Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JORGE DE BRITO SILVA
REU: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. DANO MATERIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830678-21.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em face de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da leitura da exordial e da petição de emenda (ID 26540820) que a parte promovente é proprietária do apartamento 1901, no residencial Kilimanjaro, localizado no Bairro do Jardim Luna. Aduz que a compra do apartamento foi celebrada através de contrato de permuta, em julho/2011, havendo previsão de entrega do imóvel em 30/06/2013. Todavia a unidade ficou apto para uso no meio do ano de 2016, portanto com 02 anos de atraso. Destaca que passou a receber cobranças do imóvel ofertado na negociação sem causa justificante. Informa que, após o recebimento da unidade constatou que a garagem possuía 10 cm a menos do que o prometido em contrato. Narra que o condomínio realizou uma perícia no imóvel e também restou verificada falhas estruturais no empreendimento. Pleiteia, assim, a procedência da ação para que seja a ré condenada: a) A pagar ao autor a título de indenização o valor de 1% do valor do imóvel multiplicado pelos meses de atraso, perfazendo a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); b) Ao pagamento de uma indenização extrapatrimonial pelos danos estruturais do imóvel irreparáveis como o tamanho da garagem e considerando a desvalorização do bem, assim como por todos danos sofridos no decorrer do contrato, tais como cobranças de IPTU em razão da não alteração da propriedade pela ré em valor a ser arbitrado por este juízo. Atribuindo à causa o valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 21901010 a 21967428). Indeferida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Concedida isenção parcial (ID 30315942). Recolhimento das custas processuais (ID 31088871 e ID 32481598). Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID 39594821). Em preliminar suscitou a inépcia da petição inicial. Em prejudicial de mérito arguiu a decadência. No mérito sustenta que o negócio girou em torno, precisamente, de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), tendo sido pago mediante a entrega da unidade do Edf. Valle Nevado, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e restante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) mil através de 40 (quarenta) parcelas de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), tudo consoante instrumentos de permuta e confissão de dívida. Informa que a entrega efetiva ocorreu em maio/2015, mas que a previsão seria junho/2013, já acrescido do prazo de tolerância, havendo de fato um atraso. Aduz que realizou uma proposta de acordo com o autor referente ao pagamento do saldo devedor (R$ 110.000,00), ajustando um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas parcelas deste, a título de ressarcimento pelo atraso da obra, para uma ajuda de custo com o aluguel de outro imóvel, bem como realizou diversas reformas no imóvel. Assevera que em 08/09/2015 houve o cancelamento pela Caixa Econômica Federal do financiamento do imóvel permutado (Edf. Valle Nevado), motivo pelo qual não ocorreu cobrança a tal título. Defende o exercício regular de direito, e pleiteia que deve ser a demanda julgada improcedente, aplicando-se, ao final, a litigância de má fé. Anexou documentos (ID 39594822 a 39594833). Intimada a parte autora para apresentar réplica, quedou-se inerte conforme se infere da leitura da aba de expedientes. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi acatada a impugnação ao valor da causa para que conste R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), devendo ser recolhida as custas complementares pelo autor (ID 65096017 e ID 74380516). Alegações finais pela parte autora (ID 75549133) e pela parte ré (ID 75561416). Recolhimento parcial das custas complementares (ID 79281164). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.1. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento em nenhuma de suas vertentes suscitadas em sede de defesa. Com efeito, a parte requerente indicou de forma suficiente os fatos e fundamentos do seu pedido e a defesa apresentou contestação a contento, não havendo que se falar em qualquer tipo de prejuízo. Ademais, na audiência de instrução realizada (ID 74380516) houve o esclarecimento quanto ao valor do pedido indenizatório extrapatrimonial (R$ 90.000,00) e material (R$ 37.500,00). Oportunidade em que este juízo decidiu a impugnação ao valor da causa, determinando sua retificação e recolhimento de custas complementares. Rejeito a prefacial suscitada. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da decadência Aduz a parte ré que o imóvel foi entregue em 2015 e o autor teria proposto a demanda em 2019, assim defende a ocorrência da fluência do prazo decadencial quanto a indenização por dano material decorrente da diferença de área. O tema dos presentes autos, sob o prisma da decadência foi objeto de julgamento do Recurso Especial nº 1.890.327-SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021, restando assim ementado o acórdão: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 02/07/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade. 5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço). 9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art.205 do CC/02. 10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor. 11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. GN No caso concreto, a entrega de vaga de garagem com área, em tese, menor do que a contratada caracteriza vício de quantidade da área do bem, com qualificação nos artigos 500 e 501 do Código Cível. A leitura atenta da exordial deixa claro que o autor postula indenização, a título de dano material, pelo espaço entregue a menor. Trata-se, portanto, de típica ação quanti minoris prevista no artigo 500 do CC. Art. 500 do Código Civil: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, ode reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.” Neste contexto, deve-se aplicar o prazo decadencial ânuo descrito no artigo 501 do Código Civil, o qual estipula que: “Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título”. Isto posto, no caso concreto, tem-se que, após a realização do contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel indicado na petição inicial, as chaves foram entregues em maio/2015, sendo a ação judicial protocolada somente em 12/06/2019, restando consumada a decadência deste item do pedido. 