Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: 38.011.493 LARYSSA DE MELO RAMALHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0850341-14.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente, no ID: 115359972, pugnou pela consulta de ativos financeiros utilizando o CPF da sócia da empresa executada. Pois bem, diante da autonomia jurídica e patrimonial da sociedade empresária regularmente constituída, devem os bens da empresa, inicialmente, responderem pelas dívidas contraídas por esta durante a execução de suas atividades, não sendo possível diligenciar diretamente aos sócios, sem que haja a prévia desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, ou a demonstração de sua necessidade, com a juntada de títulos executivos expedidos em nome dos sócios, por exemplo. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a empresa executada foi constituída na modalidade de empresário individual, de modo que, não há separação entre a figura do empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), visto que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas, conforme comprovante de consulta em anexo. Desta feita, inicialmente, mostra-se inócua, a necessidade de instauração do incidente da personalidade jurídica, posto que não há separação patrimonial entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Partindo-se desse pressuposto, verifica-se que não há impedimento legal para obstar a inclusão do seu sócio no polo passivo da demanda. Pelo exposto, defiro a inclusão, no polo passivo da demanda, da sua sócia LARYSSA DE MELO RAMALHO. Retificações necessárias. Por conseguinte, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço atualizado da executada para fins de citação/intimação. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A
EXECUTADO: 38.011.493 LARYSSA DE MELO RAMALHO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0850341-14.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. A parte autora requereu a realização de consulta junto ao RENAJUD e, caso seja encontrado algum veículo, que seja efetivada a restrição, bem como a inscrição da dívida junto ao SERASAJUD (IDs 108829243 e 113791533). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, analisando-se os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente citado (certidão no ID 16582412), não apresentou manifestação. Ademais, ressalta-se que, em se tratando de execução forçada, a medida constritiva não depende de consentimento do executado, que poderá se valer de defesa por via própria. Assim, nos termos do art. 789, do CPC: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Já o art. 139, IV, do CPC, assim diz: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, em se tratando de execução, cumpre ao juiz, no exercício do seu dever, adotar medidas necessárias à localização do devedor e bens, mormente diante de dificuldades ou de esforços frustrados do oficial de justiça, não sendo necessário o esgotamento dos meios extrajudiciais de busca de bens em nome do devedor. I) Da consulta de bens junto ao RENAJUD Observa-se que restou infrutífera a tentativa de localização de bens via sistema RENAJUD, uma vez que não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada, conforme detalhamento de ordem judicial em anexo II) Da inscrição da dívida junto ao SERASAJUD Pois bem, inicialmente, observa-se que o art. 782, §3º, do CPC, possibilita que o magistrado, a requerimento da parte, promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com o intuito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação existente nos autos, vejamos: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Diante disso, verifica-se que o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD é plenamente possível, visto que foi requerido pela parte exequente, após as tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, qual seja, o montante de R$ 14.607,26, referente aos valor atualizado da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO - IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2215437-05.2019.8.26.0000, Rel. Des.Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, CPC. 1. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2. Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) - destacamos Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, referente ao valor da atualizado da execução, qual seja, R$ 14.607,26. Nesta data, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito