Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 17:41
Publicação
25/05/2026, 00:12
Publicação
25/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216455 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216455 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 17:41
Publicação
25/05/2026, 00:12
Publicação
25/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:56
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216455 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216455 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:21
Não-Provimento
19/05/2026, 09:20
Mérito
18/05/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:19
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 14:42
Documento (Certidão)
16/04/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 11:16
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/04/2026, 11:16
Redistribuição por prevenção
16/04/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:12
Documento (Certidão)
13/04/2026, 08:36
Redistribuição (incompetência; prevenção)
13/04/2026, 08:36
Redistribuição por prevenção
13/04/2026, 08:35
Recebimento
12/04/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
12/04/2026, 11:28
Distribuição (sorteio)
12/04/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811194-22.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA Promovido: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR
26/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811194-22.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de fraude contratual e a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Aduz a promovente que não celebrou negócio jurídico com a instituição demandada, sustentando inexistência de contratação válida e afirmando que os valores descontados de seu benefício previdenciário decorrem de fraude. Argumenta que eventual contratação digital seria nula, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, por ausência de assinatura física. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e juntando documentação comprobatória, dentre a qual se destaca o contrato, comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da promovente, bem como extratos e histórico de créditos. Suscitou, ainda, preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. Houve réplica, na qual a promovente reiterou a tese de nulidade do contrato, afirmando que o crédito recebido não teria relação com a avença discutida. Diante da controvérsia acerca do efetivo recebimento e utilização do numerário, foi determinada a emenda da inicial para que a promovente juntasse os extratos bancários de sua(s) conta(s) referente ao período da contratação e descontos, bem como esclarecesse o recebimento dos valores. Em atendimento, a parte autora juntou extratos. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia da inicial A demandada suscita a inépcia da inicial alegando que esta padeceria de vício por não apresentar a planilha de cálculo dos descontos que alega indevidos e por formular pedido indeterminado sem a devida delimitação fática e documental. Ocorre que a apuração dos valores descontados e a serem ressarcidos é matéria a ser abordada em liquidação de sentença, sendo reflexo do julgamento de mérito acerca da legalidade ou não do contrato em debate. Assim, inexistindo prejuízos à defesa e ao julgamento da lide, não é razoável extinguir sem mérito a ação por não trazer, na inicial, matéria cognoscível, repiso, em liquidação do julgado. Além disso, os fatos foram narrados de forma a permitir a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Portanto, afasto a preliminar. Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo (ID 126148804), valor este corroído por diversos descontos consignados. Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliation, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito A controvérsia reside em aferir se houve contratação válida do empréstimo consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente são legítimos. A promovente nega a contratação e sustenta nulidade do contrato, afirmando que não recebeu os valores supostamente emprestados. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora tal alegação. Conforme se extrai dos documentos juntados pela parte demandada, o BANCO AGIBANK S/A apresentou os contratos firmados (CCB N.º 1516510363, ID 131908798, páginas 7-12, e CCB N.º 1534009700, ID 131909599, páginas 7-13), bem como as comprovações de transferência eletrônica disponível (TED) de liberação dos valores referentes a estes contratos (ID 131909600 e ID 131909602). Além disso, os extratos detalhados da própria conta corrente da promovente (ID 131909603 e ID 131909605) confirmam que o numerário de fato foi destinado à conta de sua titularidade, demonstrando o crédito de R$ 298,21 referente ao contrato nº 1516510363 e o crédito de R$ 100,04 referente ao contrato nº 1534009700. Tais lançamentos são seguidos por movimentações subsequentes, inclusive saques em dinheiro, que comprovam a efetiva disponibilidade e utilização da quantia pela promovente. Essa circunstância corrobora a tese da validade do negócio jurídico levantada pelo banco. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta bancária configuram aceitação tácita do negócio jurídico, não sendo admissível que o consumidor, após se beneficiar do numerário, alegue desconhecimento da contratação para se eximir das obrigações assumidas. Ressalte-se que la promovente não procedeu à devolução espontânea do valor recebido, tampouco realizou depósito judicial da quantia, mesmo após ter ciência inequívoca da transferência, circunstância que reforça a conclusão de que houve ratificação do negócio jurídico. Portanto, a documentação juntada pela promovente e pela parte demandada são harmônicas e suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e, consequentemente, dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte demandada. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a demandada juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa demandada. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito. Recurso desprovido.” (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014) “Cabia ao demandado provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a demandada, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A demandada apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela demandada retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a demandada. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento.” (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Publicado em 05.05.2014) Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Por fim, a tese surgida nos autos após a contestação, de aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de contratos bancários firmados por idosos no âmbito do Estado da Paraíba, não se aplica aos autos, prevalecendo a prova documental que atesta o vínculo contratual e a liberação de valores. Portanto, julgar totalmente improcedente o pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Custas processuais pagas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado via PJe. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811194-22.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento de fraude contratual e a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Aduz a promovente que não celebrou negócio jurídico com a instituição demandada, sustentando inexistência de contratação válida e afirmando que os valores descontados de seu benefício previdenciário decorrem de fraude. Argumenta que eventual contratação digital seria nula, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, por ausência de assinatura física. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e juntando documentação comprobatória, dentre a qual se destaca o contrato, comprovante de transferência bancária (TED) realizada em favor da promovente, bem como extratos e histórico de créditos. Suscitou, ainda, preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. Houve réplica, na qual a promovente reiterou a tese de nulidade do contrato, afirmando que o crédito recebido não teria relação com a avença discutida. Diante da controvérsia acerca do efetivo recebimento e utilização do numerário, foi determinada a emenda da inicial para que a promovente juntasse os extratos bancários de sua(s) conta(s) referente ao período da contratação e descontos, bem como esclarecesse o recebimento dos valores. Em atendimento, a parte autora juntou extratos. Vieram-me os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da inépcia da inicial A demandada suscita a inépcia da inicial alegando que esta padeceria de vício por não apresentar a planilha de cálculo dos descontos que alega indevidos e por formular pedido indeterminado sem a devida delimitação fática e documental. Ocorre que a apuração dos valores descontados e a serem ressarcidos é matéria a ser abordada em liquidação de sentença, sendo reflexo do julgamento de mérito acerca da legalidade ou não do contrato em debate. Assim, inexistindo prejuízos à defesa e ao julgamento da lide, não é razoável extinguir sem mérito a ação por não trazer, na inicial, matéria cognoscível, repiso, em liquidação do julgado. Além disso, os fatos foram narrados de forma a permitir a compreensão da lide e o exercício do contraditório. Portanto, afasto a preliminar. Da impugnação à gratuidade judiciária O demandado, em sua defesa, contesta a gratuidade judiciária concedida à promovente, requerendo sua revogação, apenas sob a alegação de que não há prova nos autos acerca da condição financeira da promovente. Ocorre que, conforme a norma processual civil estabelece, compete à parte que alega produzir a prova (ônus probatório). A demandante trouxe aos autos os extratos de seu benefício previdenciário, onde é inconteste que recebe apenas um salário mínimo (ID 126148804), valor este corroído por diversos descontos consignados. Ora, é prescindível tecer maiores considerações acerca da capacidade econômica de um brasileiro que recebe apenas um salário mínimo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Do Julgamento Antecipado de Mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliation, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito A controvérsia reside em aferir se houve contratação válida do empréstimo consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente são legítimos. A promovente nega a contratação e sustenta nulidade do contrato, afirmando que não recebeu os valores supostamente emprestados. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora tal alegação. Conforme se extrai dos documentos juntados pela parte demandada, o BANCO AGIBANK S/A apresentou os contratos firmados (CCB N.º 1516510363, ID 131908798, páginas 7-12, e CCB N.º 1534009700, ID 131909599, páginas 7-13), bem como as comprovações de transferência eletrônica disponível (TED) de liberação dos valores referentes a estes contratos (ID 131909600 e ID 131909602). Além disso, os extratos detalhados da própria conta corrente da promovente (ID 131909603 e ID 131909605) confirmam que o numerário de fato foi destinado à conta de sua titularidade, demonstrando o crédito de R$ 298,21 referente ao contrato nº 1516510363 e o crédito de R$ 100,04 referente ao contrato nº 1534009700. Tais lançamentos são seguidos por movimentações subsequentes, inclusive saques em dinheiro, que comprovam a efetiva disponibilidade e utilização da quantia pela promovente. Essa circunstância corrobora a tese da validade do negócio jurídico levantada pelo banco. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o recebimento e a utilização dos valores creditados em conta bancária configuram aceitação tácita do negócio jurídico, não sendo admissível que o consumidor, após se beneficiar do numerário, alegue desconhecimento da contratação para se eximir das obrigações assumidas. Ressalte-se que la promovente não procedeu à devolução espontânea do valor recebido, tampouco realizou depósito judicial da quantia, mesmo após ter ciência inequívoca da transferência, circunstância que reforça a conclusão de que houve ratificação do negócio jurídico. Portanto, a documentação juntada pela promovente e pela parte demandada são harmônicas e suficientes para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e, consequentemente, dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pela parte postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte demandada. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a demandada juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa demandada. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito. Recurso desprovido.” (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014) “Cabia ao demandado provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a demandada, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A demandada apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela demandada retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a demandada. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento.” (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; Publicado em 05.05.2014) Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Por fim, a tese surgida nos autos após a contestação, de aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de contratos bancários firmados por idosos no âmbito do Estado da Paraíba, não se aplica aos autos, prevalecendo a prova documental que atesta o vínculo contratual e a liberação de valores. Portanto, julgar totalmente improcedente o pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Custas processuais pagas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicado e registrado via PJe. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811194-22.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811194-22.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811194-22.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811194-22.2025.8.15.0251.
Autor: MARIA DA CONCEICAO BENEDITO FERREIRA
Réu: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual ante a demonstração de insuficiência financeira da parte autora. Deixo de aprazar audiência preliminar por ser improvável a conciliação. Cite-se o demandado para oferecer contestação em 15 dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Havendo apresentação de contestação: 1-Intime-se o autor para impugnar em 15 dias; 2-Após, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias, de forma concreta e fundamentada; 3-Concluso para sentença, caso não tenha havido pedido de produção de provas. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: 1. Junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao mês da contratação apontado na inicial, aos três primeiros meses anteriores ao início dos descontos, bem como os extratos referentes a todo o período alegado na inicial; e 2. Esclareça se recebeu o(s) valor(es) relacionado(s) ao(s) consignado(s) na(s) sua(s) conta(s) e se tem interesse em consignar através de depósito judicial. O autor deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. 11 de outubro de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
0811194-22.2025.8.15.0251 DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra o Banco REQUERIDO. A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos empréstimos pessoais apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos. Juntou documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2. DA EMENDA. O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte