Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELOSMAR SIDNEY DE PAIVA RAMALHO
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869219-16.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DE VALORES PAGOS EM COTA DE CONSÓRCIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA ajuizada por DELOSMAR SIDNEY DE PAIVA RAMALHO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor afirma na petição inicial (ID 126475783) que assinou um contrato de consórcio imobiliário com a ré (Proposta nº 0005915580, Grupo 0007027, Cota 0111-06). O crédito era de R$ 110.000,00 e o total pago foi de R$ 11.597,79. Ele explica que, por problemas financeiros, precisou cancelar sua participação antes de ser contemplado. Ao pedir o dinheiro de volta, foi informado que a devolução ocorreria apenas por sorteio ou ao fim do grupo, previsto para daqui a 9 anos. O autor alega que esperar tanto tempo para receber os valores, além das multas e taxas aplicadas, é abusivo e gera ganho indevido para a empresa. Ele contesta as taxas de administração sobre o valor total, a multa de 20% por quebra de contrato, a cláusula penal de 10% e a retenção do fundo de reserva. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pede a anulação das cláusulas 16, 40, 41, 42 e outras. Solicita a devolução imediata do dinheiro, aceitando um desconto máximo de 20% para custos, o que resultaria em R$ 9.278,23 corrigidos. Pediu também a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita, que foi concedida (ID 126478989). Na primeira decisão (ID 126478989), o juízo deu a gratuidade judiciária e dispensou a audiência de conciliação por ser improvável um acordo, determinando a citação da ré. A Embracon Administradora de Consórcio Ltda apresentou defesa (ID 127716659), alegando que sua conduta é legal. Afirma que o contrato segue a Lei nº 11.795/2008 e que a devolução ao desistente só pode ocorrer por sorteio ou em até 30 dias após o fim do grupo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS. Diz que os descontos da taxa de administração (14%), fundo de reserva (2%) e cláusulas penais são legítimos para compensar os prejuízos causados ao grupo pela saída do autor, conforme autorizam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Consórcios. Afirma que os juros só correm após o prazo final de devolução e que a correção deve seguir o contrato. Pediu a rejeição total dos pedidos. O autor respondeu à contestação (ID 129209672), reafirmando os argumentos iniciais. Rebateu a defesa da ré, insistindo que a longa espera e o acúmulo de taxas são abusivos. Reforçou que a empresa precisa provar o prejuízo real ao grupo para cobrar as multas. Questionadas sobre novas provas (ID 131213675), a ré pediu o julgamento imediato do caso (ID 132016972). O autor solicitou uma perícia contábil para conferir os valores e cálculos (ID 136215762). É o que importa relatar. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 136215762) com o objetivo de verificar os valores pagos, os critérios de cálculo para as retenções e avaliar o suposto prejuízo ao grupo consorcial. Contudo, a controvérsia central não reside na exatidão aritmética dos valores, mas sim na legalidade e validade das cláusulas contratuais que estabelecem o momento da restituição e os percentuais de retenção. A definição sobre a abusividade de tais cláusulas, a possibilidade de cobrança cumulativa de encargos e o termo inicial para a correção monetária e juros são questões puramente jurídicas, a serem dirimidas pela interpretação do contrato à luz da legislação aplicável, notadamente a Lei nº 11.795/2008 e o Código de Defesa do Consumidor. A apuração do valor exato a ser restituído é uma consequência lógica da definição desses parâmetros legais e pode ser realizada por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, não demandando a complexidade e o custo de uma perícia contábil. Ademais, a prova do efetivo prejuízo ao grupo, necessária para a incidência da cláusula penal, é ônus que compete à administradora, que, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 132016972), abrindo mão de produzir tal prova. Dessa forma, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa e as questões remanescentes de natureza eminentemente jurídica, indefiro o pedido de produção de prova pericial e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre o autor, consorciado, e a ré, administradora de consórcios, enquadra-se perfeitamente como uma relação de consumo. O autor, pessoa física, adquiriu a prestação de serviços da ré como destinatário final, visando à formação de poupança para a aquisição de um bem. A ré, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve, de forma profissional e habitual, a atividade de administração de grupos de consórcio mediante remuneração, configurando-se como fornecedora. Tal enquadramento é extraído da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A consequência direta do reconhecimento da natureza consumerista da relação é a aplicação de todo o microssistema protetivo do CDC, que inclui a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47), o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I), a nulidade de pleno direito de cláusulas consideradas abusivas (art. 51) e a facilitação de sua defesa em juízo. É importante destacar que a existência de uma lei específica para o sistema de consórcios, a Lei nº 11.795/2008, não afasta a incidência do CDC. Pelo contrário, ambas as legislações devem ser aplicadas de forma harmônica e complementar, prevalecendo as normas de ordem pública e interesse social do CDC sempre que a lei especial for omissa ou contrariar os princípios fundamentais de proteção ao consumidor. O próprio sistema de consórcio, ao visar o acesso ao consumo de bens e serviços, está inserido no âmbito das relações de consumo. 2.2. Da Desistência do Consorciado e do Momento da Restituição dos Valores Pagos É incontroverso nos autos que o autor desistiu de sua participação no grupo de consórcio antes de ser contemplado e que efetuou o pagamento de um montante total de R$ 11.597,79 (ID 126477634). A controvérsia principal reside no momento em que a restituição desses valores deve ocorrer. A administradora ré sustenta que a devolução deve se dar apenas por sorteio em assembleia de excluídos ou 30 dias após o encerramento do grupo, com base na Lei nº 11.795/2008 e em precedente do STJ. De fato, o contrato de adesão (ID 126477636 e 127716665), em suas cláusulas 40 e 40.1, estabelece que a restituição ao consorciado excluído se dará por meio de contemplação ou na última assembleia do grupo. A Lei nº 11.795/2008, em seus artigos 22 e 30, dispõe: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Essa sistemática foi estabelecida para proteger o interesse coletivo do grupo, garantindo que a saída de um ou mais membros não comprometa a saúde financeira do fundo comum, que é destinado à contemplação dos demais participantes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, para os contratos celebrados antes da Lei nº 11.795/2008, a restituição deve ocorrer em até trinta dias contados do encerramento do plano. Contudo, para os contratos firmados, como no presente caso, sob a vigência da nova lei, a interpretação deve ser ponderada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em análise tem prazo de 135 meses e data prevista para encerramento em 17/11/2034 (ID 126477634). Impor ao consumidor desistente a espera por um período que pode chegar a quase uma década para reaver os valores pagos, sem que a administradora demonstre um prejuízo concreto e insuperável ao grupo, configura uma desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". A jurisprudência, embora reconheça a regra geral, tem flexibilizado sua aplicação em casos de contratos de longa duração, exatamente para evitar o ônus desproporcional ao consumidor. No entanto, o entendimento majoritário, mantém a orientação de que a restituição está condicionada à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, por ser a sistemática que melhor concilia o direito individual do desistente com o interesse coletivo dos demais consorciados. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. RETENÇÃO PROPORCIONAL AUTORIZADA. MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. VALIDADE. NATUREZA SANCIONATÓRIA DISTINTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO, HAVENDO SALDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 35/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Falta interesse processual de agir à parte que pleiteia, em razão da desistência de participação no consórcio, a restituição da quantia paga, porquanto tal direito encontra-se expressamente previsto no contrato. 2. É válida a cobrança de taxa de administração prevista em contrato, porém, demonstrada a cobrança antecipada em desconformidade com as cláusulas contratuais, impõe-se a devolução proporcional dos valores cobrados, limitada ao período de efetiva participação da consorciada no grupo. 3. A multa contratual de 15% sobre os valores pagos ao fundo comum possui natureza sancionatória pela rescisão antecipada e não se confunde com a taxa de administração, de natureza remuneratória, não se caracterizando bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial majoritário. 4. Os valores destinados ao fundo de reserva somente poderão ser restituídos ao consorciado excluído ao final do grupo, desde que existente saldo, sendo o montante a ser rateado entre todos os participantes, inclusive os desistentes, na proporção da contribuição individual, nos termos do art. 27, §2º da Lei nº 11.795/08 e jurisprudência do STJ. 5. As parcelas pagas devem ser atualizada s monetariamente desde o respectivo desembolso, com incidência de juros legais a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, conforme orientação da Súmula 35/STJ e precedentes recentes da Corte Superior. 6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência devem ser fixados dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, e distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, não sendo caso de fixação por equidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.368598-6/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Assim, embora se reconheça o pesado ônus imposto ao autor, a legislação especial e a jurisprudência consolidada sobre a matéria apontam para a manutenção do critério de restituição previsto contratual e legalmente. O pedido de restituição imediata, portanto, não pode ser acolhido. A devolução dos valores deverá ocorrer quando da contemplação da cota do autor em sorteio destinado aos excluídos, ou, no máximo, em até 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo, conforme Cláusula 43 do regulamento. 2.3. Das Deduções sobre o Valor a ser Restituído A segunda grande controvérsia diz respeito aos valores que podem ser legalmente deduzidos do montante pago pelo autor. A restituição deve ter como base de cálculo as importâncias pagas ao fundo comum do grupo, conforme expressa previsão do já citado art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Analisemos cada um dos encargos cuja dedução é pretendida pela ré. a) Taxa de Administração: A taxa de administração remunera a fornecedora pelos serviços de gestão do grupo. A sua cobrança é lícita e foi pactuada no percentual de 14% (ID 127716660). O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula 538/STJ). Contudo, a cobrança deve ser proporcional ao período em que o autor efetivamente participou do grupo. A retenção da taxa integral, como se o contrato tivesse sido cumprido até o final, é abusiva, pois implicaria pagamento por um serviço que não foi integralmente prestado. O autor permaneceu no grupo por um período limitado, e a remuneração da administradora deve corresponder a esse período. O próprio extrato (ID 127716661) discrimina o valor pago a título de taxa de administração (R$ 7.091,61). No entanto, parte desse valor pode corresponder à antecipação da taxa, prevista na Cláusula 10 do Regulamento. A retenção é devida, mas deve ser limitada ao percentual correspondente ao serviço efetivamente prestado até a exclusão do consorciado. Portanto, do valor a ser restituído, deve-se deduzir o valor efetivamente pago a título de taxa de administração proporcional, mas não a totalidade prevista para todo o contrato. b) Cláusula Penal: O contrato prevê a incidência de duas penalidades: uma multa de 10% sobre o fundo comum em favor do grupo (Cláusula 41.1) e uma multa compensatória escalonada em favor da administradora (Cláusula 42). A cobrança da cláusula penal em favor do grupo está condicionada à efetiva comprovação de prejuízo causado pela saída do consorciado, conforme dispõe o § 2º do artigo 53 do CDC. A simples desistência, por si só, não presume o dano, especialmente em um sistema que permite a substituição do consorciado desistente por outro, conforme previsto na Circular nº 2.766/1997 do Banco Central, citada pelo autor. A ré, ao pleitear o julgamento antecipado, abdicou da oportunidade de produzir provas nesse sentido. Portanto, ausente a comprovação de prejuízo ao grupo, a cobrança da multa de 10% (dez por cento) prevista na Cláusula 41.1 do regulamento é indevida. Já a multa prevista na Cláusula 42, em favor da administradora, tem o objetivo de ressarcir perdas e danos e despesas com a venda da cota. Essa penalidade, ao ser cumulada com a taxa de administração, que já possui natureza remuneratória pelos serviços prestados, inclusive os de comercialização e formação de grupo, caracteriza bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). A cumulação da taxa de administração com cláusula penal em favor da administradora é abusiva, pois ambos os encargos possuem a mesma natureza de compensar os custos operacionais. Portanto, declaro a nulidade da Cláusula 42 do regulamento, por sua abusividade ao prever cobrança em duplicidade com a taxa de administração, afastando sua incidência sobre o valor a ser restituído. c) Fundo de Reserva: Os valores pagos a título de fundo de reserva, conforme extrato de ID 127716661, somam R$ 158,90. Este fundo destina-se a garantir a saúde financeira do grupo, cobrindo eventuais insuficiências do fundo comum. Ao final do grupo, havendo saldo positivo no fundo de reserva, este deve ser rateado entre todos os consorciados, incluindo os ativos, os contemplados e os excluídos, na proporção de sua contribuição. A retenção desses valores pela administradora configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, o valor pago pelo autor a título de fundo de reserva deverá ser a ele restituído ao final do grupo, caso haja saldo a ser partilhado, nos termos do art. 27, § 2º da Lei nº 11.795/08. 2.4. Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A correção monetária não representa um acréscimo patrimonial, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Portanto, sua incidência é devida desde a data de cada desembolso efetuado pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora, que reteve os valores por longo período. Nesse sentido, é o teor da Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Os juros de mora, por outro lado, têm natureza punitiva e só incidem a partir do momento em que a obrigação de restituir se torna exigível e não é cumprida. Conforme a sistemática legal e contratual, a obrigação de restituir só se perfectibiliza com a contemplação da cota excluída ou ao final do grupo. Assim, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir apenas se a administradora, após o implemento da condição (contemplação ou encerramento do grupo), não efetuar o pagamento no prazo legal, ou seja, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da data da assembleia de contemplação do excluído. 2.5. Do Valor a ser Restituído Concluindo a análise, o valor a ser restituído ao autor deve corresponder ao total pago ao fundo comum (R$ 4.347,28), devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso. Deste montante, deve-se deduzir apenas o valor proporcional da taxa de administração antecipada paga nas primeiras parcelas, caso sua finalidade seja exclusivamente remunerar a venda da cota, conforme Cláusula 10 do regulamento. A taxa de administração regular já foi descontada mensalmente. O valor do fundo de reserva (R$ 158,90) será restituído ao final, se houver saldo. As multas penais são afastadas. O autor pleiteia uma retenção de 20% sobre o valor total pago (R$ 11.597,79), o que totalizaria R$ 2.319,55. O valor pago a título de taxa de administração foi de R$ 7.091,61. Sendo devida apenas a taxa de administração, e de forma proporcional, a retenção deste valor é legítima, afastando-se, contudo, as multas. O valor pago ao fundo comum e ao fundo de reserva (que será restituído ao final) deve ser devolvido ao consorciado nos termos desta decisão. Assim, o valor a ser restituído ao autor, quando da contemplação de sua cota de excluído ou ao final do grupo, será a quantia paga ao fundo comum (R$ 4.347,28), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso. O valor pago ao fundo de reserva (R$ 158,90) será restituído nas mesmas condições, ao final do grupo, caso haja saldo. A retenção dos valores pagos a título de taxa de administração (R$ 7.091,61) é mantida, pois remunera o serviço prestado, e as multas contratuais são afastadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes (Proposta nº 0005915580, Grupo 0007027, Cota 0111-06), em virtude da desistência do autor; b) CONDENAR a ré, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, a restituir ao autor, DELOSMAR SIDNEY DE PAIVA RAMALHO, os valores por ele pagos a título de fundo comum, que totalizam R$ 4.347,28 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos). A restituição deverá ocorrer quando da contemplação da cota do autor em sorteio para os consorciados excluídos, ou, caso não seja sorteado, em até 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso; c) DETERMINAR que os valores pagos pelo autor a título de fundo de reserva, no montante de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos), sejam a ele restituídos ao final do grupo, caso haja saldo remanescente, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso; d) DECLARAR a nulidade da cláusula penal prevista na Cláusula 42 do Regulamento do Contrato de Consórcio e afastar a incidência da multa prevista na Cláusula 41.1, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo; e) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos só incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês caso a ré não efetue o pagamento no prazo estabelecido na alínea "b" deste dispositivo, fluindo a partir do término do referido prazo; f) RECONHECER a legitimidade da retenção dos valores pagos a título de taxa de administração. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente aos pedidos não acolhidos, como a restituição imediata). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição