Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDA LIMA DE SOUZA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADI 7265. PROCEDENCIA. I. RELATÓRIO JOSENILDA LIMA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 121703555), a promovente alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, necessita do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica fundamentada. Sustenta que houve negativa de cobertura por parte da operadora sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato custeio do tratamento e, no mérito, a procedência total do pedido. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 123214746). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825265-06.2025.8.15.0000). A Superior Instância, em decisão monocrática ratificada pelo colegiado (ID 128911859), deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para determinar que a operadora ré procedesse ao custeio imediato do tratamento de EMT, sob pena de multa diária. Citada, a GEAP apresentou contestação (ID 128564887). No mérito, defendeu a estrita legalidade da negativa, fundamentando-se na natureza taxativa do Rol da ANS e na ausência de previsão contratual para o método terapêutico pleiteado. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu nota técnica (ID 128767259), apresentando parecer que, à época, não vislumbrou evidência científica suficiente no rol normativo. Às fls. de ID 129364219, a operadora ré comprovou o cumprimento da ordem judicial emanada pelo Tribunal, anexando as guias de autorização para as sessões de EMT. Posteriormente, a parte autora colacionou novo relatório médico (ID 136505990), informando evolução clínica satisfatória após o início das intervenções, destacando melhoras objetivas em quadros de afasia e disfagia, reiterando a essencialidade do tratamento para a continuidade de sua reabilitação. Instada a se manifestar sobre a dilação probatória, a parte ré requereu novas diligências junto aos órgãos reguladores (ID 153067853), pedido este que foi indeferido no despacho saneador (ID 154872586), o qual também anunciou o julgamento antecipado do mérito por entender que a lide se encontra madura para decisão. Os autos vieram-me conclusos para sentença (ID 156852026). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde. 2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: DA NATUREZA DE AUTOGESTÃO DA OPERADORA RÉ Inicialmente, cumpre delimitar o regime jurídico aplicável à presente lide. Compulsando os autos, verifica-se que a operadora de saúde ré ostenta a natureza de entidade de autogestão. Os planos de saúde de autogestão, também denominados planos fechados, são aqueles criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Diferentemente das operadoras de mercado, tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente. Dessa forma, em seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes tanto do órgão ou empresa instituidora quanto dos próprios associados ou usuários. O objetivo precípuo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que, por definição, não visam ao lucro, operando sob um sistema de mutualismo e solidariedade restrita ao grupo. Nesse diapasão, a Resolução Normativa nº 137 da ANS, de 14/11/2006, define a operadora de autogestão como: "(...) a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentes) de associações, fundações, sindicatos e entidades de classes, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º." Diante dessa configuração jurídica e institucional, a controvérsia sobre a incidência das normas consumeristas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso sub judice. Contudo, é imperioso ressaltar que a não aplicação do microssistema consumerista não implica em um vácuo de proteção jurídica ao beneficiário ou na desoneração da operadora em relação às suas obrigações. Segundo o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do CDC não exime a entidade de autogestão do dever de cumprir com os ditames contratuais e os princípios gerais do direito civil. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é cristalina: "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019; no mesmo sentido: AgInt no REsp 1810061/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Assim, a análise do pleito será conduzida sob a ótica da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e das normas do Código Civil de 2002, especialmente sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equidade, garantindo-se o equilíbrio entre a sustentabilidade do fundo comum da autogestão e o direito à saúde do beneficiário. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”. Assim, a Lei nº 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento. Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários. Outrossim, a ausência de análise pela demandada na autorização do tratamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia. 3. DO DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO A parte autora, JOSENILDA LIMA DE SOUZA, apresenta um quadro clínico complexo, com diagnóstico de episódios depressivos (CID 10 F32.9), distúrbios da fala/afasia (CID 10 F80.8), transtorno específico da habilidade em aritmética (CID 10 F81.2) e hemiplegia (CID 10 G81.9), conforme laudo médico emitido pelo Dr. José Ribamar Alves Júnior Mauriz (CRM/PB 12525). O referido laudo médico (ID 121703572).atesta que a paciente demanda um protocolo intensivo e urgente de Neuromodulação Não Invasiva (Estimulação Magnética Transcraniana - EMT), associado a terapias multidisciplinares. O facultativo destaca, de forma fundamentada e circunstanciada, que “diante das falhas e impossibilidades terapêuticas, a urgência dar-se-á por não haver indicação cirúrgica nem resposta eficaz às terapias medicamentosas já realizadas”, ressaltando que a técnica possui comprovação de eficácia para reabilitação das áreas cognitivas e depressivas, sendo essencial para evitar a perda da janela terapêutica de neuroplasticidade. A recusa inicial da parte ré baseou-se na alegação de que o procedimento não estava previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Contudo, o direito à saúde é um direito fundamental, inalienável e essencial à dignidade da pessoa humana, conforme Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. O contrato de plano de saúde, ainda que regido pelas normas do Código Civil, deve observar a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva, que impõem à operadora o dever de garantir opções terapêuticas essenciais à saúde do beneficiário, especialmente em casos de risco de vida. Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, tornou obrigatória a cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos que garantem a evidência científica do tratamento. Neste ponto, a matéria em questão está profundamente relacionada à interpretação constitucional do Rol da ANS, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Informativo 1191 do STF), que firmou teses de observância obrigatória para o Poder Judiciário. Nessa perspectiva, destaco o teor da Tese de Julgamento fixada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 7.265, citada na íntegra para fins de fundamentação e demonstração da probabilidade do direito: (...) 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. STF. Plenário. ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/09/2025 (Info 1191). Analisando o caso concreto de JOSENILDA LIMA DE SOUZA à luz das teses do STF e dos elementos dos autos, verifica-se que os requisitos cumulativos para a cobertura excepcional foram integralmente preenchidos: (i) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado: O tratamento foi prescrito pelo Dr. José Ribamar Alves Júnior Mauriz (CRM/PB 12525), especialista que acompanha a paciente e fundamentou tecnicamente a necessidade da EMT no relatório de ID 121703572. A necessidade clínica foi ratificada por um relatório médico superveniente (ID 136505990), que documentou a evolução da paciente sob o tratamento. (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR): A operadora Ré (GEAP) baseou sua recusa na taxatividade do rol e na ausência de previsão na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Não há evidências nos autos de que a ANS tenha emitido uma negativa técnica fundamentada ou que exista uma proposta de atualização (PAR) indeferida para a condição específica da autora que sobreponha o direito ao tratamento, especialmente após a mitigação da taxatividade pelo TJ-PB. (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS: O médico assistente foi categórico ao afirmar que a paciente apresenta falhas e impossibilidades terapêuticas com os métodos convencionais e medicamentosos já realizados (ID 121703572), restando a EMT como a via única de reabilitação eficaz. Ao revés do entendimento inicial exarado no parecer do NATJUS (ID 128767259), sedimentou-se o entendimento de que a EMT não constitui técnica experimental, mas sim procedimento médico válido. A eficácia encontra-se demonstrada inclusive pela regulamentação do CFM (Resolução nº 1.986/2012), que registra não se tratar de terapêutica de exceção. (iv) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível: A segurança e a eficácia da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não residem em mera expectativa terapêutica, mas em sólido lastro normativo. O procedimento é formalmente reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio da Resolução nº 1.986/2012, que o valida como ato médico seguro para reabilitação neurológica e transtornos mentais, retirando-lhe qualquer caráter experimental. No caso concreto, a Medicina Baseada em Evidências materializou-se através da convergência entre a literatura científica e a resposta clínica individual. Os relatórios médicos acostados (especialmente o de ID 136505992) demonstram que a aplicação da técnica resultou em progressos neurológicos mensuráveis, o que ratifica, para além de qualquer dúvida técnica, a utilidade e a segurança do método para o quadro específico da autora. (v) Existência de registro na Anvisa: O equipamento utilizado para a EMT (Estimulação Magnética Transcraniana) possui registro regular na ANVISA. Em que pese o entendimento outrora exarado no parecer técnico do NATJUS (ID 128767259), a realidade clínica e o arcabouço normativo vigente impõem conclusão diversa. Restou sedimentado, tanto na doutrina médica quanto na jurisprudência pátria, que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial não se confunde com técnica experimental.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851269-91.2025.8.15.2001 Trata-se, em verdade, de procedimento médico hígido, formalmente reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012) e com o devido registro na ANVISA. A obrigatoriedade de sua cobertura transcende a mera previsão administrativa quando prescrita por médico assistente para fins de reabilitação neurológica, fundamentando-se na imperatividade de se preservar a janela terapêutica de neuroplasticidade, momento crítico em que a intervenção é capaz de reverter ou mitigar sequelas severas. Nesse sentido, a comprovação da eficácia do tratamento, sob o prisma da Medicina Baseada em Evidências (MBE), é inequívoca. A própria autarquia profissional (CFM), por meio da Resolução nº 1.986/2012, chancelou a EMT como: 'ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia', além de sua consolidada aplicação na reabilitação neurológica por meio da neuromodulação. Portanto, a resistência da operadora, não subsiste diante da prova documental dos autos (ID 136505990), que demonstra o sucesso terapêutico prático já alcançado pela paciente, materializando o requisito da eficácia exigido pela Lei nº 14.454/2022. Ademais, a eficácia do tratamento encontra-se demonstrada pela medicina baseada em evidências, não se tratando de técnica experimental. O próprio Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a prática, reconhece sua aplicabilidade para casos de depressão e reabilitação neurológica, não sendo terapêutica de exceção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. A negativa de cobertura do tratamento de EMT com base na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva, considerando-se a eficácia comprovada do procedimento para o tratamento de depressão, conforme reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº 1.986/2012.6. A Lei nº 14.454/2022 superou o entendimento de taxatividade do rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos não previstos, desde que haja comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional.7. A autonomia do médico assistente na definição do plano de tratamento e na adequação das sessões à evolução clínica do paciente é essencial para a efetividade do tratamento, não configurando nulidade parcial da sentença ou condenação genérica e pro futuro.8. A recusa de cobertura do tratamento essencial e respaldado cientificamente não configura exercício regular de direito, mas sim ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos materiais.9. A revisão da condenação ao reembolso dos danos materiais demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.10. A condenação por danos morais foi afastada pelas instâncias ordinárias, sendo incabível sua rediscussão no recurso especial. (STJ - REsp: 00000000000002155349 MT 2024/0243435-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Seguindo a mesma linha de raciocínio, impõe-se destacar precedente recentíssimo desta Corte envolvendo a mesma operadora de saúde (GEAP) e tratamento similar, o que reforça o direito autoral: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DOENÇA DE PARKINSON E SEQUELAS DE AVC. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por GEAP Fundação de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos originários Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por y-person"Edesio dos Santos Bezerra, concedeu tutela de urgência determinando à operadora de plano de saúde o custeio integral e imediato do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito para tratar sequelas motoras e cognitivas decorrentes de Doença de Parkinson e AVC isquêmico, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento prescrito; e (ii) determinar se é válida a negativa da operadora de plano de saúde ao argumento de que o procedimento não está incluído no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do procedimento no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura, conforme previsão do art. 10, 13, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, que admite a cobertura quando comprovada a eficácia científica e a necessidade do tratamento. A Estimulação Magnética Transcraniana foi expressamente recomendada por neurologista assistente diante da ineficácia dos tratamentos convencionais, apresentando respaldo técnico e médico. A manutenção da tutela de urgência se justifica diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizados pela prescrição médica de tratamento essencial à saúde do agravado e pelo risco de agravamento do quadro clínico em caso de atraso na sua realização. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento desprovido.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08137766920258150000, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2025). DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse o tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado por neurologista da paciente, diagnosticada com quadro demencial secundário. A agravante alegou ausência de cobertura contratual obrigatória e inobservância ao rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor da beneficiária do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo; contudo, admite-se exceção quando o tratamento for indicado por profissional assistente, inexistir substituto terapêutico listado, houver comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e respaldo de órgãos técnicos de renome, conforme fixado no EREsp 1.886.929/SP. 4. A Estimulação Magnética Transcraniana superficial não é considerada experimental, possuindo aprovação do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012), registro na ANVISA (nº 80342230003) e reconhecimento internacional, como pelo FDA, sendo diferenciada da EMT profunda, esta sim em fase experimental. 5. O Laudo Médico apresentado atesta a gravidade do quadro demencial da autora, com ausência de resposta a tratamentos convencionais, e justifica a indicação da EMT como única alternativa terapêutica viável, preenchendo os requisitos legais para afastar a recusa da operadora de saúde. 6. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que o perigo de dano é evidente diante da progressão da enfermidade e da idade avançada da autora, e a medida é reversível. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a obrigatoriedade de custeio da EMT quando presentes os critérios legais e clínicos adequados, independentemente da patologia tratada ser diferente das mais comumente associadas ao método. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando indicado por médico assistente, comprovada sua eficácia pela medicina baseada em evidências, inexistindo substituto terapêutico listado e havendo respaldo técnico-científico nacional e internacional. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial, aprovada pelo CFM e registrada na ANVISA, não é experimental e pode ser de cobertura obrigatória em casos excepcionais. A concessão de tutela de urgência em favor do paciente é cabível quando evidenciada a gravidade da enfermidade, a ineficácia dos tratamentos convencionais e a urgência na adoção da terapia recomendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Resolução CFM nº 1.986/2012; Portaria MS nº 1.203/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AREsp 2.526.815, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.06.2024; TJPB, AI nº 0819742-81.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.03.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08248332120248150000, Relatora.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível, publicado em 18/06/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, se o plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento para uma doença, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito, mormente quando há expressa indicação médica nesse sentido. A escolha do tratamento é prerrogativa do médico assistente, e não do plano de saúde, pois é o profissional quem possui o conhecimento técnico para definir a terapêutica mais adequada ao paciente. Conforme julgado: 3. "É abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura do plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis para o êxito de tratamento médico" ( AgRg no REsp 1260121/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). 4. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" ( AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação. 7. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.) (...) 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1. Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel. Min. Nome, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) (Grifei) De tal modo, a indicação do melhor tratamento/material empregado é prerrogativa do médico, e não do plano de saúde. O plano de saúde não pode estabelecer o tipo de terapêutica a ser utilizada para o paciente, excluir tratamento, procedimento ou material prescritos por profissional habilitado e especialista, cujo mister é escolher as melhores alternativas para a cura do paciente. Portanto, diante da farta prova pré-constituída, amparada pela prescrição médica detalhada (ID 121703572 e 136505990), que justifica a EMT para o tratamento de sequelas neurológicas complexas, bem como pelo robusto posicionamento jurisprudencial que mitiga a taxatividade do rol da ANS e reconhece a validade da EMT para reabilitação III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE em rede credenciada o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para a autora JOSENILDA DE LIMA SOUZA, incluindo o procedimento em si e todos os custos a ele inerentes, na forma e quantidade prescrita pelo médico assistente. Condeno a ré ao pagamento das custas. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 15% sobre o valor do proveito econômico da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença. DETERMINO que a Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, planilha detalhada dos custos relativos a obrigação de fazer, para fins de apuração do proveito econômico da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito