Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845969-85.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. A parte promovida postula a designação de audiência de instrução para a oitiva do perito judicial, com fundamento no art. 477, §3º, do CPC, sob o argumento de necessidade de esclarecimentos adicionais acerca do laudo pericial apresentado (ID 163235570). Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o perito judicial já se encontra devidamente intimado das impugnações apresentadas pelas partes e manifestou-se no sentido de que está disponível para prestar esclarecimentos por meio de manifestação escrita, o que se mostra suficiente para a adequada elucidação dos pontos controvertidos. Nesse contexto, a designação de audiência de instrução revela-se desnecessária no presente momento, porquanto o próprio Código de Processo Civil privilegia, sempre que possível, a prestação de esclarecimentos do expert por meio de resposta escrita, reservando-se a oitiva em audiência apenas para hipóteses excepcionais, quando efetivamente indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. Assim, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e considerando que os esclarecimentos técnicos podem ser prestados de forma mais célere e eficaz nos próprios autos, impõe-se o indeferimento do pedido de designação de audiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte demandada (ID 163235570). Ato contínuo, INTIME-SE o perito judicial para que se manifeste acerca das impugnações constantes no ID 163235572, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito