Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSE MOREIRA CABRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MONITÓRIA (40) 0001032-04.2011.8.15.0441 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. A PARTE AUTORA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da PARTE RÉ alegando que é credor do requerido da quantia apontada na inicial, com fulcro em prova escrita. O réu foi devidamente citado para liquidar o débito ou opor embargos, porém deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão cartorária. É o breve relatório. Decido. A parte ré é devedora da quantia de R$ 27.446,00 (valor nominal), decorrente de negociação jurídica realizada entre as partes, consistente em CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial (Id. 23591339) Prescrevia o artigo 1102-a do Código de Processo Civil de 1973 que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". Com efeito, ao adotar o referido instituto, introduzido recentemente em nosso ordenamento jurídico, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, portanto mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. A nova legislação processual manteve o instituto, com a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O Novo Código de Processo Civil trouxe, de uma certa forma, inovações à ação monitória, instrumentalizando e positivando questões que já vinham sendo adequadas nos Tribunais. Com efeito, três das “novidades” apresentadas pelo Novo CPC, já foram sumuladas pelo STJ: a possibilidade da citação por edital (Súmula 282 de 28/04/2004), que no texto processual vem expresso no § 7º do art. 700 (“admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum), a reconvenção (Súmula 292 de 05/05/2004) e a possibilidade de se manejá-la em face da Fazenda Pública – art. 700, § 6º (Súmula 339 de 16/05/2007). Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto,
trata-se de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, devidamente juntada aos autos com demonstrativo atualizado de débito (Id. 23591339 - pág. 16 do PDF) e expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. Não o fez, porém. No procedimento monitório, a inércia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a conseqüência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor do montante da crédito apontado na inicial. Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito