Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000428-91.2015.8.15.0121 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1. RELATÓRIO/RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), distribuída originalmente em 2015, objetivando a implementação total de sistema de rede de esgoto na zona urbana municipal, visando cessar a poluição do Rio Curimataú. Em síntese, o ente municipal sustenta que a responsabilidade pela coleta e tratamento de efluentes é da concessionária estadual, nos termos da Lei Estadual 3.459/66 e do Estatuto Social da Ré. A CAGEPA, em sede de contestação, arguiu a competência municipal para o saneamento básico (Art. 30, I e V, CF) e a inexistência de concessão formal vigente à época. O feito foi marcado por sucessivas tentativas de composição. Em 2017, a CAGEPA condicionou a elaboração do projeto à renovação do convênio de cooperação. Em 2023, a Ré informou a impossibilidade de formalização de novo "Contrato de Programa" face ao advento da Lei Federal nº 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento), esclarecendo que o Município de Caiçara foi integrado à Microrregião de Água e Esgoto do Litoral pela Lei Complementar Estadual nº 168/2021. Em audiência realizada em 22 de março de 2024 (ID 87612769), as partes comprometeram-se a apresentar um cronograma de ações para amenizar o despejo de esgoto no Rio Curimataú e realizar um tratamento paliativo. O Município de Caiçara manifestou-se no ID 100871811 alegando limitações orçamentárias e informando a utilização de caminhão limpa-fossa como medida atual. O Ministério Público requereu a intimação da CAGEPA para apresentação do cronograma paliativo acordado. 2. DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE E DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAIÇARA Considerando a natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental, conforme sedimentado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 1.204 do STJ, a obrigação de reparar a degradação adere ao título de posse ou propriedade, sendo objetiva e solidária. Nesse contexto, observando o vultoso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda (2015) e o aumento progressivo do risco de degradação irreversível do Rio Curimataú, não se pode aguardar o desfecho final do cronograma de obras definitivas para mitigar o dano em curso. Desta forma, ante a disponibilidade de serviço de caminhão limpa-fossa certificada pelo Município de Caiçara (ID 100871812), DETERMINO de imediato a retirada dos resíduos e o esvaziamento das fossas sépticas por localidades na zona urbana, conforme a disponibilização técnica já formalizada pela edilidade, visando conter o aporte de dejetos no leito do Rio Curimataú. 3. DA DETERMINAÇÃO À CAGEPA Considerando o compromisso firmado em termo de audiência e a urgência ambiental que o caso requer, DETERMINO a intimação da CAGEPA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o cronograma detalhado de ações alternativas/paliativas para a amenização do despejo de esgoto no Rio Curimataú, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. DA INTIMAÇÃO DA ENTIDADE MICRORREGIONAL Diante da nova pessoa jurídica instituída pela Lei Complementar Estadual nº 168/2021 para a gestão regionalizada dos serviços, faz-se imperativa a sua manifestação para o correto saneamento do feito. Assim, DETERMINO a intimação da MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO LITORAL, na pessoa de seu Secretário-Geral ou representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) O objeto exato do contrato/regulamento entabulado com a administração pública no que tange ao Município de Caiçara; b) Se o objeto da presente demanda (implementação de sistema de esgotamento e despoluição hídrica) é abrangido pelo referido instrumento jurídico. Cumpra-se com urgência. Belém/PB, data da assinatura digital. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito