Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL TABOSA DA SILVA
EXECUTADO: DL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, DOCE LAR SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, REGINALDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813942-98.2025.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos, etc. Gabriel Tabosa da Silva moveu cumprimento de sentença em face de DL Serviços de Limpeza Ltda, Doce Lar Serviços de Limpeza Ltda - ME e Reginaldo Batista dos Santos, todos qualificados. As partes apresentaram petição conjunta informando a realização de novo acordo (id 159531082 e id 159532345). O ajuste prevê o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (id 157808323) e o pagamento parcelado do saldo remanescente, com pedido de homologação. É o relatório. Decido. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico: capacidade das partes, objeto lícito e forma não proibida em lei (art. 104 do Código Civil). A transação cumpre seus requisitos próprios: acordo de vontades, prevenção de litígios e concessões recíprocas. Com o trâmite em meio eletrônico, a homologação imediata com remessa ao arquivo é a medida mais adequada, pois não causa prejuízo aos envolvidos e garante fidedignidade ao acervo ativo da unidade judiciária. Em caso de descumprimento, a parte exequente poderá pedir a execução do título judicial nestes próprios autos, sem necessidade de nova ação ou pagamento de novas custas iniciais. Basta uma petição para que o processo seja retirado do arquivo e retome sua marcha. Sendo assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado (id 159532345) e extingo a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores bloqueados no id 157808323 em favor da parte exequente. Neste momento, procedi com a transferência de valores bloqueados para conta judicial (comprovante anexo). Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, nos termos requeridos e observando os dados bancários informados no id. 159531082. Considerando que o acordo ocorreu após o início da execução, o pagamento das custas finais cabe à parte executada pelo princípio da causalidade, com base no valor do acordo. A parte exequente é isenta do adiantamento e pagamento de custas, conforme o art. 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Lei 15.109/2025). Honorários conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Calculem-se as custas finais, intime-se o executado para pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e Serasajud, em caso de frustração do Sisbajud. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito