Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. MARIA JOSE SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser titular de uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se aposentar, constatou que o saldo disponível para saque era irrisório. Sustenta que o valor não foi devidamente corrigido pelo banco réu, que teria realizado descontos indevidos e não aplicado os índices de atualização monetária corretos ao longo dos anos. Requereu a condenação do banco à restituição dos valores que entende devidos, no montante de R$ 40.898,52 (ID 56613776). O processo foi inicialmente suspenso em 09/04/2022, em virtude da determinação de sobrestamento nacional das ações sobre o tema, aguardando o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 56632150). Após o julgamento do referido tema, o processo retomou seu curso. O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 65318082), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do saque integral das cotas, que, segundo afirma, ocorreu em 26 de agosto de 2011, por ocasião da aposentadoria da autora. Posteriormente, o banco réu peticionou nos autos (ID 131875777), informando sobre o julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, que pacificou o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos em contas PASEP é a data do saque integral dos valores. Intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição (ID 136963783), a parte autora apresentou petição (ID 128825291), na qual não impugnou especificamente a data do saque integral alegada pela defesa. É o breve relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central a ser dirimida antes da análise do mérito da causa é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu três teses fundamentais para as ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A terceira tese, por sua natureza aberta, gerou debates sobre qual seria o momento da "ciência comprovada" da lesão pelo titular do direito. Essa questão foi definitivamente esclarecida pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), que fixou um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco para o início da contagem do prazo decenal é o momento em que o titular realiza o saque integral dos valores de sua conta PASEP: Tese (Tema 1.387/STJ): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [Jurisprudência Inserida Manualmente] O fundamento dessa decisão é que, no momento do saque integral, o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como o saldo final e correto de sua conta. A partir desse ato, o participante tem plenas condições de avaliar se o montante recebido corresponde às suas expectativas e, caso discorde, buscar a reparação de seu direito. Esse momento, portanto, configura a concretização da teoria da actio nata (nascimento da pretensão), pois é quando a suposta lesão ao patrimônio se torna conhecida. No caso concreto, a parte ré afirmou, em sua contestação, que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 26 de agosto de 2011, em decorrência de sua aposentadoria (ID 65318082). A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 136963783), não impugnou a data específica do saque em sua petição de ID 128825291. A ausência de controvérsia sobre este fato o torna incontroverso para os fins desta decisão. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 04 de abril de 2022 (ID 56613768). Dessa forma, entre a data do saque integral (26/08/2011), marco inicial da contagem do prazo, e a data de ajuizamento da ação (04/04/2022), transcorreram mais de 10 (dez) anos. Fica, portanto, evidente que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, uma vez que foi exercida após o esgotamento do prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e consolidado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 56632150), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. MARIA JOSE SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser titular de uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se aposentar, constatou que o saldo disponível para saque era irrisório. Sustenta que o valor não foi devidamente corrigido pelo banco réu, que teria realizado descontos indevidos e não aplicado os índices de atualização monetária corretos ao longo dos anos. Requereu a condenação do banco à restituição dos valores que entende devidos, no montante de R$ 40.898,52 (ID 56613776). O processo foi inicialmente suspenso em 09/04/2022, em virtude da determinação de sobrestamento nacional das ações sobre o tema, aguardando o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 56632150). Após o julgamento do referido tema, o processo retomou seu curso. O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 65318082), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do saque integral das cotas, que, segundo afirma, ocorreu em 26 de agosto de 2011, por ocasião da aposentadoria da autora. Posteriormente, o banco réu peticionou nos autos (ID 131875777), informando sobre o julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, que pacificou o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos em contas PASEP é a data do saque integral dos valores. Intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição (ID 136963783), a parte autora apresentou petição (ID 128825291), na qual não impugnou especificamente a data do saque integral alegada pela defesa. É o breve relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central a ser dirimida antes da análise do mérito da causa é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu três teses fundamentais para as ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A terceira tese, por sua natureza aberta, gerou debates sobre qual seria o momento da "ciência comprovada" da lesão pelo titular do direito. Essa questão foi definitivamente esclarecida pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), que fixou um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco para o início da contagem do prazo decenal é o momento em que o titular realiza o saque integral dos valores de sua conta PASEP: Tese (Tema 1.387/STJ): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [Jurisprudência Inserida Manualmente] O fundamento dessa decisão é que, no momento do saque integral, o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como o saldo final e correto de sua conta. A partir desse ato, o participante tem plenas condições de avaliar se o montante recebido corresponde às suas expectativas e, caso discorde, buscar a reparação de seu direito. Esse momento, portanto, configura a concretização da teoria da actio nata (nascimento da pretensão), pois é quando a suposta lesão ao patrimônio se torna conhecida. No caso concreto, a parte ré afirmou, em sua contestação, que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 26 de agosto de 2011, em decorrência de sua aposentadoria (ID 65318082). A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 136963783), não impugnou a data específica do saque em sua petição de ID 128825291. A ausência de controvérsia sobre este fato o torna incontroverso para os fins desta decisão. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 04 de abril de 2022 (ID 56613768). Dessa forma, entre a data do saque integral (26/08/2011), marco inicial da contagem do prazo, e a data de ajuizamento da ação (04/04/2022), transcorreram mais de 10 (dez) anos. Fica, portanto, evidente que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, uma vez que foi exercida após o esgotamento do prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e consolidado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 56632150), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:49
Publicação
25/02/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando que se trata de situação superveniente e relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à possível incidência da prescrição alegada pelo Banco ID 131875776, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre a matéria, antes de qualquer deliberação de mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. MARIA JOSE SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser titular de uma conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao se aposentar, constatou que o saldo disponível para saque era irrisório. Sustenta que o valor não foi devidamente corrigido pelo banco réu, que teria realizado descontos indevidos e não aplicado os índices de atualização monetária corretos ao longo dos anos. Requereu a condenação do banco à restituição dos valores que entende devidos, no montante de R$ 40.898,52 (ID 56613776). O processo foi inicialmente suspenso em 09/04/2022, em virtude da determinação de sobrestamento nacional das ações sobre o tema, aguardando o julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (ID 56632150). Após o julgamento do referido tema, o processo retomou seu curso. O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 65318082), arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do saque integral das cotas, que, segundo afirma, ocorreu em 26 de agosto de 2011, por ocasião da aposentadoria da autora. Posteriormente, o banco réu peticionou nos autos (ID 131875777), informando sobre o julgamento do Tema 1.387 pelo STJ, que pacificou o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos em contas PASEP é a data do saque integral dos valores. Intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição (ID 136963783), a parte autora apresentou petição (ID 128825291), na qual não impugnou especificamente a data do saque integral alegada pela defesa. É o breve relatório. Decido. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A controvérsia central a ser dirimida antes da análise do mérito da causa é a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu três teses fundamentais para as ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A terceira tese, por sua natureza aberta, gerou debates sobre qual seria o momento da "ciência comprovada" da lesão pelo titular do direito. Essa questão foi definitivamente esclarecida pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), que fixou um critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional. Conforme a tese firmada no Tema 1.387, o marco para o início da contagem do prazo decenal é o momento em que o titular realiza o saque integral dos valores de sua conta PASEP: Tese (Tema 1.387/STJ): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. [Jurisprudência Inserida Manualmente] O fundamento dessa decisão é que, no momento do saque integral, o titular tem ciência inequívoca do valor que a instituição financeira entende como o saldo final e correto de sua conta. A partir desse ato, o participante tem plenas condições de avaliar se o montante recebido corresponde às suas expectativas e, caso discorde, buscar a reparação de seu direito. Esse momento, portanto, configura a concretização da teoria da actio nata (nascimento da pretensão), pois é quando a suposta lesão ao patrimônio se torna conhecida. No caso concreto, a parte ré afirmou, em sua contestação, que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 26 de agosto de 2011, em decorrência de sua aposentadoria (ID 65318082). A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 136963783), não impugnou a data específica do saque em sua petição de ID 128825291. A ausência de controvérsia sobre este fato o torna incontroverso para os fins desta decisão. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 04 de abril de 2022 (ID 56613768). Dessa forma, entre a data do saque integral (26/08/2011), marco inicial da contagem do prazo, e a data de ajuizamento da ação (04/04/2022), transcorreram mais de 10 (dez) anos. Fica, portanto, evidente que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, uma vez que foi exercida após o esgotamento do prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e consolidado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 56632150), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:49
Publicação
25/02/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando que se trata de situação superveniente e relevante ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à possível incidência da prescrição alegada pelo Banco ID 131875776, determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre a matéria, antes de qualquer deliberação de mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:49
Publicação
27/01/2026, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc. Considerando a juntada de documentos pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo legal, acerca da documentação acostada aos autos. Advirta-se que a inércia quanto ao exercício do ônus probatório poderá ensejar julgamento desfavorável, com base nas provas já constantes dos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:27
Publicação
18/11/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária. A parte autora informa que está inscrito no PASEP que verificou que em sua conta não consta a totalidade de valores que deveria constar segundo a legislação e jurisprudência reguladora sobre o tema. Segundo a inicial, o Banco do Brasil não contabilizou corretamente a correção monetária conforme deveria ter feito com os valores depositados. A legitimidade para o Banco do Brasil responder por eventuais falhas na correção monetária e rendimentos do Pasep ficou estabelecida no julgamento supramencionado do STJ, firmando a competência na justiça comum. Também é visível o interesse processual na medida em que os cálculos remuneratórios de contas bancárias são realizados em um conjunto global de clientes e, presumivelmente, aponta a manifestação expressa do Banco. Assim, quando o Banco utiliza determinados índices remuneratórios é evidente que esta é a posição da instituição e não será modificada por simples requerimento. Tanto que o Banco defende, veementemente, os índices que adotou na correção e remuneração do Pasep, situação que tornaria preciosismo moroso e burocrático insistir em requerimento administrativo em uma pretensão que é claramente resistida. Ressalto, por fim, que não é o caso de prescrição uma vez que o termo inicial para tanto seria o momento do saque final, quando se teve conhecimento do suposto dano (REsp 1.248.981/RN). Já houve manifestação da parte autora e da defesa, cabendo a análise do art. 355 do CPP. Antes da decisão definitiva sobre o feito, o processo foi suspenso por força de determinação geral de suspensão que resultou no julgamento do TEMA 1300 do STJ. Funcionamento do Pasep. O fundamento que o autor usa para justificar a presente ação que ao longo do período que os valores permaneceram depositados no Banco do Brasil, foram contabilizados diversos saques (saques dos rendimentos) em sua conta. No entanto, o autor nega ter recebido tais rendimentos. Como consequência, tais valores teriam sido excluídos da contabilidade, deixando se serem computados para acréscimos de juros e correção monetária ao longo dos autos, resultando num déficit que está sendo pleiteado na presente ação. Ao analisar os extratos bancários do Pasep trazidos aos autos, percebe-se que a totalidade destes saques foram referentes a saques realizados na modalidade crédito em conta corrente e pagamento por folha de pagamento. Diante disto, é necessário promover o saneamento do feito e distribuição do ônus probatório seguindo a determinação do que estabeleceu o julgamento do Tema 1300 do STJ. Tema Repetitivo 1300 - STJ - Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Verifico que as partes não divergem quanto ao formato de correção monetária, constante do sítio do Governo Federal, qual seja: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas, é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultante da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. Segue trecho da tabela: Portanto, a única controvérsia é saber se os saques são legítimos. Isso porque se os saques foram legítimos, o Banco do Brasil agiu corretamente ao contabilizar tais saques e, portanto, não haveria déficit para ser recebido na presente ação. Por outro lado, se os saques não forem comprovados e considerados ilegítimos, haverá erro no cálculo do Banco sendo cabível a continuidade do feito para apuração desse déficit.
Diante do exposto, seguindo o fundamento do Tema 1300 do STJ, atribuo ao autor o ônus de provar que não recebeu tais valores juntando nos autos os extratos de conta corrente e folhas de pagamento de todo o período. No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação. Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento. Advertências. Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 16 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:02
Publicação
18/08/2025, 00:06
Publicação
18/08/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 14 de agosto de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 14 de agosto de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua João Andrade Bezerra, 51, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 14 de agosto de 2025. SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800215-68.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE SOARES DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Area Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 13/08/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, conforme registro de movimentações e expedientes do Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, o(a) Acórdão/Decisão TRANSITOU EM JULGADO em 13/08/2025, dia subsequente ao término do prazo recursal.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 20:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)
AGRAVADO: Maria José Soares da Silva ADVOGADO: Kelsen Antônio Chaves de Morais (OAB/PB 31.087) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO FUNDAMENTADO EM TEMA REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão do processo, fundado no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, em ação movida por Maria José Soares da Silva visando à cobrança de valores de PIS/PASEP e à atualização de conta vinculada. A decisão agravada fundamentou-se na existência de acórdão anterior que determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, atribuindo ao juízo de origem a competência para analisar o pedido de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a análise de pedido de suspensão processual com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ por decisão monocrática do relator em grau recursal, mesmo após determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que, uma vez determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a competência funcional para conduzir o feito e deliberar sobre a suspensão processual prevista no art. 1.037, II, do CPC, passa a ser do juiz de primeiro grau. Destaca que a decisão agravada não incorre em vício, pois respeita a competência estabelecida no ordenamento jurídico e assegura que eventual suspensão por força de tema repetitivo seja analisada no momento processual e instância apropriados. Sustenta que, embora o Tema Repetitivo nº 1.300 determine a suspensão nacional de processos que discutam o ônus da prova em ações envolvendo o PASEP, sua aplicação deve observar a competência do órgão judicial apto a verificar, no caso concreto, a pertinência da controvérsia. Ressalta que a preservação da competência funcional evita decisões conflitantes e contribui para a segurança jurídica, eficiência e regularidade do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise de pedido de suspensão processual com base no art. 1.037, II, do CPC, após anulação de sentença e determinação de retorno dos autos à primeira instância, compete ao juízo de origem. A decisão monocrática que indefere o pedido de suspensão nesse contexto respeita a competência funcional e assegura a aplicação adequada do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp 2.162.198/SP, REsp 2.162.222/SP, REsp 2.162.223/SP e REsp 2.162.323/SP, Primeira Seção, DJe 16.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800215-68.2022.8.15.1071 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator em 16 de fevereiro de 2025, que indeferiu pedido de suspensão processual fundamentado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O processo originário versa sobre cobrança de valores de PIS/PASEP cumulada com atualização de conta, movido por Maria José Soares da Silva em face do Banco do Brasil S/A, com valor da causa de R$ 40.898,52, processando-se sob o benefício da justiça gratuita. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da suspensão no fato de que o acórdão proferido nos autos já havia determinado o retorno do processo à primeira instância para processamento regular, após anular a sentença para restabelecimento da instrução processual. Consignou este relator que eventual pedido de suspensão com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil deveria ser apreciado pelo juízo de origem, que é o competente para dar seguimento ao feito e analisar seus méritos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, invocando o artigo 219 do Código de Processo Civil, afirmando que a intimação ocorreu em 11 de fevereiro de 2025 e o prazo se encerrou em 10 de março de 2025. Quanto ao cabimento, fundamenta-se nos artigos 1.021 combinado com 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a decisão deveria ter deferido integralmente o efeito suspensivo com base no artigo 1.019, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal. O ponto central da irresignação reside na alegada obrigatoriedade de suspensão nacional dos processos em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16 de dezembro de 2024, afetou por unanimidade os recursos especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações de PASEP, determinando a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Defende que a decisão do juízo não observou o dever de suspender o processo nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo. Argumenta ainda que suscitou a controvérsia acerca do ônus da prova em contestação e em petição específica requerendo a suspensão do feito. Requer o agravante o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento da questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.300, com o afastamento da multa, pugnando ao final pela total improcedência da ação com condenação da parte adversa em honorários de sucumbência. O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade. Foi interposto no prazo legal de quinze dias, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo o agravante parte legítima e demonstrando interesse recursal. O recurso é adequado para impugnação de decisão monocrática de relator em tribunal, nos termos do dispositivo legal invocado. Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal, que não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a sistemática processual vigente e com os princípios que regem a competência funcional. Ao indeferir o pedido de suspensão processual, este Relator fundamentou corretamente sua decisão na circunstância de que os autos já haviam sido determinados a retornar à primeira instância por força de acórdão anterior que anulou a sentença para restabelecimento da instrução processual. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão dos processos deve ser determinada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa. In casu, havendo determinação expressa de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, é evidente que a competência para apreciar eventual pedido de suspensão deve ser exercida pelo juízo de primeiro grau, que é o natural para conduzir o feito e analisar concretamente a presença da controvérsia objeto do tema repetitivo. A sistemática adotada pela decisão agravada preserva a ordem processual e assegura que a análise da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça seja realizada pelo juízo competente para dar seguimento ao processo. Esta orientação garante maior efetividade e adequação procedimental, evitando decisões conflitantes e respeitando a competência funcional estabelecida. Embora seja inquestionável que o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça determine a suspensão nacional de processos que versem sobre o ônus da prova em ações de PIS/PASEP, sua implementação deve observar o momento processual adequado e a competência do órgão jurisdicional. No presente caso, a particularidade de o processo já estar determinado a retornar à primeira instância justifica plenamente que seja o juízo de origem a apreciar a questão da suspensão, após análise concreta da presença da controvérsia nos autos. A decisão não padece de qualquer vício ou ilegalidade, mas antes demonstra técnica processual adequada e respeito às regras de competência. O juízo de primeiro grau, ao receber os autos, terá condições de avaliar com maior propriedade a aplicabilidade do tema repetitivo ao caso concreto e, se for o caso, determinar a suspensão processual nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da decisão agravada prestigia a segurança jurídica, a economia processual e o princípio da competência funcional, assegurando que a questão da suspensão seja apreciada pelo órgão jurisdicional adequado, sem prejuízo da ulterior aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. É como voto. Conforme certidão Id 35992046. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)
AGRAVADO: Maria José Soares da Silva ADVOGADO: Kelsen Antônio Chaves de Morais (OAB/PB 31.087) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO FUNDAMENTADO EM TEMA REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão do processo, fundado no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, em ação movida por Maria José Soares da Silva visando à cobrança de valores de PIS/PASEP e à atualização de conta vinculada. A decisão agravada fundamentou-se na existência de acórdão anterior que determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, atribuindo ao juízo de origem a competência para analisar o pedido de suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a análise de pedido de suspensão processual com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ por decisão monocrática do relator em grau recursal, mesmo após determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que, uma vez determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a competência funcional para conduzir o feito e deliberar sobre a suspensão processual prevista no art. 1.037, II, do CPC, passa a ser do juiz de primeiro grau. Destaca que a decisão agravada não incorre em vício, pois respeita a competência estabelecida no ordenamento jurídico e assegura que eventual suspensão por força de tema repetitivo seja analisada no momento processual e instância apropriados. Sustenta que, embora o Tema Repetitivo nº 1.300 determine a suspensão nacional de processos que discutam o ônus da prova em ações envolvendo o PASEP, sua aplicação deve observar a competência do órgão judicial apto a verificar, no caso concreto, a pertinência da controvérsia. Ressalta que a preservação da competência funcional evita decisões conflitantes e contribui para a segurança jurídica, eficiência e regularidade do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise de pedido de suspensão processual com base no art. 1.037, II, do CPC, após anulação de sentença e determinação de retorno dos autos à primeira instância, compete ao juízo de origem. A decisão monocrática que indefere o pedido de suspensão nesse contexto respeita a competência funcional e assegura a aplicação adequada do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp 2.162.198/SP, REsp 2.162.222/SP, REsp 2.162.223/SP e REsp 2.162.323/SP, Primeira Seção, DJe 16.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800215-68.2022.8.15.1071 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator em 16 de fevereiro de 2025, que indeferiu pedido de suspensão processual fundamentado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O processo originário versa sobre cobrança de valores de PIS/PASEP cumulada com atualização de conta, movido por Maria José Soares da Silva em face do Banco do Brasil S/A, com valor da causa de R$ 40.898,52, processando-se sob o benefício da justiça gratuita. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da suspensão no fato de que o acórdão proferido nos autos já havia determinado o retorno do processo à primeira instância para processamento regular, após anular a sentença para restabelecimento da instrução processual. Consignou este relator que eventual pedido de suspensão com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil deveria ser apreciado pelo juízo de origem, que é o competente para dar seguimento ao feito e analisar seus méritos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a tempestividade do recurso, invocando o artigo 219 do Código de Processo Civil, afirmando que a intimação ocorreu em 11 de fevereiro de 2025 e o prazo se encerrou em 10 de março de 2025. Quanto ao cabimento, fundamenta-se nos artigos 1.021 combinado com 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a decisão deveria ter deferido integralmente o efeito suspensivo com base no artigo 1.019, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pugnando pelo afastamento da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal. O ponto central da irresignação reside na alegada obrigatoriedade de suspensão nacional dos processos em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o agravante que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16 de dezembro de 2024, afetou por unanimidade os recursos especiais de números 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações de PASEP, determinando a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Defende que a decisão do juízo não observou o dever de suspender o processo nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo. Argumenta ainda que suscitou a controvérsia acerca do ônus da prova em contestação e em petição específica requerendo a suspensão do feito. Requer o agravante o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento da questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.300, com o afastamento da multa, pugnando ao final pela total improcedência da ação com condenação da parte adversa em honorários de sucumbência. O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O Agravo Interno preenche os pressupostos de admissibilidade. Foi interposto no prazo legal de quinze dias, conforme artigo 1.021 do Código de Processo Civil, sendo o agravante parte legítima e demonstrando interesse recursal. O recurso é adequado para impugnação de decisão monocrática de relator em tribunal, nos termos do dispositivo legal invocado. Superada a questão da admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal, que não assiste razão ao agravante. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a sistemática processual vigente e com os princípios que regem a competência funcional. Ao indeferir o pedido de suspensão processual, este Relator fundamentou corretamente sua decisão na circunstância de que os autos já haviam sido determinados a retornar à primeira instância por força de acórdão anterior que anulou a sentença para restabelecimento da instrução processual. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão dos processos deve ser determinada pelo órgão jurisdicional competente para o julgamento da causa. In casu, havendo determinação expressa de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, é evidente que a competência para apreciar eventual pedido de suspensão deve ser exercida pelo juízo de primeiro grau, que é o natural para conduzir o feito e analisar concretamente a presença da controvérsia objeto do tema repetitivo. A sistemática adotada pela decisão agravada preserva a ordem processual e assegura que a análise da aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça seja realizada pelo juízo competente para dar seguimento ao processo. Esta orientação garante maior efetividade e adequação procedimental, evitando decisões conflitantes e respeitando a competência funcional estabelecida. Embora seja inquestionável que o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça determine a suspensão nacional de processos que versem sobre o ônus da prova em ações de PIS/PASEP, sua implementação deve observar o momento processual adequado e a competência do órgão jurisdicional. No presente caso, a particularidade de o processo já estar determinado a retornar à primeira instância justifica plenamente que seja o juízo de origem a apreciar a questão da suspensão, após análise concreta da presença da controvérsia nos autos. A decisão não padece de qualquer vício ou ilegalidade, mas antes demonstra técnica processual adequada e respeito às regras de competência. O juízo de primeiro grau, ao receber os autos, terá condições de avaliar com maior propriedade a aplicabilidade do tema repetitivo ao caso concreto e, se for o caso, determinar a suspensão processual nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da decisão agravada prestigia a segurança jurídica, a economia processual e o princípio da competência funcional, assegurando que a questão da suspensão seja apreciada pelo órgão jurisdicional adequado, sem prejuízo da ulterior aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. É como voto. Conforme certidão Id 35992046. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.