Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARLI PEREIRA DE LUNA DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813014-74.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARLI PEREIRA DE LUNA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 2019. Após o esgotamento das diligências para localização da parte executada, sobreveio a citação por edital (ID 99455031) e a subsequente nomeação de Curadora Especial (ID 108680602). Rejeitada a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública (ID 117680134), o feito prosseguiu com a determinação de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com o acionamento da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), conforme decisão de ID 124710845. A executada, agora devidamente representada por patrono constituído, compareceu aos autos através das petições de ID 125323780, ID 126300237 e ID 136031282, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos. Sustenta, em síntese, que os bloqueios atingiram a integralidade de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, recebidos perante o Banco do Brasil (Conta Corrente nº 208717-0, Agência 1619-5) e a Caixa Econômica Federal (Conta Poupança nº 801.872.429-4, Agência 1456), totalizando uma constrição de R$ 20.780,93. Alega a devedora que a manutenção do bloqueio sobre 100% de sua renda compromete severamente sua subsistência, tratando-se de pessoa idosa (67 anos) com problemas de saúde. Aduz, ainda, que o exequente agiu com má-fé ao requerer a penhora integral quando já existia determinação de desconto limitado a 30% em processo diverso (0842578-06.2016.8.15.2001). No ID 136031282, informou que, apesar de decisões anteriores determinarem a liberação de 70% dos valores, o exequente procedeu à transferência de montantes consideráveis para a conta judicial, restando um saldo de R$ 10.307,66 pendente de devolução para integralizar a quota impenhorável. Instado a se manifestar sobre a impugnação à penhora, o exequente peticionou no ID 131765962, defendendo a mitigação da impenhorabilidade salarial até o limite de 30%, com arrimo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o extrato das movimentações no sistema SISBAJUD e os recibos de protocolamento juntados aos autos (ID 128858268, ID 128858269 e ID 128858270), verifica-se que as ordens de bloqueio foram exitosas e, diante da ausência de desbloqueio tempestivo da integralidade, os valores foram convertidos em depósito judicial, estando agora sob custódia deste juízo. Conforme verificado por este magistrado, a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") já foi devidamente cancelada para evitar novos gravames indevidos. O cerne da controvérsia reside na natureza dos valores penhorados. A documentação colacionada pela executada, notadamente os contracheques de IDs 136031284, 136031285 e 136031286, demonstra de forma inequívoca que as contas atingidas são canais de recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte da servidora pública. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões é a regra insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão de sua jurisprudência (EREsp 1874222/DF, Corte Especial, julgado em 19/04/2023), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, este juízo já havia fixado, em decisão pretérita (ID 127620822), o parâmetro de 30% (trinta por cento) para a retenção, por analogia aos limites de descontos em folha de pagamento previstos na Lei nº 10.820/2003, entendendo ser este o percentual que equilibra o direito à satisfação do crédito exequendo e a preservação do sustento da devedora. Ocorre que, conforme noticiado pela executada e verificado nos comprovantes de transferência para a conta judicial, houve a transferência de valores que superam o limite de 30%. A manutenção da penhora sobre a totalidade dos ativos financeiros transferidos configuraria medida desproporcional e violadora do caráter alimentar da verba, especialmente considerando que a executada comprovou auferir renda líquida que, embora superior ao teto do RGPS, é integralmente consumida por despesas básicas, empréstimos consignados e gastos com saúde inerentes à sua faixa etária. De acordo com o demonstrativo do ID 136031282, o bloqueio total foi de R$ 20.780,93. Aplicando-se a mitigação de 30%, o valor passível de penhora totalizaria R$ 6.234,27, devendo ser restituído à executada o montante de R$ 14.546,66 (equivalente aos 70% impenhoráveis). Tendo a executada admitido o recebimento parcial de R$ 4.239,00, remanesce o crédito de R$ 10.307,66 em seu favor, o qual deve ser prontamente devolvido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada nos IDs 131235807 e 136031282, para: RECONHECER a impenhorabilidade parcial dos valores transferidos para a conta judicial, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ, mantendo a constrição limitada a 30% (trinta por cento) dos depósitos realizados; DETERMINAR a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ou a transferência eletrônica, via SISBAJUD/DJE, em favor da executada MARLI PEREIRA DE LUNA, do valor excedente aos 30% penhoráveis que se encontre retido na conta judicial vinculada a este processo. O valor a ser liberado deve corresponder ao saldo que garanta à executada a percepção de 70% do total que foi bloqueado em suas contas de natureza salarial, observando-se o remanescente de R$ 10.307,66 apontado no ID 136031282, devidamente atualizado se houver rendimentos na conta judicial; MANTER a penhora sobre o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total transferido, o qual deverá permanecer em conta judicial para futura satisfação do crédito do exequente; CONFIRMAR a cessação de qualquer ordem de repetição automática ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, a fim de evitar novos bloqueios sobre verba alimentar futura, conforme ordem de cancelamento em anexo; INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se os valores que permanecerão retidos nestes autos, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer, tendo em vista a natureza alimentar das verbas e a prioridade de tramitação da idosa. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19032112191303500000019418334 1 -marli pereira de luna 20180002406000-1-1 Outros Documentos 19032112153969000000019418355 2-1-1-1-1-1-1.1. estatuto social in 247 06.01.2016-comprimido2 - copia Outros Documentos 19032112155121200000019418368 3-1-1-1-1-1-1.2. dou nomeação dr. antonio machado Outros Documentos 19032112155917800000019418370 4-1-1-1-1.3. dou contrataçãonwadv-1 Outros Documentos 19032112160718400000019418379 5-1-1-1-1-1-1.4. extrato de ata do ca - 16.09.2013 - jcdf e autenticada-comprimido - cópia Outros Documentos 19032112161770000000019418389 6-1-1.paraíba Procuração 19032112163043800000019418395 7 instrumento de crédito-1 Outros Documentos 19032112164104700000019418404 8 cálculo-1 Outros Documentos 19032112164678800000019418412 9 guia-1 Outros Documentos 19032112165766600000019418418 10 comprovante-1 Outros Documentos 19032112170380000000019418420 Decisão Decisão 19032718082660500000019542413 Despacho Despacho 20021914224848200000027420015 Mandado Mandado 20022811465061400000027595866 Diligência Diligência 20072822583864000000031352190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092221303220400000033108807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092221303220400000033108807 Petição Petição 20101311245597600000033802531 01-PESQUISA DE ENDERECO Outros Documentos 20101311245815800000033802536 Decisão Decisão 21041022023270700000039619133 Certidão Certidão 21062212091765200000042622596 Sinesp Infoseg MARLI-0813014 Informações Prestadas 21062212091939900000042622598 Certidão Certidão 21091410563569600000046046590 SIEL - 0813014-74.2019 Outros Documentos 21091410563643400000046046599 Certidão Certidão 21091509485517500000046101628 RENAJUD I-0813014 Informações Prestadas 21091509485579400000046101632 RENAJUD II - 0803014 Informações Prestadas 21091509485889800000046101634 RENAJUD III-0803014 Informações Prestadas 21091509485905500000046101636 Expediente Expediente 21091509595711800000046102700 Petição Petição 21092411121626000000046538265 01-JUNTADA DE CUSTAS37366957 Outros Documentos 21092411121881800000046538270 02-DOCUMENTO37366955 Outros Documentos 21092411122479800000046538725 03-DOCUMENTO37366954 Outros Documentos 21092411122692600000046538728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112509095903700000049099030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112509095903700000049099030 Petição Petição 21121012490740000000049772364 01-MANIFESTACAO INFORMANDO NOVO ENDERECO39296542 Outros Documentos 21121012490974400000049772365 Carta Carta 22022810092996600000052107581 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22050909434342800000054988316 carta dev Marli 0813014-74 Aviso de Recebimento 22050909434380200000054988320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050909493224600000054989010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050909493224600000054989010 Petição Petição 22052614240104300000055777733 01-PETICAO JUNTADA DE PAGAMENTO43138848 Outros Documentos 22052614240277100000055777735 02-DOCUMENTO43138849 Documento de Comprovação 22052614240396800000055777738 03-DOCUMENTO43138850 Documento de Comprovação 22052614240505100000055777740 Carta Carta 22081522174171700000058829595 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22101808304855700000061262693 carta de 0813014-74 Marli Aviso de Recebimento 22101808305344300000061262694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101808374354600000061262700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809041934500000061264198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809041934500000061264198 Petição Petição 22102110582373900000061441169 01-PETICAO47229564 Outros Documentos 22102110582446300000061441170 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112406212401400000062813681 4395840-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112406212418600000062813685 4395840-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112406212435000000062813687 Decisão Decisão 23052316283546800000069457164 Certidão Certidão 23062808130359000000070943515 RENAJUD I 0813014 Informações Prestadas 23062808130398200000070943517 RENAJUD -II 0813014 Informações Prestadas 23062808130488800000070943518 RENAJUD -III 0813014 Informações Prestadas 23062808130557300000070943520 RENAJUD -IV 0813014 Informações Prestadas 23062808130621800000070943521 Sinesp Infoseg -0813014 Informações Prestadas 23062808130712500000070943522 SERASAJUD 0813014 Informações Prestadas 23062808130782800000070943524 SISBAJUD 0813014 Documento de Comprovação 23062808130906400000070944275 Certidão Certidão 23062817191626800000070989434 SIEL - 0813014-74.2019 Outros Documentos 23062817191667300000070989435 Certidão Certidão 23063008402542500000071062827 Resposta SISBAJUD 0813014 Informações Prestadas 23063008402573400000071062829 Expediente Expediente 23063008413058400000071062837 Petição Petição 23072221484492800000072025491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009204445500000073860644 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009204445500000073860644 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO Petição 23091308490861500000074447201 GUIA Documento de Comprovação 23091308490938500000074447217 Comprovante Documento de Comprovação 23091308491018200000074447216 Mandado Mandado 24022811441631000000081155516 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24031120535680800000081791253 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031616585936900000082065485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211364091000000082798235 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040211364091000000082798235 Petição Petição 24040820423197200000083133635 Decisão Decisão 24082222142257400000093129060 Decisão Decisão 24082222142257400000093129060 Edital Edital 24083012140657900000093557855 Edital Edital 24083012140657900000093557855 Certidão Certidão 25011312364767300000099688931 MARLI PEREIRA DE LUNA Edital 25011312364790200000099688932 Certidão Certidão 25011312390374800000099688933 Decisão Decisão 25030121053983100000102057339 Expediente Expediente 25030121053983100000102057339 Petição de Exceção de Pré Executividade. Petição 25050515305212600000105080704 Expediente Expediente 25050610090497000000105135325 Certidão Certidão 25050705015917100000105194090 Decisão Decisão 25080613293263100000110361375 Decisão Decisão 25080613293263100000110361375 Decisão Decisão 25080613293263100000110361375 Petição Petição 25082621150040700000114153515 Outros Documentos Outros Documentos 25082621161766500000114153517 Decisão Decisão 25100710283467000000117038242 Decisão Decisão 25100710283467000000117038242 ef1736d4-7963-439d-b165-89b1ff54b104 Documento de Comprovação 25100710283514500000117038243 Petição Petição 25101611421279200000117593426 PROCURAÇAO MARLI122 Procuração 25101611421336300000117594441 RG MARLI PEREIRA123 Documento de Identificação 25101611421399200000117594445 CAGEPA MARLI PEREIRA124 Documento de Comprovação 25101611421480700000117594451 WXTRATO CAIXA MARLI PEREIRA128 Documento de Comprovação 25101611421547300000117594455 EXTRATO AGOSTO MARLI PEREIRA126 Documento de Comprovação 25101611421605500000117594456 CONTRA CHEQUE SET AGOSTO MARLI PEREIRA127 Documento de Comprovação 25101611421669700000117594458 Petição Petição 25101611515278500000117596305 Petição Petição 25110409214502900000118484858 Petição Petição 25110409435302600000118488541 Despacho Despacho 25110515413304400000118592477 Despacho Despacho 25110515413304400000118592477 Decisão Decisão 25111911231860900000119715203 Decisão Decisão 25111911231860900000119715203 SISBAJUD MARLI 4 Documento de Comprovação 25111911232012100000119715204 SISBAJUD MARLI 3 Documento de Comprovação 25111911232065700000119715205 SISBAJUD MARLI 2 Documento de Comprovação 25111911232117200000119715206 SISBAJUD MARLI 1 Documento de Comprovação 25111911232169300000119715207 Petição Petição 25121110535228400000120821684 Conta bloqueada Documento de Comprovação 25121110535281700000120821687 Decisão Decisão 25121121102954200000120846820 SISBAJUD 0813014-74.2019.8.15.2001 1 Documento de Comprovação 25121121102977600000120846824 SISBAJUD 0813014-74.2019.8.15.2001 2 Documento de Comprovação 25121121103022700000120848775 SISBAJUD 0813014-74.2019.8.15.2001 3 Documento de Comprovação 25121121103068400000120848776 Decisão Decisão 25121121102954200000120846820 Petição Petição 26011213530227800000123151367 Expediente Expediente 26011312080294300000123195704 Petição Petição 26012312112940400000123632570 Cota/petição Cota 26012715331716500000123787437 Certidão Certidão 26020201195465800000126706475 Petição Petição 26020223541889900000127857952 EXTRATO MARLI187 Documento de Comprovação 26020223541944500000127857953 contracheque 10.2025 Documento de Comprovação 26020223542008300000127857954 contracheque 11.2025 Documento de Comprovação 26020223542062600000127857955 contracheque 12.2025 Documento de Comprovação 26020223542113100000127857956 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21091509485517500000046101628, Informações Prestadas: 21091509485905500000046101636, Informações Prestadas: 21091509485579400000046101632, Informações Prestadas: 21091509485889800000046101634, Certidão: 21091410563569600000046046590, Outros Documentos: 21091410563643400000046046599, Expediente: 21091509595711800000046102700, Outros Documentos: 21092411122692600000046538728, Outros Documentos: 21092411121881800000046538270, Outros Documentos: 21092411122479800000046538725]