Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO AGIBANK S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0874479-74.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MADALENA DA SILVA MARTINS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros, na qual alega estar em situação de superendividamento e busca, dentre outros pedidos, a revisão de contratos de empréstimo que afirma serem excessivamente onerosos, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda mensal, bem como a repactuação global de suas dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, de modo a assegurar a preservação de seu mínimo existencial. Juntou documentos (ID 91535824 e seguintes). Em análise da petição inicial, verifico a existência de manifesta ambiguidade na pretensão da parte autora e na escolha do rito processual a ser seguido, o que prejudica o regular desenvolvimento do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa. A parte autora invoca sua condição de superendividada, o que remete ao rito especial de tratamento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor – CDC). Ocorre que a Lei nº 14.181/2021, em seus artigos 104-A e 104-B do CDC, estabelece um procedimento especial para o tratamento do superendividamento, que tem na audiência de conciliação um pilar central e fase indispensável. A Lei do Superendividamento, inclusive, prevê sanções para o credor que não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação. Para que o processo de superendividamento tramite sob a Lei nº 14.181/2021, a petição inicial deveria ser instruída com documentos que comprovem a condição de superendividamento e, especialmente, com uma proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A, §4º, do CDC. Por outro lado, se a pretensão da autora for, na verdade, uma ação revisional de contrato de empréstimo individual (com foco, por exemplo, na limitação dos descontos a 30%), o art. 330, §2º, do CPC, impõe um requisito formal específico: a autora tem o dever de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. A petição inicial, como apresentada, não atende a essa exigência, contendo pedidos genéricos.
Diante do exposto, a petição inicial não se mostra clara e completa quanto à real pretensão e ao rito processual adequado. A manutenção dessa ambiguidade impede a correta análise da demanda e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés. Assim, com fundamento nos arts. 319, inciso VII, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo, de forma inequívoca, qual o rito processual pretende seguir, e realizando as seguintes correções, conforme o caso: - Se a pretensão for o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deverá: a) Apresentar a proposta de plano de pagamento conforme o art. 104-A do CDC, bem como os documentos que comprovem sua condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. - Se a pretensão for uma ação revisional de contrato de empréstimo, deverá: a) Discriminar, de forma clara e específica, as cláusulas contratuais que pretende controverter. b) Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando-o adequadamente. A ausência de cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito