Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856136-30.2025.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR CONSUMIDOR IDOSO E ILETRADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL AVANÇADA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSSIÊ DIGITAL CONTENDO GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP, FOTOGRAFIA DO CLIENTE E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, devidamente qualificado, por meio de seu advogado constituído ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, também qualificado. O autor narra, em síntese, que é pessoa idosa e iletrada, sabendo apenas assinar o próprio nome. Afirma que, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendido com a existência de descontos mensais no valor de R$ 186,50, iniciados em outubro de 2021. Alega que tais descontos decorrem de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 9.968,35, a ser pago em 84 parcelas, o qual sustenta jamais ter contratado ou autorizado. Para corroborar sua tese de fraude, aponta a evidente discrepância entre a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID 123579598, p. 4) e sua assinatura autêntica, constante em seus documentos pessoais e em outras declarações (ID 123580500). Ressalta sua condição de hipervulnerabilidade, tanto pela idade avançada quanto por ser iletrado, e o caráter alimentar do benefício previdenciário afetado. Informa ter registrado Boletim de Ocorrência para noticiar o fato (ID 123580502). Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício. Ao final, requereu a confirmação da tutela para declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 17.531,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Juntou procuração e documentos (IDs 123579570 a 123580503). Em decisão de ID 123591913 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento da ausência de perigo de dano, uma vez que os descontos iniciaram em 2021 e a ação foi proposta apenas em 2025, o que afastaria, em cognição sumária, a urgência da medida. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL apresentou contestação (ID 125521393). Em sua defesa, sustentou a regularidade e a validade da contratação. Esclareceu que a operação questionada (contrato nº 0010494266) se trata de um refinanciamento de uma operação anterior de portabilidade de dívida (contrato nº 0010386881), originária do Banco Santander. Aduziu que o valor total financiado no contrato nº 0010494266 foi de R$ 9.968,35, sendo que a quantia de R$ 9.644,08 foi utilizada para liquidar o saldo devedor do contrato anterior, e o valor remanescente de R$ 309,66 foi disponibilizado ao autor por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), em 20/10/2021, para a conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. A instituição financeira argumentou que a contratação se deu por meio eletrônico, mediante assinatura digital avançada, com a utilização de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de token via SMS para o telefone do autor. Anexou aos autos os contratos e os respectivos dossiês de formalização digital, que detalham todo o processo de aceite eletrônico, incluindo o endereço de IP e as coordenadas geográficas do local da assinatura. Juntou, ainda, parecer técnico de documentoscopia, que atesta a compatibilidade da selfie com a foto do documento de identidade do autor, e manuais sobre a segurança do procedimento de contratação digital. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito. Embora intimada (Id 127757456), a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 131213448), o banco réu requereu a realização de perícia grafotécnica/digital e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 131862141). A parte autora, por sua vez, novamente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica. O autor, em sua petição inicial, fundamenta a necessidade da perícia na divergência da assinatura aposta no contrato. O réu, por sua vez, também pugna pela prova para comprovar a legitimidade da operação. Contudo, a controvérsia central não reside na autenticidade de uma assinatura física em um documento de papel, mas sim na validade de uma contratação realizada por meio eletrônico, especificamente através de um sistema que utiliza biometria facial (selfie), geolocalização e confirmação por token. O juiz, como destinatário final da prova, conforme dispõe o artigo 370 do CPC, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a perícia grafotécnica sobre a assinatura digitalizada no contrato (ID 123579598, p. 4) é de nenhuma utilidade, pois a validade do negócio jurídico depende da aferição da regularidade do procedimento de contratação eletrônica como um todo, e não da análise de uma assinatura que, no contexto digital, trata-se meramente uma representação gráfica. O conjunto probatório documental, especialmente os dossiês de contratação juntados pelo banco réu, já fornece elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento deste juízo sobre a manifestação de vontade do autor. Portanto, sendo a prova pericial desnecessária ao deslinde da causa, passo ao julgamento do mérito. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). Este entendimento está, inclusive, pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade do banco réu por eventuais danos causados ao consumidor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A instituição financeira somente se exime do dever de indenizar se provar uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Embora o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tal medida torna-se secundária no presente caso. Isso porque o banco réu, ciente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), atraiu para si o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a existência do fato impeditivo do direito do autor, o que fez de forma exaustiva ao juntar vasta documentação técnica sobre a operação de crédito. Assim, a análise do mérito se dará com base no acervo probatório disponível nos autos. MÉRITO A questão central a ser dirimida é se o contrato de empréstimo consignado nº 0010494266 foi, de fato, celebrado pelo autor ou se decorre de fraude, como alegado na inicial. O autor fundamenta sua pretensão na negativa de contratação, na sua condição de pessoa idosa e iletrada, e na visível divergência entre a assinatura constante no contrato digitalizado e sua assinatura usual. Por outro lado, a instituição financeira demandada defende a legitimidade da operação, afirmando que o contrato foi celebrado por meio de assinatura eletrônica avançada, com biometria facial, e que os valores foram devidamente liberados em benefício do autor, parte para quitar uma dívida anterior e parte creditada em sua conta corrente. Analisando detidamente as provas produzidas, verifico que a tese da defesa se sobrepõe à da parte autora. O banco réu apresentou um robusto acervo documental que demonstra, com pormenores, a jornada de contratação digital. Os documentos de ID 125523207 e 125523208 consistem nas Cédulas de Crédito Bancário dos contratos nº 0010386881 (portabilidade) e nº 0010494266 (refinanciamento da portabilidade), respectivamente. Anexos a estes contratos, encontram-se os "Protocolos de Assinatura", que são relatórios detalhados gerados pela plataforma "BemSign". Esses relatórios contêm informações cruciais que conferem alta fidedignidade à operação: Identificação do Signatário: Nome completo e CPF do autor, além do número de telefone (83) 98151-7635, para o qual o link de assinatura e o token de validação foram enviados. Carimbo de Tempo: Registro preciso da data e hora em que cada etapa da contratação ocorreu. O contrato nº 0010494266 foi assinado em 19 de outubro de 2021, às 15:23:23. Endereço de IP e Geolocalização: O sistema registrou o endereço de IP do dispositivo utilizado para a assinatura (177.106.86.55) e as coordenadas de geolocalização (Latitude -7,1196427, Longitude -34,8822047), que apontam para a cidade de João Pessoa/PB, onde o autor reside. Biometria Facial ("Selfie"): O dossiê contém a foto do autor, capturada no momento da assinatura, demonstrando a sua presença física e anuência com o ato. Hash do Documento: Um código alfanumérico único (A1D8421C6038C93FE0667D7EFD0045267C46BA34008E8CF5D798030C111AEB62) que garante a integridade do documento assinado, impedindo alterações posteriores. Auditoria da Jornada: O relatório de auditoria (ID 125523208, p. 4) descreve os passos do cliente: acesso ao link, validação da data de nascimento, visualização e aceite do documento, e, por fim, a assinatura eletrônica. Essa modalidade de contratação, conhecida como assinatura eletrônica avançada, é perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, já previa a validade de documentos eletrônicos assinados por outros meios, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento é oposto. A Lei nº 14.063/2020 veio a classificar e regulamentar as assinaturas eletrônicas, e a jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedente transcrito abaixo, tem reiteradamente reconhecido a validade e a segurança de contratos celebrados com biometria facial. Ademais, o parecer técnico da empresa especializada Harpia (ID 125523219), contratada pelo réu, concluiu que, após análise prosopográfica, a selfie capturada no momento da contratação é compatível com a fotografia do documento de identidade do autor, reforçando a autenticidade da operação. Outro ponto de extrema relevância é a destinação dos valores. O banco comprovou que a operação de refinanciamento (contrato nº 0010494266) serviu para liquidar um contrato anterior de portabilidade (nº 0010386881), no valor de R$ 9.644,08 (ID 125523202), e que o saldo remanescente, no valor de R$ 309,66, foi creditado, em 20/10/2021, na conta poupança nº 800.070.847-5, agência 0037, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do próprio autor (ID 125523203). Embora o autor alegue que não se aproveitou dos valores, os extratos que ele mesmo juntou (ID 123579596) demonstram o contrário. O extrato de outubro de 2021 (pág. 3) registra o crédito do valor de R$ 309,66 em 20/10/2021, e os extratos subsequentes mostram diversas movimentações, como saques e débitos, indicando que o valor foi integrado ao patrimônio do autor e por ele utilizado. A ausência de qualquer tentativa de devolução do montante, somada ao uso dos recursos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que enfraquece a alegação de desconhecimento e fraude. Quanto à eventual nulidade com fulcro na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos, não deve prosperar. Conforme o art. 5º da referida lei, sua vigência iniciou-se 90 (noventa) dias após sua publicação, que ocorreu em 26 de agosto de 2021. Portanto, a lei entrou em vigor em 24 de novembro de 2021. O contrato em tela foi celebrado em 19 de outubro de 2021, ou seja, antes da vigência da norma. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito, insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a referida lei estadual não se aplica ao caso concreto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação e invalidade do contrato digital. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia documentoscópica; (ii) definir a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao contrato firmado; (iii) examinar a validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e a existência de dever de indenizar ou restituir valores. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único), pode rejeitar diligências impertinentes, sendo suficiente o robusto dossiê eletrônico apresentado, com geolocalização, IP do dispositivo, selfie e registros digitais. 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois (i) a autora não era idosa na data da contratação (Estatuto do Idoso, art. 1º); e (ii) a lei não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. A contratação eletrônica por biometria facial constitui meio válido e seguro de manifestação de vontade, autorizado pelo Banco Central e aceito pela jurisprudência, afastando alegações de fraude ou irregularidade quando comprovados os registros técnicos. 6. A utilização de valores creditados na conta da autora, sem demonstração de devolução, revela anuência tácita e impede comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Inexistindo vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, não há que se falar em restituição de valores em dobro nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e há elementos técnicos suficientes para formar a convicção do julgador. 2. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente e somente protege pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso. 3. A contratação eletrônica com biometria facial é válida e eficaz, não ensejando nulidade do contrato nem responsabilidade civil do banco quando comprovada a regularidade da operação. 4. O uso dos valores recebidos em empréstimo consignado evidencia anuência e impede alegação posterior de inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 370, parágrafo único, e art. 373, II; CC, arts. 188, I, e 884; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 1º; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 29.03.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800480-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800649-15.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090489820228152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Por fim, a condição de iletrado do autor não o torna, por si só, incapaz para os atos da vida civil. A contratação eletrônica, com seus múltiplos fatores de verificação – confirmação de dados, envio de token, aceite expresso dos termos e, principalmente, a biometria facial com prova de vida, oferece um grau de segurança e certeza sobre a manifestação de vontade que supre, com vantagens, a formalidade da assinatura a rogo em contratos físicos. Dessa forma, restou devidamente comprovada a regularidade da contratação. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos, pois decorrem do cumprimento de uma obrigação contratual validamente assumida. A conduta do banco réu configura, portanto, exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, nem em restituição de valores, muito menos em dobro, uma vez que as cobranças são devidas. Consequentemente, todos os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 373, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência e observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO