Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIA MARIA SILVA DE MENDONCA CABRAL, ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA.
REU: FISMATEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. As autoras arguem que adquiriram da empresa ré, em julho de 2023, os equipamentos de estética denominados Herus Hifu 4D e Axcel Criofrequência, pelo valor total de R$ 163.000,00, financiados em 48 parcelas. Posteriormente, em setembro de 2023, firmaram um segundo negócio para a aquisição do equipamento Onix Slim, no valor de R$ 132.000,00, mediante o pagamento por meio de 24 lâminas de cheque. As promoventes sustentam que as máquinas apresentaram vícios de funcionamento desde o primeiro uso, o que gerou constrangimentos perante pacientes e inviabilizou a atividade comercial da clínica. Afirmam que exerceram o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor de forma tempestiva, mas a ré teria se recusado a formalizar o distrato. Diante disso, requereram a rescisão integral dos contratos, a restituição de R$ 25.874,98 já pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autora. A medida liminar foi deferida na decisão de id. 91846926, determinando a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e dos cheques sustados, além da ordem para que a ré se abstivesse de negativar o nome das autoras. Gratuidade parcialmente deferida. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de Ericka Sayonara Cavalcante Lisboa. Impugnou a concessão parcial da justiça gratuita e requereu a inclusão da instituição financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A no polo passivo, na qualidade de assistente litisconsorcial, por ser a responsável pelo contrato de financiamento coligado. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reforçando que Ericka Sayonara Cavalcante Lisboa é a operadora técnica e sócia de fato do empreendimento, participando ativamente das negociações. Reiterou a incidência das normas consumeristas e informou o descumprimento da liminar, uma vez que o nome da primeira autora teria sido incluído no cadastro do SERASA pela financeira. Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pela produção de prova pericial, depoimento pessoal do preposto da ré e prova testemunhal. A empresa demandada, por sua vez, pugnou pelo depoimento pessoal das autoras e a oitiva de testemunhas, trazendo aos autos a alegação de fato novo relacionado à suposta venda de um dos equipamentos a terceiros pela parte autora. Decisão deferindo a produção de prova oral, cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 13 de maio de 2025, 09h. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES a) Impugnação à gratuidade Embora a ré argumente que o valor do investimento empresarial indica capacidade financeira, os extratos bancários e a declaração de isenção de imposto de renda apresentados demonstram que as autoras não possuem liquidez para suportar o pagamento integral das custas processuais, as quais foram calculadas na monta de R$ 21.509,79. A redução do encargo para 5% (cinco por cento) do valor original garante o acesso à justiça sem comprometer a subsistência das partes ou o capital de giro mínimo da clínica, atendendo ao disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação em liça e mantenho o benefício da isenção parcial. b) Ilegitimidade ativa de Ericka Sayonara Cavalcante Lisboa A parte ré suscitou a ilegitimidade ativa de Ericka Sayonara Cavalcante Lisboa, sob a alegação de que não figurou como contratante direta. Todavia, conforme esclarecido pelas autoras e corroborado pelas tratativas comerciais juntadas aos autos, ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA é a profissional técnica que manuseia os aparelhos e participou ativamente das negociações, sendo sócia de fato do empreendimento. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a proteção estende-se a todos aqueles que, embora não sendo os contratantes diretos, sofrem os efeitos do serviço defeituoso ou participam da relação de consumo. Com isso, rejeito a preliminar em tela. c) Do litisconsórcio Em sede de contestação, a empresa promovida pugnou pela inclusão da instituição financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A no polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, sob o argumento de que o financiamento para a aquisição dos equipamentos foi firmado com a referida entidade. Analisando a natureza da relação jurídica estabelecida, verifica-se que o caso versa sobre contratos coligados, em que a compra e venda do maquinário e o respectivo financiamento bancário estão umbilicalmente ligados, formando uma unidade econômica. Nesse cenário, a eventual rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto ou exercício do direito de arrependimento atinge diretamente a eficácia do contrato de financiamento, pois este último foi celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a aquisição dos bens objeto da lide. Portanto, a eficácia da sentença de mérito depende da participação da instituição financeira no processo, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Eis o que assenta a jurisprudência pátria que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória proposta por consumidor contra fornecedora de veículo automotor e instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco credor fiduciário possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda em que se discute a rescisão do contrato de compra e venda de veículo financiado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do credor fiduciário decorre da coligação contratual entre o financiamento e a compra e venda do bem, quando o crédito é concedido de forma vinculada à aquisição e repassado diretamente à fornecedora. 