Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846148-68.2025.8.15.0001 SENTENÇA Execução de Título Extrajudicial – Ausência de Comprovação de Serviço Prestado – Requisitos Não Preenchidos (Art. 783 do CPC) – Matéria de Ordem Pública – Extinção.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o exequente, George Arruda Uchoa, o recebimento de multa contratual por suposta desistência, sob a alegação de que a executada, Adriana Ferreira dos Santos, teria deixado de responder às mensagens encaminhadas e cessado a comunicação para o andamento do feito, pretendendo o credor a execução da Cláusula Terceira do contrato. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível, independentemente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do art. 783 do CPC, sob pena de nulidade do título. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem, cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos fundamentais quanto à certeza e exigibilidade do título. A exigibilidade da obrigação exequenda estaria condicionada à prestação dos serviços contratados ou à comprovação inequívoca da desistência imotivada após o início da execução do labor jurídico. Ocorre que, embora o contrato preveja multa em caso de desistência, o próprio exequente, devidamente intimado para comprovar o serviço prestado, afirmou expressamente em sua petição de emenda à inicial (ID 132005235) que "não houve protocolo de peças processuais ou ajuizamento da demanda principal". Tal confissão esvazia a exigibilidade do título pela via executiva, uma vez que a cobrança de honorários ou multa, sem a contraprestação do serviço jurídico consistente no ajuizamento da ação ou prática de atos privativos de advogado, retira a liquidez, exigibilidade e a certeza da obrigação. A parte autora limitou-se a juntar capturas de tela (prints) de conversas enviadas via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 132029588), alegando que a falta de resposta configuraria desistência tácita. Contudo, a mera ausência de resposta em aplicativo de mensagens, desacompanhada da efetiva comprovação de trabalho jurídico realizado, não autoriza o manejo da via executiva para cobrança da penalidade integral. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de comprovação da prestação dos serviços retira a força executiva do contrato de honorários: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 2004137 PR 2022/0150393-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) APELAÇÃO - MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A inexistência de comprovação da integral prestação dos serviços advocatícios avençados entre as partes retira os requisitos necessários ao título executivo extrajudicial, de modo a ensejar a procedência dos embargos à execução para a extinção da ação executiva. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002443-44.2021.8.26.0462 Poá, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da confissão de que não houve o ajuizamento da demanda principal, o que torna a obrigação incerta e ilíquida para a via estreita da execução, devendo eventual pretensão de arbitramento ou cobrança proporcional ser perquirida, se o caso, pelas vias ordinárias adequadas.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). P.R.I. CAMPINA GRANDE – PB, data e assinatura digitais. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juiz (a) de Direito