Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC.
REU: FRANCISCO SATIRO DE ALMEIDA FILHO. SENTENÇA RELATÓRIO
Processo n. 0848948-25.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em face de FRANCISCO SÁTIRO DE ALMEIDA FILHO, ambos devidamente qualificados na petição inicial. Em sua peça de ingresso (ID 52236121 e 52236125), a parte autora narra que firmou com o réu, em 28 de julho de 2017, um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 52236132 e 52236133), tendo por objeto o curso de “Especialização em Tecnologias e Inovações Para Web”, na modalidade a distância. Alega que, em contrapartida aos serviços educacionais disponibilizados, o réu assumiu a obrigação de pagar o valor total de R$ 6.649,00 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais), parcelado em 22 (vinte e duas) prestações mensais e sucessivas. Sustenta o autor que, apesar de ter cumprido integralmente sua parte na avença, disponibilizando o acesso ao curso, o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 20 de setembro de 2017, deixando de quitar as mensalidades subsequentes. Diante do inadimplemento, afirma que o débito, atualizado até 04 de novembro de 2021, alcança o montante de R$ 11.477,21 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme planilha de composição de débitos anexada (ID 52236126). Ao final, pugnou pela citação do réu e pela procedência da ação, com a consequente condenação do demandado ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, dentre os quais se destacam o contrato e o aceite (ID 52236132 e 52236133), o histórico escolar (ID 52236134), os registros de frequência (ID 52236124) e a planilha de débito (ID 52236126). Após o despacho inicial (ID 52273881), que determinou o recolhimento das custas, e diversas diligências infrutíferas para localizar e citar pessoalmente o réu, conforme se observa das certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 56804305, ID 70845832 e ID 86728325), este Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para encontrar o endereço do promovido (ID 81035695). Esgotadas as tentativas de localização, foi determinada a citação por edital (Despacho ID 102862475), a qual foi devidamente publicada (Edital ID 103101698 e Certidão de Publicação ID 106906395). Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu, conforme certificado nos autos (ID 106906391), foi nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública com atuação nesta unidade judiciária, para a defesa de seus interesses. A curadoria especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 107098443), nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, impugnando genericamente os fatos alegados na inicial e controvertendo, assim, toda a matéria fática. Requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 110376934), na qual reiterou os termos da exordial, argumentando que a farta documentação acostada comprova a efetiva prestação dos serviços, a existência do débito e a legalidade do contrato. Sustentou que a contestação por negativa geral não seria suficiente para afastar a pretensão de cobrança diante do conjunto probatório. Em despacho saneador (ID 129248483), foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que o silêncio implicaria desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito. A parte autora, em petição de ID 132016924, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. A parte ré, por sua vez, representada pela curadora especial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após a redistribuição do feito para esta 6ª Vara Cível da Capital (ID 133482999), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos. A controvérsia central reside na verificação da existência de uma relação jurídica de prestação de serviços educacionais entre as partes e no eventual inadimplemento contratual por parte do réu. Tais questões podem ser elucidadas de maneira satisfatória pela análise dos documentos que instruem o processo, tornando desnecessária a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial. Ademais, é importante destacar que, ao serem instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir (despacho ID 129248483), a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado (ID 132016924). A parte ré, devidamente representada pela curadoria especial, manteve-se silente, o que, conforme a advertência contida no próprio despacho judicial, é interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dessa forma, a dilação probatória se mostra inútil e protelatória, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O feito está, portanto, maduro para receber a decisão final. 2. Das Questões Processuais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões processuais que emergem da dinâmica do contraditório estabelecido nos autos. 2.1. Da Validade da Citação Editalícia e da Defesa por Negativa Geral A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo um pressuposto de validade indispensável para a regular formação da relação processual. A citação por edital, por sua vez, é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para a localização do citando, conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a análise do trâmite processual revela que foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal do réu em diferentes endereços. Foram expedidos mandados que retornaram com certidões negativas dos oficiais de justiça (ID 56804305, ID 70845832, ID 86728325), os quais informaram a não localização do demandado. Além das diligências in loco, a parte autora requereu, e o juízo deferiu, a realização de consultas aos sistemas conveniados, como o INFOJUD (ID 81035695), na tentativa de obter um endereço atualizado. Somente após a constatação de que o réu se encontrava em lugar incerto e não sabido é que foi determinada a sua citação por meio de edital. Assim, restou demonstrado o exaurimento dos meios disponíveis para a citação pessoal, o que legitima a adoção da via editalícia, não havendo que se falar em qualquer nulidade do ato citatório. Uma vez citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, foi-lhe nomeada curadora especial, nos estritos termos do artigo 72, inciso II, do CPC. A curadora, no exercício de seu múnus público, apresentou contestação por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma legal. Essa prerrogativa legal existe para assegurar a ampla defesa e o contraditório ao réu ausente ou incapaz, afastando os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Com a negativa geral, todos os fatos narrados na petição inicial tornam-se controvertidos, impondo ao autor o ônus de prová-los. 2.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A contestação por negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade das alegações autorais, não altera a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. A sistemática processual continua a exigir que a parte autora comprove o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbiria a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, portanto, permanece sob o encargo da parte autora, SENAC, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, a efetiva disponibilização dos serviços educacionais e o inadimplemento das obrigações por parte do réu. A ausência de impugnação especificada, em virtude da atuação da curadoria especial, apenas impede a presunção de veracidade automática, mas não isenta o autor de produzir o conjunto probatório mínimo necessário para amparar sua pretensão. Dito isso, passa-se à análise do mérito com base nas provas carreadas aos autos. 3. Do Mérito O cerne da demanda consiste em uma pretensão de cobrança fundada em inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Para o deslinde da controvérsia, é necessário perquirir se a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do vínculo contratual e o descumprimento da obrigação de pagamento pelo réu. 3.1. Da Prova da Relação Contratual e da Disponibilização dos Serviços Educacionais A parte autora instruiu sua petição inicial com um robusto conjunto de documentos que, analisados em conjunto, comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais nº 84154/1 (ID 52236132) e o respectivo Termo das Cláusulas e Condições Gerais (ID 52236128) detalham com clareza o objeto da avença: a matrícula no curso de “Especialização em Tecnologias e Inovações Para Web”. Os documentos especificam o valor do curso, a forma de pagamento e os direitos e obrigações de cada parte. A adesão do réu a tais termos é confirmada pelo Relatório de Aceites de Matrícula (ID 52236133), que registra o aceite eletrônico realizado em 28 de julho de 2017, e pela Ficha Cadastral do aluno (ID 52236130), que contém os dados pessoais do demandado, coincidentes com aqueles informados na qualificação da inicial e utilizados nas tentativas de citação. Além da prova da contratação, o autor também demonstrou a efetiva disponibilização do serviço. O Histórico Escolar (ID 52236134) evidencia que o réu esteve matriculado em diversas disciplinas do curso entre 2017 e 2018. Embora conste a reprovação em todas elas e a posterior consideração de "desistente", tal documento comprova que a vaga foi assegurada e os componentes curriculares foram ofertados. Corroboram essa conclusão os Relatórios de Frequência (ID 52236124), que, embora demonstrem múltiplos "Não Acessos" (NAC) ao ambiente virtual de aprendizagem, também registram alguns acessos, especialmente no início do curso (ID 52236124, pág. 13). É fundamental ressaltar que a obrigação da instituição de ensino é de disponibilizar o serviço contratado, colocando as aulas e materiais à disposição do aluno. A frequência efetiva é uma liberalidade e responsabilidade do estudante. A sua ausência ou a falta de acesso ao conteúdo não exime a obrigação de contraprestação pelo serviço que lhe foi disponibilizado. Portanto, a parte autora desincumbiu-se a contento do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência de um contrato válido e a disponibilização dos serviços educacionais ao réu. 3.2. Da Comprovação do Inadimplemento e da Análise do Débito Com a apresentação da contestação por negativa geral, o inadimplemento tornou-se fato controvertido. Caberia ao réu, em uma situação processual ordinária, apresentar a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação. Contudo, dada a natureza da defesa apresentada, a análise deve se voltar para a suficiência das provas produzidas pelo autor. A parte autora juntou aos autos a Planilha de Composição de Débitos (ID 52236126), que detalha as parcelas em aberto, com vencimentos a partir de 20 de setembro de 2017, e a aplicação dos encargos moratórios. Este documento constitui um forte indício do inadimplemento. A análise da Cláusula Décima Nona do Termo das Cláusulas e Condições Gerais (ID 52236128, pág. 5 de 10 do documento correspondente) estabelece que, em caso de inadimplência, incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária pelo IGPM/FGV. A planilha apresentada pelo autor (ID 52236126), por sua vez, indica a aplicação de multa, juros e correção monetária, em conformidade com o pactuado. Aliás, nota-se que os juros aplicados na planilha (6% ao ano, conforme anotação na própria planilha) são inferiores ao contratualmente previsto, o que demonstra uma liberalidade em favor do devedor e afasta qualquer alegação de excesso. Diante da ausência de qualquer prova em sentido contrário, como comprovantes de pagamento ou impugnação específica dos cálculos, e considerando a verossimilhança da alegação autoral amparada pela planilha de débito, tem-se por comprovado o inadimplemento contratual por parte do réu. A obrigação de pagar decorre diretamente do contrato firmado e da disponibilização do serviço, sendo a procedência do pedido de cobrança a medida que se impõe. 4. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, FRANCISCO SÁTIRO DE ALMEIDA FILHO, a pagar ao autor, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, o valor de R$ 11.477,21 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV a partir da data de elaboração da planilha (04/11/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa. Considerando que a parte ré foi representada por curadora especial e não há nos autos elementos que afastem a presunção de sua hipossuficiência, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Em consequência, a exigibilidade das verbas sucumbenciais aqui impostas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pela atuação como curadora especial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba, devendo ser expedida a competente certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito