Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Intimadas para especificarem provas, requereu a parte ré a prova pericial contábil, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. A autora quedou silente. Decisão deste Juízo indeferindo a produção de perícia e o depoimento pessoal da parte autora, todavia, deferindo a oitiva de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de maio de 2026, às 10h30. É o que importa relatar. Decido. Da prova oral Este Juízo, na decisão de id. 117226225, expressamente consignou que "tendo somente a autora se manifestado, requerendo a produção de prova oral e pericial (ID 112484564). A promovida se manteve inerte." Porém, há equívoco: a parte ré pugnou pela prova pericial contábil, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. A autora quem se manteve inerte. Em que pese o equívoco material, tais requerimentos mostram-se desnecessários ao deslinde da controvérsia. A oitiva de testemunhas em nada contribui para a formação do convencimento do julgador, de modo que atrasaria mais ainda o curso do feito; quanto ao depoimento pessoal, revela-se protelatório, uma vez que a demandante limitar-se-ia a repetir o que já consta em suas petições. A perícia contábil, por sua vez, não possui pertinência para a resolução do mérito, cuja análise é eminentemente documental. A parte autora busca a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC, ou seja, não é objeto de discussão nos autos a revisão ou declaração de ilegalidade da cobrança de juros ou erro de cálculo das parcelas contratadas, de modo que a prova não se mostra necessária e adequada. Com isso, chamo o feito à ordem para anular a decisão de id. 117226225, indeferir os pedidos da parte ré e determinar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de maio de 2026, às 10h30. Da suspensão (Tema 1414 STJ) Cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em seu escopo o seguinte: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. À serventia para proceder com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de maio de 2026, às 10h30. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos para JULGAMENTO. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0875967-98.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].