Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA
EXECUTADO: CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ALTO OESTE DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0038033-77.2003.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Monitória, com trânsito em julgado certificado em 13/05/2022 (ID 58414017). A sentença de parcial procedência (ID 30747968) e o acórdão que a manteve (ID 58414012) constituíram o título executivo judicial. A exequente CENTRACOOP deu início à execução pleiteando o valor principal de R$ 297.963,64 e honorários de R$ 14.898,18 (ID 60879318 e ID 60879320). Em 17/04/2026, sobreveio a decisão de ID 157851251, que extinguiu a execução de honorários advocatícios (após pagamento voluntário) e suspendeu a execução do crédito principal pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. A suspensão baseou-se exclusivamente em pesquisa eletrônica via sistema SISBAJUD realizada apenas em nome da executada pessoa jurídica CREDIALTO (IDs 83530164 e 82813829), a qual se encontra inapta desde 31/01/2019 (ID 60879319). A exequente, por meio da petição de ID 160365765, requer o chamamento do feito à ordem, apontando erro material na decisão: a ausência de inclusão formal dos garantidores pessoas físicas no polo passivo e a inexistência de pesquisa patrimonial em nome de Benedito Neto de Queiroz e de Guido Ferreira Nunes, ambos avalistas que figuram no título executivo. Requer, ainda, o regular prosseguimento da execução contra os garantidores. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Benedito Neto de Queiroz e Guido Ferreira Nunes constam como avalistas e integram o polo passivo desde a fase de conhecimento, conforme contrato (ID 16551616, p. 14), sentença (ID 30747968, p. 7) e acórdão (ID 58414012, p. 1). No entanto, a autuação do feito no sistema PJe não os cadastrou formalmente no polo passivo da execução, o que configura erro material. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder de direção do processo para determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais e à efetividade da execução. A retificação da autuação é providência elementar para que os atos constritivos e as intimações sejam válidos e eficazes, evitando futuras nulidades. Impõe-se, portanto, a imediata correção da autuação para que Benedito Neto de Queiroz e Guido Ferreira Nunes passem a constar expressamente como executados no sistema PJe. 2.2. DA RECONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO A decisão de ID 157851251 suspendeu a execução contra CREDIALTO com fundamento no art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis. Todavia, o comando suspensivo baseou-se em diligências patrimoniais insuficientes: as pesquisas via SISBAJUD foram realizadas unicamente em nome da pessoa jurídica executada (IDs 83530164 e 82813829), sem qualquer busca em nome dos garantidores pessoas físicas. O art. 921, III, do CPC condiciona a suspensão à constatação de que nenhum dos executados possui bens penhoráveis. A ausência de pesquisa contra Benedito Neto de Queiroz e Guido Ferreira Nunes constitui erro material que inviabiliza a conclusão adotada. Assim, a petição de ID 160365765 merece acolhimento para tornar sem efeito o item "c" da decisão ID 157851251, determinando o prosseguimento da execução exclusivamente contra os garantidores pessoas físicas. 2.3. DOS PARÂMETROS PARA RECÁLCULO DO DÉBITO A planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 60879320) não observa a estrutura de 48 parcelas históricas previstas no cronograma contratual (ID 16551616, págs. 12/13), com vencimentos entre 29/03/2001 e 07/02/2005. O título executivo (sentença ID 30747968, p. 11; acórdão ID 58414012, p. 6) fixou a multa moratória em 2% e manteve os demais encargos contratuais, sem estabelecer os parâmetros de cálculo para a fase de cumprimento. Diante disso, nos termos do art. 524 do CPC, impõe-se a apresentação de nova planilha que observe rigorosamente os seguintes parâmetros: a) tomar por base o valor histórico de cada uma das 48 parcelas previstas no contrato, com os respectivos vencimentos; b) sobre o saldo devedor de cada prestação, aplicar a atualização monetária pela Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) e os juros adicionais de 12% ao ano, conforme a Cláusula Terceira do contrato, estritamente durante o período de vigência normal (até 07/02/2005); c) substituir a multa moratória contratual originária de 10% pelo percentual fixado na sentença de 2% sobre o valor de cada parcela inadimplida; d) consolidar o saldo devedor ao final do contrato (fevereiro de 2005) e, a partir de então, aplicar a atualização monetária pelos índices oficiais da Tabela do TJPB (INPC), acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês; e) fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida de cada executado, conforme ocorrido na fase de conhecimento; f) apresentar o saldo devedor final atualizado para o ano de 2026. 2.4. DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO O art. 513, § 2º, I, do CPC determina que, quando o cumprimento de sentença for requerido após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor deve ser feita pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2022 (ID 58414017), há mais de quatro anos. O patrono dos executados, Dr. Wilson Flávio Queiroz de Lima (OAB/RN 3.502), atuou na fase de conhecimento, mas o longo lapso temporal e a ausência de contato regular nos autos tornam provável a perda de vínculo profissional com os assistidos. A intimação exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJen, na pessoa do advogado, poderia resultar em efetivo cerceamento de defesa, caso ele não mais os represente. Assim, com fundamento no art. 513, § 2º, I, e no dever de garantir a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), a intimação para pagamento voluntário deve ser feita pessoalmente por carta com AR dirigida aos endereços residenciais indicados na petição inicial: a) Benedito Neto de Queiroz: Rua da Independência, nº 490, Pau dos Ferros/RN; b) Guido Ferreira Nunes: Rua Antônio Elias, nº 561, Pau dos Ferros/RN. Os executados deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a retificação da autuação do processo no sistema PJe para incluir formalmente no polo passivo os executados Benedito Neto de Queiroz (CPF nº 221.556.944-15) e Guido Ferreira Nunes (CPF nº 026.728.804-25); b) Acolho a petição de ID 160365765 para tornar sem efeito o item "c" da decisão de ID 157851251, que determinou a suspensão da execução para reconhecer o erro material, e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente contra os garantidores pessoas físicas; c) determino a intimação da exequente CENTRACOOP para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo que observe rigorosamente os seguintes parâmetros: • tomar por base o valor histórico das 48 parcelas previstas no cronograma contratual (ID 16551616, págs. 12/13), com vencimentos entre 29/03/2001 e 07/02/2005; • aplicar, sobre o saldo devedor de cada prestação, a atualização monetária pela TJLP e os juros adicionais de 12% ao ano (Cláusula Terceira), limitados ao período de vigência normal do contrato (até 07/02/2005); • substituir a multa moratória contratual de 10% pelo percentual de 2% sobre cada parcela inadimplida, na forma da sentença; • consolidar o saldo devedor ao final do contrato (fevereiro/2005) e, a partir de então, aplicar a atualização monetária pelos índices oficiais da Tabela do TJPB (INPC), acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês; • fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação válida de cada executado na fase de conhecimento; • apresentar o saldo devedor final atualizado para o ano de 2026; d) Apresentada a planilha, expeça-se carta de intimação pessoal, com aviso de recebimento (AR), para Benedito Neto de Queiroz (Rua da Independência, nº 490, Pau dos Ferros/RN) e para Guido Ferreira Nunes (Rua Antônio Elias, nº 561, Pau dos Ferros/RN), para que efetuem o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 1 de junho de 2026. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091219190400000000016127646 [VOL 2] Autos digitalizados 18091219192000000000016127649 [VOL 3] Autos digitalizados 18091219192700000000016127650 [VOL 4] Autos digitalizados 18091219193400000000016127651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081915015254400000022901722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19081915015254400000022901722 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 19082614441343800000023088473 CREDIALTO - habilitação Procuração 19082614441752800000023088935 PROCESSO Nº 0038033-77 2003 8 15 2001 Procuração 19082614442081200000023088953 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Outros Documentos 19082614442599900000023088956 Ata da AGE - Mudança de endereço Outros Documentos 19082614442754900000023088960 Certidão Certidão 19102316584727900000024730561 Petição Petição 19121820250453900000026253887 Sentença Sentença 20051907595729400000029523944 Sentença Sentença 20051907595729400000029523944 Petição Petição 20052816361152800000029835020 CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO X CREDIALTO - ED sucumbência mínima Outros Documentos 20052816361431600000029835478 Apelação Apelação 20062621303537400000030538537 Apelação Credialto x Centracoop PDF Apelação 20062621302937200000030538539 Apelação Apelação 20062621411143200000030538400 Apelação Credialto x Centracoop PDF Apelação 20062621411316100000030538402 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062917263641300000030577771 Expediente Expediente 20062917263641300000030577771 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 20073017523832800000031417212 Impugnação Embargos Declaração Centracoop x Credialto PDF Outros Documentos 20073017524028900000031417215 Sentença Sentença 20090808001133500000032553375 Expediente Expediente 20090808001133500000032553375 Expediente Expediente 20090808001133500000032553375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032821452709200000039234037 Expediente Expediente 21032821452709200000039234037 Contrarrazões Contrarrazões 21041515225052800000039830462 CENTRACOOP X CREDIALTO - CR APC Outros Documentos 21041515225127800000039831433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041616561504300000039888084 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21041617311400000000055268575 Despacho Despacho 21043016025500000000055268576 Expediente Expediente 21043016082700000000055268577 Cota Cota 21052010220000000000055268578 002.2021.020078-0038033-77.2003.8.15.2001-Manifestação sem intervenção-2021-0000668986 Cota 21052010220000000000055268579 Petição Petição 21062516203900000000055268580 CENTRACOOP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORD LTDA x CREDIALTO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL Petição 21062516203900000000055268581 Despacho Despacho 22031717143900000000055268582 Despacho Despacho 22032021192000000000055268583 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032417124500000000055268584 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032417353800000000055268585 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22032508031200000000055268586 Certidão de julgamento Ofício de Citação 22041112014800000000055268587 Acórdão Acórdão 22041209385000000000055268588 Voto do Magistrado Voto 22041209385000000000055268589 Relatório Relatório 22041209385000000000055268590 Ementa Ementa 22041209385000000000055268591 Expediente Expediente 22041210434100000000055268592 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22051406164100000000055268593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051613194828700000055317122 Expediente Expediente 22051613194828700000055317122 Expediente Expediente 22051613194828700000055317122 Expediente Expediente 22051613194828700000055317122 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22071316172384500000057581999 DOC 01. PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Outros Documentos 22071316172525300000057582001 SITUAÇÃO CADASTRAL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL Outros Documentos 22071316172613500000057582000 GuiaCustas Outros Documentos 22071316172684800000057582002 COMPROVANTE PAGAMENTO CITAÇÃO EXECUTADOS Outros Documentos 22071316172730500000057582003 Despacho Despacho 23022822293114100000065212192 Expediente Expediente 23022822293114100000065212192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052421244087900000069554412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052421244087900000069554412 Petição Petição 23061516113067300000070492701 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423371595800000073039622 Decisão Decisão 23112810404697600000077895111 SISBAJUD. CREDIALTO COOP DE CÉDITO RURAL Outros Documentos 23112810404737100000077905304 Decisão Decisão 23121311552148600000078569698 SISBAJUD- COOP DE CREDITO RURAL Documento de Comprovação 23121311552207100000078569699 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24011414285451300000079273298 Planilha Centracoop x Credialto Outros Documentos 24011414285561600000079273299 Inicial Centracoop Outros Documentos 24011414285631700000079273300 Sentença Centracoop Outros Documentos 24011414285695100000079273301 Petição Petição 24070821200332200000087654373 Petição Petição 25011508205094800000099763252 Petição Petição 25011508213082700000099763254 Petição Petição 25032822065273600000103371884 Despacho Despacho 26011211280346900000123126660 Despacho Despacho 26011211280346900000123126660 Certidão Certidão 26020201023236100000126113625 Petição Petição 26021017185416300000128304033 PETIÇÃO DE JUNTADA - SICOOB NE X CREDIALTO Outros Documentos 26021017185424200000128304036 DOC. 01 - GUIA DE DEPÓSITO CREDIALTO Outros Documentos 26021017185483400000128304034 DOC. 02 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 26021017185538500000128304035 Petição Petição 26021020242334900000117934891 Petição Petição 26021020284665600000128311301 Decisão Decisão 26041711090229300000149277494 Decisão Decisão 26041711090229300000149277494 Petição Petição 26042222550687000000149473683 Petição Petição 26051521432563400000150906769 Petição Petição 26052718214656200000151568730 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Prevenção: 21041617311400000000055268575, Despacho: 21043016025500000000055268576, Expediente: 21043016082700000000055268577, Cota: 21052010220000000000055268578, Cota: 21052010220000000000055268579, Petição: 21062516203900000000055268580, Petição: 21062516203900000000055268581, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 22032417124500000000055268584, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 22032417353800000000055268585, Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse: 22032508031200000000055268586]