2.3. DO MÉRITO É fato incontroverso nos autos que as partes entabularam, em 26/07/2011, promessa particular de compromisso de permuta de imóveis em construção referente a uma unidade residencial (1901), do Edifício Kilimanjaro, pelo importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), tendo ciência a permutante vendedora da existência de saldo devedor (R$ 224.541,80), ficando a permutante compradora como responsável pelo pagamento das parcelas vincendas e demais consectários (ID 21901011). Registre-se que o permutante comprador ficou, ainda, com a responsabilidade quanto ao pagamento do importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) conforme termo de confissão de dívida, firmado em 26/07/2011, referente a compra do apartamento de nº 1901, no Edifício Residencial Kilimanjaro (ID 39594823). De fato, o apartamento foi entregue com atraso em maio/2015 (ID 39594824), quando a entrega estaria agendada para 13/03/2014 já considerando o prazo de tolerância, estando o promovente presente ao ato (ID 39594824 – Pág. 04). Em decorrência do atraso, o promovido firmou ajuste extrajudicial com o suplicante, oportunidade em que ofertou um desconto de 50% (cinquenta por cento) nas parcelas do saldo devedor que englobaria tanto a demora na entrega, quanto uma ajuda de custo para aluguel de outro imóvel (ID 39594825). Enfatiza, ainda, o requerido que realizou reformas as suas expensas na unidade 1901 que resultaram no aumento de área útil para 170,81 m2 (ID 39594833 – Pág. 2), quando o ajustado seria de 150,00 m2 (ID 21901011). Pois bem. Neste enfoque, sobre a possibilidade do pacto da cláusula de tolerância a jurisprudência é uníssona no sentido de sua regularidade, o que se dá conta com a referência a julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. - Na hipótese as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de lote de terreno, o qual deveria ser entregue, computado o prazo de tolerância de 180 dias, em 30/12/2013, no entanto, apenas foi disponibilizado em 24/03/2014. - Cláusula de tolerância: não se mostra abusiva, embora de 180 dias, ante a complexidade do negócio realizado. - Danos morais: não há falar em danos morais, até mesmo porque está-se diante de um descumprimento contratual, do que presente nos autos, o ocorrido não ultrapassou a seara do mero dissabor, especialmente porque o atraso não passou de três meses. - Danos materiais: Inviável a condenação da parte ré ao ressarcimento de despesas com rescisão de contrato firmado com terceiro – escritório de arquitetura -, tendo em vista que realizado cerca de um ano após disponibilizado o imóvel ao autor e porque a escolha pela conduta contratual é dele, não determinada pela ré. APELO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70078597994, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-09-2018) É imperioso consignar que o promovente não impugnou o termo de confissão de dívida, nem mesmo o documento que atesta o desconto de 50% no saldo devedor, restando silente quando instado a rebater as teses levantadas em sede de defesa. Quanto a alegação de que sofreu cobranças quanto ao imóvel dado na permuta tem-se que o documento de ID 39594829 comprova que em 08/09/2015 o financiamento foi cancelado junto a Caixa Econômica Federal, antes mesmo do ajuizamento desta demanda, não havendo nos autos documento que ateste cobrança posterior a que se refere. O que restou demonstrado foi que a responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel ofertado na permuta seria de responsabilidade do autor até que houvesse a venda a terceiro. Assim, quaisquer cobranças até a data da liquidação do financiamento feitas em desfavor do suplicante são legítimas. O laudo de ID 39594833, confeccionado em 26/09/2020, anexado pela construtora e não impugnado de forma específica pela parte autora atesta que o imóvel possui área total de 170,81 m2, como dito anteriormente. Assim, tem-se que as alegações de disparidade não se sustentam. Ainda que a vaga de garagem esteja em metragem inferior, a totalidade da área real entregue ao promovente é superior a adquirida no contrato. No tocante as alegações de vícios construtivos estruturais a respaldar, em parte, o seu pedido de indenização por danos morais tem-se que é de interesse jurídico do condomínio, na figura de seu síndico, de modo que não pode o promovente pleitear, salvo se dissesse respeito a sua unidade habitacional. É sabido que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, pois, para a configuração desse dano extrapatrimonial é necessária a comprovação de “circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação”[1]. Então, devemos verificar se da situação vivenciada pela parte autora, agregada a atitude da ré, atinge a excepcionalidade exigida para caracterizar o direito a percepção do dano imaterial que nomina de dano moral. O dano moral puro é o resultado de ofensa à pessoa propriamente dita, não ao seu patrimônio, porque lesa bem que integra os direitos de personalidade, ou seja, imateriais. Os efeitos danosos são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida. Comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo porque a pessoa resta diminuída no que pensa de si própria. O dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem” ou, no original do brocardo latino, “neminem laedere”. Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral face ao ato ilícito, surgindo então a obrigação de indenizar. No caso dos autos, as partes ajustaram uma compensação financeira referente ao atraso da obra, de modo que caracterizaria um bis in idem impor nova obrigação financeira a ré a mesmo título. Considera-se o autor como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, motivo pelo qual, e calcado também no princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC), deverá este arcar com os ditames do art. 81, CPC, nos termos delineados na parte dispositiva deste decisum. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com relação à pretensão consistente no recebimento de valores quanto a divergência de área que se extrai da petição inicial, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da decadência legal. Com relação ao(s) pedido(s)remanescente(s), JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo-se o processo com relação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o promovente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, como também ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do disposto no art. 85 do CPC. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. 3. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares. 4. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVE-SE. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 26 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível [1] AgRg no AgRg no Ag 546.608/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, j. 03/05/2012.