Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678
REU: SEVERINA PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PROMOVIDO PRÉ-MORTO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE E DESENVOLVIMENTO REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 110 DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834388-44.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se, por meio da certidão de óbito colacionada (ID. 136606833), que o falecimento da parte promovida ocorreu em momento anterior à própria propositura da presente demanda, visto que o óbito ocorreu em 17/10/2020 e a demanda foi protocolada em 29/06/2022. Como cediço, a capacidade de ser parte, consubstanciada na personalidade civil, extingue-se com a morte, caracterizando-se como pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo. Dito isto, o art. 110 do CPC, estabelece a hipótese de sucessão processual elencando que: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Todavia, a legislação processual é específica ao estabelecer que a sucessão deve ocorre quando a pessoa falecida é ‘parte’ na demanda, o que não ocorre na presente ação tendo em vista o óbito ser anterior à demanda. Ademais, a jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impossibilita a angularização da relação processual, sendo incabível a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748896 GO 2020/0217798-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Assim, o art. 110 do CPC se reserva estritamente aos casos em que o óbito ocorre no curso do trâmite processual e não se aplica à presente demanda. Isto posto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Deixo de condenar em honorários diante da natureza da sentença. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito