Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE.
REU: SAGA AGROPECUARIA LTDA, JOSE CARLOS TEIXEIRA DE CARVALHO, CIA AGROPECUARIA RANCHARIA LTDA. DECISÃO No que concerne ao polo ativo, observa-se que o autor originário, Sr. Josemar Tenório de Albuquerque, faleceu no curso da demanda, conforme atesta a certidão de óbito de ID 16328312, pág. 79. Subsequentemente, houve a devida comprovação da abertura de inventário sob o nº 0809552-80.2017.8.15.2001, com a nomeação e compromisso do inventariante Sr. Stanley Marx Donato Tenório, conforme o termo acostado no ID 16328312, pág. 83. Em estrita observância aos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão deve operar-se pelo seu espólio ou pelos seus sucessores universais. Havendo a figura do inventariante compromissado, a legitimidade ad causam para a continuidade da lide pertence ao Espólio, razão pela qual deve ser validada a sua habilitação. Contudo, em relação ao polo passivo, o cenário processual revela uma inércia injustificável por parte do autor. As certidões de óbito colacionadas ao ID 92228440 comprovam o falecimento do réu pessoa física, Sr. José Carlos Teixeira de Carvalho, bem como de sua cônjuge e sócia-administradora das empresas demandadas, Sra. Carmem de Lourdes Araújo Teixeira, em 19 de março de 2021. Diante de tais eventos, a decisão de ID 109373694 foi explícita ao suspender o feito pelo prazo de 03 (três) meses, advertindo severamente que a omissão na indicação e qualificação dos herdeiros ou do espólio dos falecidos, bem como a falta de regularização da representação das pessoas jurídicas Saga Agropecuária Ltda. e Cia Agropecuária Rancharia Ltda., acarretaria o reconhecimento de negligência e desídia, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito. Certificado o decurso do prazo concedido, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada e ciente das consequências jurídicas de sua omissão, não cumpriu a determinação judicial, deixando de fornecer os endereços, as qualificações necessárias dos sucessores ou qualquer informação acerca da existência de inventários abertos em nome dos réus falecidos. Tal conduta processual obstaculiza a formação da relação jurídica processual e impede o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a citação dos sucessores é pressuposto indispensável para a validade dos atos subsequentes, conforme a inteligência dos artigos 313, § 2º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Processo n. 0042112-26.2008.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Ante o exposto, diante do descumprimento da decisão de ID 109373694 e caracterizada a inércia da parte autora em regularizar o polo passivo da demanda, determino as seguintes providências: I) Proceda a Secretaria à retificação imediata da autuação para que passe a constar, no polo ativo, o ESPÓLIO DE JOSEMAR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, representado por seu inventariante Sr. Stanley Marx Donato Tenório, regularizando definitivamente tal sucessão já comprovada documentalmente. II) Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando a gravidade da sanção de extinção, intime-se PESSOALMENTE o inventariante da parte autora (Stanley Marx Donato Tenório), por meio de carta com aviso de recebimento, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova a indicação precisa dos endereços e a qualificação dos herdeiros de José Carlos Teixeira de Carvalho e Carmem de Lourdes Araújo Teixeira, a fim de viabilizar a citação e a sucessão processual, bem como para que indique a atual administração das empresas rés, sob pena de extinção definitiva do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, dada a inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a efetiva regularização do polo passivo. III) Ato contínuo, tornem os autos conclusos; IV) No que tange aos requerimentos de provas e documentações suplementares, inclusive quanto às insurgências sobre a completude das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (ID's 85001892 e 85001893), tais pleitos ficam com a análise sobrestada até que ocorra a regularização subjetiva do polo passivo, condição para a validade de qualquer ato instrutório ou decisório posterior. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição