Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA
REU: MAPFRE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826136-91.2018.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório ajuizada por PAULO HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da MAPFRE, também qualificada. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 64420651) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Pois bem, dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento relativos aos valores depositados na conta judicial nº 2700121339482 (Id nº 64420650); o primeiro, em favor da parte exequente, no valor de R$ 875,40 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), com prazo de validade de 60 (sessenta) dias; o segundo, no valor de R$ 1.375,17 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), em favor do Dr. Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho, OAB/PB 14.839, com as devidas correções e observando os dados bancários informados na petição de Id nº 78107856. Custas finais liquidadas. In fine, considerando a informação contida na petição de Id nº 78107856 acerca da impossibilidade de localização da parte autora, suspendo o processo pelo interregno do prazo de validade do alvará de levantamento em benefício da parte exequente e, transcorrido o referido prazo, determino a intimação da causídico do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recebimento dos valores pelo beneficiário, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. Findo o prazo sem levantamento dos valores e nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente da conta judicial nº 2700121339482 (Id nº 64420650) em favor da seguradora promovida. Certificado o cumprimento destas providências e com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 31 de agosto de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito