Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO JORGE DINIZ DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0847895-04.2024.8.15.2001
Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, em que se persegue o valor de R$ 81,31 (ID 163162180). Em análise prévia dos cálculos, verificam-se desconformidades com o título judicial, impondo-se o saneamento do feito. Isso porque o demonstrativo apresentado (ID 163162180) diverge dos parâmetros fixados na sentença (ID 159332219). No tocante à correção monetária, o exequente aplicou integralmente o INPC de 20.12.2017 a 01.06.2026 (ID 163162180). Contudo, o título determinou o INPC apenas até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, o IPCA (ID 159332219). Quanto aos juros de mora, o exequente computou 1% ao mês desde 20.12.2017 até 30.06.2026 (ID 163162180). Todavia, a sentença estabeleceu juros de 1% ao mês somente a partir da citação (07.08.2024 - ID 98023912) até 27.08.2024, devendo, a partir de então, ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC (ID 159332219). Por fim, há erro na cobrança de honorários advocatícios, uma vez que o exequente incluiu o percentual integral de 10% (ID 163162180). Tendo em vista que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de metade para cada um (ID 159332219), o exequente pode perseguir apenas a sua quota-parte de 5% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com base no art. 524, §1°, do Código de Processo Civil, REJEITO os cálculos apresentados (ID 163162180) e DETERMINO que o exequente apresente, em 5 (cinco) dias, nova planilha que observe estritamente os parâmetros fixados no título, sobre pena de suspensão do feito. Intime-se. João Pessoa, 21 de julho de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito