde a 30% de sua renda líquida. A petição inicial atende, portanto, aos requisitos do artigo 319 do CPC e, especificamente, ao disposto no artigo 104-A do CDC, que exige a apresentação de uma proposta de plano de pagamento. A peça não é genérica, permitindo a ampla defesa e o contraditório, que foram devidamente exercidos pelos réus. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco Pan (ID 83988510) impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. A decisão de ID 81166959 já analisou e deferiu o pleito com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, como o contracheque (ID 80784353), que demonstram que, apesar de possuir renda, a maior parte está comprometida com dívidas. O próprio ajuizamento da ação de superendividamento é um forte indício da dificuldade financeira da parte. O valor das custas iniciais (R$ 7.238,76) é expressivo e seu pagamento certamente comprometeria o sustento da autora e de sua família. Não havendo nos autos prova em contrário que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza, mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco Pan (ID 83988510) também impugnou o valor da causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 105.167,59 (ID 80783844, p. 366), que corresponde à soma total dos débitos que pretende repactuar, conforme detalhado na tabela da inicial (ID 80783844, p. 360). O artigo 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, a autora busca a repactuação da totalidade das dívidas listadas, de modo que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, que é a reestruturação do montante total devido. O valor atribuído está correto. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Alegação de Contratação Dolosa (Má-Fé) O Banco Bradesco (ID 85001040) alega que a autora teria celebrado os contratos dolosamente, sem a intenção de pagar, o que excluiria as dívidas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Esta alegação é grave e demandaria prova robusta por parte de quem a alega, o que não ocorreu. A boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser comprovada. O superendividamento, muitas vezes, é um processo gradual e não intencional, no qual o consumidor, diante de dificuldades financeiras, recorre a novos créditos na tentativa de sanar os anteriores, criando um ciclo de endividamento. A contratação de múltiplos empréstimos, por si só, não configura dolo ou má-fé, mas sim um sintoma da própria condição de superendividamento que a lei visa remediar. A autora, ao ajuizar a presente ação e propor um plano de pagamento, demonstra a intenção de quitar suas dívidas, ainda que de forma reestruturada e compatível com sua realidade financeira. Ausente qualquer prova de que a autora agiu com o propósito deliberado de não cumprir suas obrigações, a preliminar deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a existência da situação de superendividamento da autora e, em caso positivo, definir um plano de pagamento que preserve seu mínimo existencial. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre a autora (pessoa física) e as instituições financeiras rés é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, como destinatária final dos serviços de crédito, é consumidora, e os bancos, como fornecedores, enquadram-se na definição legal. Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC), o que justifica a aplicação de todo o microssistema protetivo, incluindo os direitos básicos elencados no artigo 6º do mesmo diploma. Dentre esses direitos, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do referido artigo, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente às complexas estruturas contratuais e financeiras das instituições bancárias é manifesta. Os bancos detêm todos os registros, contratos e planilhas de evolução das dívidas. A autora, em sua petição inicial, requereu expressamente que os réus apresentassem os instrumentos contratuais e os extratos detalhados dos débitos (ID 80783844, p. 366), o que é fundamental para a correta instrução do processo e para a elaboração de um plano de pagamento justo. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, não é apenas uma faculdade, mas uma medida necessária para reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa do consumidor. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus o dever de apresentar toda a documentação pertinente aos contratos objeto da lide. Da Configuração do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de consumidores de boa-fé. O conceito de superendividamento está previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Para configurar a situação de superendividamento, é necessária a presença de três requisitos: (i) dívidas de consumo; (ii) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial; e (iii) boa-fé do consumidor. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes. As dívidas são oriundas de contratos de empréstimo e cartão de crédito celebrados com instituições financeiras, caracterizando-se como dívidas de consumo. A impossibilidade de pagamento também está demonstrada. Conforme o contracheque de setembro de 2023 (ID 80784353), a remuneração bruta da autora é de R$ 4.869,88. Após os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, etc.), no total de R$ 881,53 (ID 80783844, p. 354), sua renda líquida é de R$ 3.988,35. O extrato de consignações (ID 80784352) e a própria inicial (ID 80783844, p. 355) indicam que o somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos é de R$ 1.592,51. Isso significa que 39,93% da renda líquida da autora está comprometida apenas com o pagamento de empréstimos, antes mesmo de arcar com suas despesas essenciais de subsistência, como aluguel (R$ 1.000,00), energia (R$ 289,00), alimentação (R$ 1.300,00) e transporte (R$ 494,00), conforme planilha apresentada na inicial (ID 80783844, p. 353). A soma das dívidas e das despesas essenciais declaradas supera em muito sua renda, tornando manifesta a impossibilidade de honrar seus compromissos sem sacrificar sua dignidade e seu sustento básico. Por fim, a boa-fé da autora é presumida. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou fraudulenta. Ao contrário, ao buscar o Judiciário para organizar seus débitos e propor um plano de pagamento (ID 80783844, p. 361), a autora demonstra seu inequívoco interesse em quitar suas dívidas de maneira viável, o que é o objetivo central da legislação. Do Plano de Repactuação e da Limitação dos Descontos Reconhecida a situação de superendividamento, o passo seguinte é a instauração do plano de pagamento, conforme determinam os artigos 104-A e 104-B do CDC. A audiência de conciliação restou infrutífera, cabendo agora ao juízo estabelecer um plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial da devedora e assegure aos credores o recebimento de seus créditos de forma razoável. A legislação sobre crédito consignado, notadamente a Lei nº 10.820/2003, embora não se aplique diretamente a todos os contratos aqui discutidos (alguns podem ser de débito em conta), serve como um parâmetro de razoabilidade para o comprometimento da renda. A jurisprudência, mesmo antes da Lei do Superendividamento, já vinha consolidando o entendimento de que os descontos em folha de pagamento devem ser limitados a um percentual que não comprometa a subsistência do devedor, geralmente fixado em 30% ou 35% de seus rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 veio reforçar essa proteção, ao instituir a preservação do "mínimo existencial" como princípio norteador da repactuação de dívidas (art. 6º, XII, do CDC). A autora propõe a limitação em 30%, o que se mostra razoável e alinhado com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Assim, o valor total a ser destinado mensalmente para o pagamento das dívidas discutidas neste processo deve ser fixado no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Considerando a renda líquida informada de R$ 3.988,35, o montante mensal a ser pago será de R$ 1.196,51. Este valor deverá ser distribuído proporcionalmente entre os credores, considerando o valor original da parcela de cada contrato. Com base nas informações dos autos, os descontos mensais são os seguintes (ID 80784352, p. 369; ID 80783844, p. 360): Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 199,00 + R$ 175,30 = R$ 374,30 Banco Pan S/A: R$ 36,09 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 O total dos descontos é de R$ 1.592,51. A nova parcela mensal global, fixada em R$ 1.196,51, representa 75,13% do valor original. Este percentual deve ser aplicado sobre cada parcela individual para se obter o novo valor a ser pago a cada instituição, garantindo a proporcionalidade entre os credores: Banco Bradesco S/A: R$ 1.139,12 * 75,13% = R$ 855,80 Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 374,30 * 75,13% = R$ 281,20 Banco Pan S/A: R$ 36,09 * 75,13% = R$ 27,11 Banco Itaú Consignado S/A: R$ 43,00 * 75,13% = R$ 32,31 A soma das novas parcelas (855,80 + 281,20 + 27,11 + 32,31) totaliza R$ 1.196,42, valor que se aproxima do teto de 30% estabelecido e que deve ser observado. Este plano de pagamento deverá ser cumprido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses), conforme art. 104-A do CDC, ou até a quitação integral das dívidas, devendo os saldos devedores serem corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros remuneratórios e moratórios durante o período de cumprimento do plano, como forma de viabilizar a quitação e dar efetividade à lei. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a existência da situação de superendividamento da autora, PATRICIA MACENA DA SILVA, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. INSTAURAR o plano de pagamento judicial compulsório, determinando que os réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., limitem, de forma conjunta, os descontos em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora, relativos aos contratos objeto desta lide, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social). DETERMINAR que o valor total do desconto mensal, fixado em R$ 1.196,51 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), seja distribuído entre os credores da seguinte forma: Banco Bradesco S/A: R$ 855,80 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos); Banco Santander (Brasil) S.A.: R$ 281,20 (duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos); Banco Pan S/A: R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos); Banco Itaú Consignado S/A: R$ 32,31 (trinta e dois reais e trinta e um centavos). O plano de pagamento ora fixado terá a duração de 60 (sessenta) meses, ou até a quitação integral dos débitos, o que ocorrer primeiro. Os saldos devedores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC durante este período, ficando suspensa a incidência de juros remuneratórios e moratórios, sob condição do adimplemento pontual das parcelas aqui estabelecidas. DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever ou, caso já o tenham feito, promovam a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em relação aos débitos discutidos nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as instituições financeiras rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:02
Procedência em Parte
23/03/2026, 17:02
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:27
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:43
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:42
Publicação
27/01/2026, 14:49
Petição (Contraminuta)
17/01/2026, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRÍCIA MACENA DA SILVA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806928-42.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a petição juntada aos autos pela parte autora no ID: 84038951, bem como os documentos que a guarnece, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRÍCIA MACENA DA SILVA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806928-42.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a petição juntada aos autos pela parte autora no ID: 84038951, bem como os documentos que a guarnece, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRÍCIA MACENA DA SILVA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806928-42.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a petição juntada aos autos pela parte autora no ID: 84038951, bem como os documentos que a guarnece, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRÍCIA MACENA DA SILVA
RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0806928-42.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando a petição juntada aos autos pela parte autora no ID: 84038951, bem como os documentos que a guarnece, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:39
Mero expediente
08/01/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 22:16
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 09:27
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:09
Publicação
12/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA MACENA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - PB19473-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806928-42.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação. Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas. Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito). Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
10/06/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 17:27
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:47
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:15
Petição (Contraminuta)
18/07/2024, 16:04
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:26
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:26
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:38
Publicação
13/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, conforme preceitua o art. 104-B, do CDC.
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 17:04
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2024, 10:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/02/2024, 10:11
Petição (Contraminuta)
07/02/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 17:39
Documento (Certidão)
01/02/2024, 09:50
Petição (Contraminuta)
31/01/2024, 14:11
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:54
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/11/2023, 08:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação