Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840589-33.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE BLOQUEIO, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, ajuizada por VALCILEIDE ALVES DE FREITAS PENAFORTE em face de JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 126171390), que em 09 de maio de 2011 vendeu ao réu a motocicleta Yamaha YBR 125, placa MOJ-7930. Afirma que, embora tenha assinado a autorização para transferência do veículo em 19 de maio de 2011 (ID 126171396, p. 6), o réu nunca realizou o procedimento de transferência de titularidade junto ao DETRAN. Em decorrência da inércia do réu, a autora alega que vem sofrendo inúmeros prejuízos, como o recebimento de multas de trânsito (IDs 126171391 e 126171392), a atribuição de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que a obrigou a realizar um curso de reciclagem (ID 126171394), e a cobrança de débitos tributários, como o IPVA. Diante disso, formulou pedidos para, em sede de tutela de urgência: a) determinar o bloqueio administrativo do veículo; b) suspender a exigibilidade de débitos de IPVA e outras penalidades; e c) autorizar a busca e apreensão do bem. Ao final, requereu: a) a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo; b) a declaração de sua não responsabilidade por débitos posteriores à venda; c) a exclusão de seu nome de cadastros de dívida ativa; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da decisão de ID 129177392, este Juízo determinou a emenda à inicial para regularização da representação processual, comprovação de residência e de hipossuficiência, e para que a autora, se assim desejasse, incluísse o Estado da Paraíba no polo passivo, considerando os pedidos de natureza fiscal. A parte autora apresentou a petição de emenda (ID 131645697), juntando os documentos solicitados (IDs 131645698 a 131646854), mas, em petição posterior (ID 156402180), e após nova intimação (ID 154454513), manifestou expressamente a sua opção por não incluir o Estado da Paraíba na lide, requerendo o prosseguimento do feito apenas em face do réu particular. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em fase de saneamento, cabendo a este Juízo analisar as questões processuais pendentes, o pedido de tutela de urgência e ordenar o feito para a próxima fase procedimental. A. Das Questões Processuais Prévias A.1. Da Gratuidade da Justiça e da Impugnação ao Valor da Causa Inicialmente, a parte autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, diante da informação obtida via sistema SISBAJUD, que indicava a existência de múltiplos relacionamentos bancários (ID 129177392, p. 2). Em resposta, a autora juntou documentos que atestam sua grave condição de saúde, sendo portadora de Doença Renal Crônica e aguardando em lista de espera por um transplante renal (IDs 131646852 e 131645698). Os documentos demonstram, ainda, despesas médicas significativas (ID 131646850), que, aliadas aos extratos bancários (ID 131646853) e recibos de pró-labore (ID 131646854), permitem concluir que, apesar de auferir renda, seus gastos com saúde comprometem substancialmente sua capacidade financeira. Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido. Ademais, não há necessidade de retificação do valor da causa, que foi atribuído em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao proveito econômico pretendido a título de danos morais (ID 126171390, p. 12-13). Considerando a delimitação dos pedidos que permanecerão em análise, conforme será exposto, o valor atribuído mostra-se, por ora, adequado. A.2. Da Extinção Parcial do Processo por Ilegitimidade Passiva A petição inicial formula pedidos que extrapolam a esfera de responsabilidade do réu JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS, atingindo diretamente as atribuições de entes da Administração Pública. Especificamente, os pedidos de suspensão da exigibilidade da dívida ativa de IPVA e de exclusão do nome da autora da dívida ativa estadual (itens 1.2 e 4.3 da inicial) são de competência exclusiva do Estado da Paraíba, por meio de sua Fazenda Pública, que é o ente federativo responsável pela cobrança do referido tributo. Da mesma forma, o pedido de bloqueio administrativo do veículo (item 1.1 da inicial) é uma medida que só pode ser executada pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/PB), órgão executivo de trânsito competente para gerenciar o registro de veículos. Apesar de devidamente intimada por duas vezes para, querendo, incluir o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda (IDs 129177392 e 154454513), a parte autora manifestou-se expressamente pela não inclusão do ente público, optando por prosseguir a ação apenas contra o particular (ID 156402180). Dessa forma, é manifesta a ilegitimidade do réu JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS para figurar no polo passivo em relação a esses pedidos específicos. Ele não detém o poder de suspender tributos, cancelar inscrições em dívida ativa ou realizar bloqueios no sistema de trânsito. A ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esses pleitos, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A.3. Do Esclarecimento à Parte Autora sobre as Vias Adequadas Com o objetivo de orientar a parte autora e garantir a efetividade da tutela jurisdicional que busca, é fundamental esclarecer que a sua escolha processual de não incluir os entes públicos nesta ação não a impede de buscar seus direitos em ações próprias e adequadas. Caso deseje uma solução mais célere e eficaz para os problemas administrativos e fiscais decorrentes da ausência de transferência do veículo, a autora possui caminhos específicos à sua disposição: Contra o DETRAN/PB: A autora pode ajuizar uma ação judicial específica em face do Departamento Estadual de Trânsito, requerendo que seja determinado o bloqueio administrativo do veículo. Essa medida impediria a emissão de novos licenciamentos e a circulação do bem até que o atual possuidor o regularize, cessando, a partir da citação do DETRAN, a responsabilidade da autora por futuras infrações de trânsito e débitos de licenciamento. Contra o ESTADO DA PARAÍBA: Para a questão dos débitos tributários, a autora pode propor uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária contra o Estado da Paraíba, visando o reconhecimento de que não é mais a responsável pelo pagamento do IPVA desde a data da tradição (entrega) do veículo. Numa eventual ação dessa natureza, a responsabilidade tributária da autora seria afastada a partir da citação do Estado. É crucial destacar que, enquanto tais medidas não forem tomadas, a autora permanece, perante os órgãos públicos, como proprietária do veículo e, consequentemente, sujeita à responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A comunicação de venda, embora relevante, pode não ser suficiente para afastar, de imediato e administrativamente, todas as cobranças, tornando a via judicial adequada para obter uma declaração definitiva de sua isenção de responsabilidade. Em relação à responsabiliadade solidária tributária, a regulamentação está na Lei Estadual 11.007/2017. B. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência Superadas as questões preliminares, a presente demanda prosseguirá para analisar os pedidos remanescentes formulados contra o réu JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS: a obrigação de fazer (transferir o veículo para seu nome) e a indenização por danos morais. A autora pleiteou, em caráter de urgência, a busca e apreensão do veículo. A concessão de tal medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a probabilidade do direito encontre algum respaldo no documento de autorização de transferência (ID 126171396, p. 6) e no boletim de ocorrência lavrado pela autora (ID 126171396), os requisitos para a medida drástica de busca e apreensão não se encontram plenamente satisfeitos, por duas razões principais. Primeiro, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha, antes de ajuizar esta ação, notificado ou interpelado o réu para que ele cumprisse sua obrigação de transferir o veículo, conforme determina o artigo 123, § 1º, do CTB. A busca e apreensão é uma medida excepcional, e sua concessão sem uma prévia tentativa de solução extrajudicial se mostra desproporcional neste momento. Segundo, e mais relevante, o negócio jurídico foi celebrado em maio de 2011 (ID 126171390, p. 3), há quase 15 (quinze) anos. O longo decurso de tempo torna extremamente incerta a localização atual do veículo e, inclusive, se ele ainda se encontra na posse do réu, Josiclaudio. É plausível que o bem já tenha sido revendido a terceiros, desmontado ou até mesmo se perdido. Deferir uma ordem de busca e apreensão nessas circunstâncias seria uma medida com baixa probabilidade de eficácia e com alto potencial de atingir terceiros de boa-fé que não integram esta relação processual. Portanto, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. C. Do Prosseguimento do Feito e da Audiência de Conciliação Restando controvertidos os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, e considerando o dever de estimular a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), a designação de audiência de conciliação é a medida que se impõe para o avanço do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO: EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos de: a) bloqueio administrativo do veículo; b) suspensão da exigibilidade da dívida ativa de IPVA; c) exclusão do nome da autora da dívida ativa e de cadastros restritivos de crédito por débitos do veículo. Tais pedidos são extintos por manifesta ilegitimidade do réu JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS para respondê-los. MANTER a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo. Determinar o PROSSEGUIMENTO do feito em relação aos pedidos remanescentes de obrigação de fazer (transferência de titularidade do veículo) e de indenização por danos morais em face do réu JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS. Com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. A Secretaria deverá providenciar o agendamento da sessão, intimando as partes sobre a data, o horário e as instruções de acesso à sala virtual. CITE-SE e INTIME-SE o réu, JOSICLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS, no endereço indicado na petição inicial, para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou defensor público. Fica o réu advertido de que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá início a partir da data da audiência ou, em caso de pedido de cancelamento da sessão, da data do protocolo de tal petição, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora (revelia). INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, conforme o § 8º do art. 334 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito