Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811374-72.2024.8.15.0251 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. PATOS, 21 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE
RECORRIDO: VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 314/1991. QUINQUÊNIO (5%). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LC Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO (28/05/2020 A 31/12/2021). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO FUNDADO EM DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR E/OU PERÍODO AQUISITIVO PRETÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 37, XIV, CF). NÃO CONFIGURAÇÃO DE “EFEITO CASCATA”. VANTAGEM DECORRENTE DE PROGRESSÃO/ALTERAÇÃO DE VENCIMENTO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PLANO EM NÍVEIS. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA EM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0811374-72.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade Quanto à preliminar de dialeticidade, não prospera. As razões recursais, ainda que reiterem fundamentos já deduzidos, apresentam insurgência minimamente compreensível contra a sentença, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. Rejeito, pois, a preliminar e conheço do recurso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se a definir (i) se a vedação do art. 8º da LC 173/2020 incide sobre a progressão funcional reconhecida na sentença, especialmente quanto ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021; (ii) se há inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 314/1991 por afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal; e (iii) se a inexistência de plano de cargos e carreiras com níveis para o cargo da parte autora impede o reconhecimento judicial da progressão, bem como, em caso positivo, se seria necessário estabelecer limite objetivo para sua implementação. Quanto à primeira insurgência da parte, a alegação fundada na LC nº 173/2020 não afasta o direito reconhecido. O próprio juízo de origem registrou que o pedido se apoia em período aquisitivo anterior à incidência da vedação temporal (28/05/2020 a 31/12/2021), razão pela qual a restrição não impede o reconhecimento do direito no caso concreto. Além disso, as Turmas Recursais do TJPB têm assentado que a suspensão prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento de quinquênios já implementados anteriormente e, de todo modo, contém ressalva para hipóteses derivadas de determinação legal anterior, como ocorre com a progressão prevista em lei municipal preexistente: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -AGENTE DE LIMPEZA - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROGRESSÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGADA SUSPENSÃO DA CONTAGEM POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID -19 - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020 - DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA - REJEIÇÃO - MÉRITO - POSTULAÇÃO DE REFORMA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PREVISÃO LEGAL - ENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DIREITO DO SERVIDOR - PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRECEDENTES DO TJPB - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Processo nº 0803035-61.2023.8.15.0251, Relator Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juntado em: 07/12/2023) Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 314/1991. DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva do Município de São Mamede/PB, com mais de 29 anos de exercício, visando à implantação da progressão funcional horizontal prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 314/1991, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da vantagem pecuniária de 5% a cada quinquênio de serviço. O Município contestou alegando, preliminarmente, suspensão da contagem de tempo pela LC nº 173/2020 e inconstitucionalidade do referido dispositivo municipal, além de defender a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de progressão funcional, conforme a LC nº 173/2020; (ii) avaliar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 314/1991 frente ao art. 37, XIV da CF/1988; (iii) definir se há direito à percepção da progressão funcional horizontal e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da contagem de tempo de serviço estabelecida no art. 8º da LC nº 173/2020 aplica-se apenas ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, não impedindo o reconhecimento de períodos aquisitivos anteriores, como no caso dos autos. A inconstitucionalidade arguida pelo Município não prospera, pois a norma municipal é anterior à EC nº 19/1998, e sua eventual incompatibilidade com o texto constitucional superveniente não configura inconstitucionalidade, mas possível revogação, que não se verifica no caso concreto. O art. 3º da Lei Municipal nº 314/1991 assegura expressamente ao servidor público o direito à progressão funcional horizontal a cada cinco anos de serviço, com acréscimo de 5% no vencimento base, direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Demonstrado o vínculo estatutário da Autora e a ausência de comprovação do pagamento da vantagem pelo ente público, incide o ônus probatório sobre o réu, conforme art. 373, II, do CPC, devendo este responder pelo pagamento das diferenças salariais. A correção monetária e os juros de mora devem observar a sistemática definida pela EC nº 113/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, por englobar ambos os encargos, desde o momento da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pela Autora, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito A suspensão da contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento de quinquênios adquiridos anteriormente ao seu período de vigência. Não se reconhece inconstitucionalidade superveniente de norma municipal anterior à EC nº 19/1998 por eventual incompatibilidade com o texto constitucional reformado. O servidor público municipal tem direito à progressão funcional horizontal prevista em lei local, sendo devidas as diferenças remuneratórias correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. O ônus de comprovar o adimplemento das parcelas pleiteadas em juízo é do ente público, quando negado o pagamento de verba remuneratória. A atualização do valor devido deve observar o índice da taxa SELIC, conforme disposto na EC nº 113/2021. (Processo nº 0809670-24.2024.8.15.0251, Relator Marcos Coelho de Salles, juntado em: 31/07/2025) Também não procede a arguição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 314/1991. A progressão funcional implica alteração do vencimento/nível do servidor, e não “acréscimo” a ser computado para acréscimos ulteriores, de modo que não se configura a vedação do art. 37, XIV, da Constituição. Ademais, no caso específico da Lei Municipal nº 314/1991, anterior à EC nº 19/1998, a alegação de incompatibilidade superveniente não conduz, por si, ao controle de constitucionalidade, nos termos da fundamentação já adotada em julgados sobre a mesma norma. Por fim, quanto à tese de inexistência de plano de cargos “em níveis” para o cargo da parte autora, verifica-se que a sentença enfrentou a controvérsia com base na legislação local indicada e no conjunto probatório, reconhecendo a progressão devida e condenando ao pagamento das diferenças, sem que o recorrente tenha trazido elemento apto a infirmar, de modo concreto, a conclusão do juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811374-72.2024.8.15.0251 DECISÃO Pois bem, o juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal. Ou seja, antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). Portanto, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º). Assim, intime-se para contrarrazoar, no prazo de 10 dias. Após, envie os autos para TURMA RECURSAL.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:36
Outras Decisões
16/08/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:52
Publicação
09/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDOMIRO FRANCISCO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811374-72.2024.8.15.0251 [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. PATOS, 17 de fevereiro de 2025. JUIZ DE DIREITO