4. A exclusão liminar da instituição financeira, na fase inicial da demanda, impede o contraditório e a adequada instrução processual quanto aos efeitos da eventual procedência da ação sobre o contrato acessório. 5. A rescisão do contrato de compra e venda impacta diretamente a relação jurídica com o banco, exigindo a devolução de valores e a liberação da garantia fiduciária, o que configura litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em hipóteses de triangulação contratual, com fundamento no princípio da vulnerabilidade do consumidor e no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A exclusão do banco compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola o devido processo legal, uma vez que os contratos, embora formal mente autônomos, são interdependentes na origem e nos efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "O credor fiduciário possui legitimidade passiva quando o pedido inicial abrange a rescisão do contrato de financiamento coligado à compra e venda do bem". 2. "A existência de contratos coligados entre consumidor, fornecedora e instituição financeira impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC". 3. "A exclusão do banco antes da devida instrução processual compromete a efetividade da tutela e o devido processo legal, devendo ser assegurada sua permanência no polo passivo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 485, IV e VI; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.031854-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 02.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306226-2/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 02.12.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 13516724620258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) Dessa forma, acolho a preliminar de legitimidade passiva da instituição financeira e determino a inclusão de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A no polo passivo da presente ação. DAS PROVAS a) Inversão do ônus da prova e da aplicabilidade do CDC A empresa ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as autoras adquiriram os equipamentos para o fomento de atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatárias finais. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba adotam a Teoria Finalista Mitigada, que permite a aplicação das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte frente ao fornecedor, ainda que o bem seja utilizado como insumo. No caso concreto, verifica-se a nítida vulnerabilidade técnica das autoras perante a fabricante e comerciante dos equipamentos de alta tecnologia estética. As promoventes não detêm conhecimento profundo sobre o funcionamento mecânico e eletrônico de aparelhos como o Herus Hifu 4D ou o Onix Slim, dependendo inteiramente das informações e do suporte prestados pela ré. Essa assimetria técnica autoriza a incidência do microssistema de proteção ao consumidor. Dessa forma, declaro que a relação jurídica objeto da lide é de consumo. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova em favor das autoras, incumbindo à parte ré demonstrar que os equipamentos não possuem os vícios relatados ou que os defeitos decorreram de mau uso exclusivo das consumidoras. b) Da audiência de instrução e julgamento e da perícia técnica Este Juízo, na decisão de id. 109756892, assim se pronunciou: "Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte ré (prova pericial e depoimento pessoal da promovente – ID 106802204) e pela parte autora (prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova pericial – ID 106804065)
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822892-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]. defiro-os, em parte, nesta oportunidade." Contudo, em razão da necessidade de inclusão de novo polo no processo, decorrente de contrato coligado, impõe-se o adiamento da análise do pedido de produção de provas, a qual será apreciada após a formação do contraditório pela instituição financeira. Dessa forma, postergo os pleitos de produção de prova oral e pericial e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de maio de 2025, às 09h. DA SUPOSTA VENDA DAS MÁQUINAS A parte ré, na petição de id. 121206602, a qual revestiu de sigilo, comunicou que as autoras realizaram a venda do equipamento objeto do processo. Torna imprescindível, portanto, que as autoras manifestem-se sobre tal grave arguição, indispensável para o deslinde da controvérsia, pois, de antemão, revela-se inapropriado que se venda um bem cuja higidez se questiona judicialmente. Quanto ao sigilo, este deve ser baixado, uma vez que é óbice ao exercício do contraditório pelas autoras. DISPOSITIVO Posto isso, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 10 dias: 1- Qualificar e requerer a citação da AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na condição de litisconsorte necessário, emendando a inicial, sob pena de extinção do processo; 2- Manifeste-se acerca da petição de id. 121206602, com fulcro no contraditório e na ampla defesa; 3- Atendido o item 1, cite a AYMORÉ para, no prazo legal, formular resposta, sob pena de revelia; 4- Com contestação, à impugnação; 5- Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção; 6- À serventia para proceder com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de maio de 2025, às 09h. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito