Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOAO MENDES BARBOSA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA/COBRANÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM À INATIVIDADE/EXTINÇÃO DO VÍNCULO. AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÊNIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A VERBA DO PERÍODO LABORADO NA ATIVA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (STF, ARE 721.001 – REPERCUSSÃO GERAL). PREVISÃO DE FÉRIAS NO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI ESTADUAL Nº 3.909/1977). AUSÊNCIA DE PROVA DE GOZO OU PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0874476-56.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Da preliminar de ilegitimidade passiva Compulsando os autos, nota-se que o pedido versa sobre indenização de férias não gozadas no período em que o promovente estava em atividade, com reflexo indenizatório (e não benefício previdenciário). Como bem assentado na origem, a PBPrev atua em demandas de natureza beneficiária, ao passo que, aqui, discute-se obrigação referente ao vínculo funcional mantido com o Estado da Paraíba antes da inatividade. Assim, rejeito a preliminar aventada. Da prejudicial de mérito O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.254.456/PE), firmou entendimento de que, nas pretensões de conversão em pecúnia de férias não gozadas, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria/da passagem à inatividade (ou extinção do vínculo). No caso, conforme registrado na sentença, o licenciamento/aposentadoria ocorreu em dezembro de 2021, e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, dentro, portanto, do quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do mérito A pretensão é de conversão em pecúnia de férias não gozadas na atividade por militar licenciado, acrescidas do terço constitucional. O direito às férias dos Policiais Militares do Estado da Paraíba encontra amparo na Lei Estadual nº 3.909/1977 (art. 49, II, “i”, e art. 61), sendo dever da Administração concedê-las, admitindo-se a interrupção ou o não gozo em hipóteses excepcionais, como previsto no próprio estatuto. No ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 635 – ARE 721.001), assegura a conversão em indenização pecuniária de férias não gozadas (e demais parcelas remuneratórias não fruídas), quando o servidor não mais pode delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Igualmente, é o precedente do TJPB em caso idêntico: PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERMO "A QUO”. DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1254456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PLEITO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EFETIVO GOZO. CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, por verificar que o direito em discussão refere-se à relação jurídica anterior à data da de sua aposentadoria, a qual foi estabelecida entre o requerente e a Fazenda Pública do Estado da Paraíba. (...) (0861536-06.2017.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade da conversão das férias em pecúnia, quando estas não foram gozadas pelo servidor quando estava em exercício/atividade na Administração, como in casu, e mesmo sem existir requerimento administrativo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Estado. - “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER O APELO. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0855623-67.2022.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, a sentença consignou que não há registro de gozo dos períodos 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 2008 e 2021 nas fichas de férias (id. 104421693 – pág. 9/11), tampouco consta o respectivo pagamento na ficha financeira do último ano trabalhado, inexistindo prova, pelo Estado, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). Esse contexto sustenta a procedência do pedido. Também não prospera a pretensão subsidiária de limitação com base no art. 79 da LC nº 58/2003, porquanto a própria sentença delimita que o regime aplicável ao caso é o estatuto dos militares (Lei nº 3.909/1977), e, ademais, reconhecido o não gozo na atividade e a impossibilidade de fruição após o licenciamento, a indenização é medida que se impõe para evitar locupletamento indevido. Por fim, quanto aos consectários, a sentença fixou IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, juros de mora desde a citação pela remuneração da poupança até 09/12/2021, e, a partir de então, taxa SELIC (EC nº 113/2021), em conformidade com o que nela foi expressamente estabelecido, não havendo ajuste a realizar. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator